Acórdão Nº 0018211-21.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0018211-21.2013.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0018211-21.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS N. 38/86 DO DNAEE. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PLANO CRUZADO. CONSUMIDOR ENQUADRADO NA CATEGORIA DE INDÚSTRIA. PREJUÍZO SUPORTADO. DECISUM ESCORREITO. RECURSO MANEJADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

"Embora a Portaria 38, de 27/02/86 - DNAEE tenha majorado indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período do congelamento de preços do Plano Cruzado, a Portaria 45, de 04/03/1986, seis dias depois, restabeleceu, para os consumidores residenciais, a tarifa cobrada de acordo com a Portaria 18/86, anterior ao congelamento. 2. A Portaria 38/86 não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias, de onde se conclui que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. Além disso, restou abstraído no acórdão recorrido que não havia provas de que o consumidor residencial suportou a referida majoração. (REsp 1054629/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-9-2008, DJe 13-10-2008)

"Os reajustes operados pelas Portarias n. 38/86 e 45/86 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE alcançaram apenas os consumidores da categoria industrial. Isto porque, a Portaria n. 38/86 muito embora tenha majorado as tarifas dos consumidores das categorias residencial e rural, a Portaria n. 45/86, que foi exarada apenas 5 (cinco) dias após aquela, reduziu-as aos patamares antes vigentes conforme disposição da Portaria n. 18/86 também daquele órgão. Assim, diante do curtíssimo espaço de tempo entre o aumento e a redução para os valores antes estipulados (cinco dias), tal reajuste não chegou a ser repassado pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica aos consumidores rurais e residenciais, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito proposto por esses." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.042496-1, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22-2-2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018211-21.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Celesc Distribuição S/A e Apelado(s) Carbonífera Criciúma S/A..

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o pronunciamento vergastado pelos seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a Carbonífera Criciúma S.A., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.

Sustentou, em síntese, que 1986 o Chefe do Executivo Federal instituiu política econômica/monetária denominada "Plano Cruzado", por meio do Decreto-Lei n. 2.283 de 28/02/1986 e que o ato normativo veiculou no seu art. 35 a implementação do chamado "congelamento de preços", de modo que no dia 29/02/1986 não poderiam haver quaisquer alterações acerca de custos.

Contudo, explicou que o Departamento Nacional de Energia Elétrica expediu a Portaria n. 38, em 28/02/1986, com reajuste de 30% sobre as tarifas de energia elétrica.

Esclareceu que diante da suposta ocorrência de inconstitucionalidade, o DNAEE lançou a Portaria n. 45/86, para corrigir a distorção provocada pelo ato anterior, promovendo uma diminuição de 10%, entretanto, o percentual teve o condão de reduzir apenas para 20% os preços praticados naquele interregno.

Desse modo, entende que houve ilegalidade na cobrança das tarifas, motivo pelo qual faz jus ao reembolso dos valores, os quais podem ser devidamente exigidos, uma vez que a prescrição - cujo prazo defende ser vintenário - restou interrompida pela citação nos autos da Ação Civil Pública n. 023.05.047635-4.

Devidamente citada, a CELESC apresentou defesa na forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na peça vestibular e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

O MM. Juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim proferiu sentença, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARBONÍFERA CRICIÚMA S.A., nestes autos de ação de repetição de indébito aforada contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC, substituída por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das Portarias n. 38/86 e n. 45/86 DO DNAEE; e b) CONDENAR a ré à repetição dos valores pagos indevidamente no ano de 1986, referentes à tarifa de energia elétrica, durante o período de congelamento de preços.

"Em decorrência da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação."

Irresignada, a tempo e modo, a CELESC Distribuição S.A., interpôs recurso de...

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