Acórdão Nº 0018262-47.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0018262-47.2013.8.24.0018
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018262-47.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: VILSON LUIZ TONI APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS AYMONE NETO APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 167 - SENT757/origem):

1. Vilson Luiz Toni ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira e José Francisco Assis Aymone Neto, todos qualificados nos autos.

Sustentou a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 31-07-2011 e encaminhado ao nosocômio requerido para atendimento emergencial, sob os cuidados do profissional médico réu. Disse que o profissional solicitou tomografia computadorizada de crânio, oportunidade em que se constatou politraumatismo com traumatismo de crânio grave. Contou que foi solicitado raio-x simples do abdômen e do joelho direito e que o requerido disse que o requerente precisaria permanecer em tratamento por tempo indefinido. Relatou que, em 12-08-2011, o demandado deu-lhe alta médica mesmo ainda apresentando inúmeros problemas de saúde. Narrou ter regressado a sua residência indisposto, com dores na região do tórax e febre alta, vindo a piorar no decorrer dos dias. Contou que no quinto dia após a alta hospitalar, voltou ao hospital apresentando crises de dispneia, falta de apetite, apatia e febre alta, sendo então atendido por outro profissional, especialista em cirurgia torácica. Informou que o outro profissional solicitou raio-x e constatou "hidropneumotórax à direita exercendo efeito compressivo com desvio do mediastino", pelo que foi imediatamente internado e submetido à cirurgia emergencial, com drenagem do tórax. Mencionou que o médico solicitou novos exames e constatou quadro de líquido pleural septado e pulmão encarcerado, submetendo-o a descorticação pulmonar. Destacou que após permanecer uma semana com dreno no tórax, necessitou inserir dreno duplo, pois um não era suficiente para drenar todo o sangue e água. Esclareceu ter permanecido internado até 01-09-2011, quando recebeu alta médica definitiva.

Alegou que o primeiro médico, ora réu, agiu com negligência ao conceder-lhe alta antes da recuperação efetiva e a demora no diagnóstico e tratamento fez com que sua recuperação fosse difícil e deu ensejo a sequelas irreversíveis. Asseverou que prossegue em tratamento pois apresenta hiperecogênico móvel (barro biliar) no abdômen, o que gera gastos que seriam desnecessários se o requerido tivesse adotado o protocolo médico adequado. Teceu comentários sobre os danos morais decorrentes da dor, sofrimento e angústia, dentre outros sentimentos tormentosos ocasionados pela alta médica precipitada, bem como danos estéticos consistente em cicatrizes, além dos danos materiais com exames, consultas e medicamentos.

Fundado em tais motivos, o demandante pleiteou a indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos (fls.2-12). Documentos às fls.14-131.

Instado a comprovar sua hipossuficiência (fls.132-133), o autor trouxe a documentação pertinente (fls.134-139) e teve a benesse da gratuidade judiciária deferida à fl.140.

Citada, Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira apresentou contestação, requerendo o chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina e suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, asseverou que o autor chegou ao nosocômio alcoolizado e com politraumatismo, tendo sido atendido, medicado e internado e somente liberado após melhora progressiva. Enfatizou que as lesões e sequelas decorrem única e exclusivamente do acidente automobilístico do qual foi vítima. Explicou que o derrame pleural objeto da segunda internação do autor deu-se por causa superveniente irresistível pela sua condição e natureza, de impossível previsão. Enfatizou que inexiste nexo causal entre os narrados danos e eventual ação ou omissão de profissional que labore no hospital réu, mas tão somente com o acidente e o alcoolismo. Acrescentou inexistir prova da culpa do nosocômio réu, como também não haver comprovação do nexo causal entre o dano narrado pelo autor e eventual conduta omissiva ou comissiva pela vítima. Impugnou documentos carreados à inicial, pois incompletos e descontextualizados, bem como os valores almejados. Destacou que o ônus da prova é do autor e que não há como invertê-lo. Ao final, pleiteou a revogação da gratuidade judicial concedida ao autor, a concessão da benesse ao réu, o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência dos pedidos iniciais (fls.146-176). Documentação às fls.177-362.

Na réplica, o demandante rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (fls.366-386).

Citado pessoalmente (fl.390), José Francisco de Assis Aymone Neto ofereceu contestação, asseverando que os alegados danos do requerente são devidos ao acidente e ao trauma craniano sofrido. Disse que a alta hospitalar deu-se porque o autor apresentava condições neurológicas para tanto e porque foram ministrados os medicamentos necessários ao término do tratamento em casa. Contou que a hidropneumotórax ou derrame da pleura é fato comum após acidentes e pode provocar complicações tardias. Afirmou que o autor não apresentou sintoma de derrame pleural no período em que esteve internado, o que leva a crer que foi acometido posteriormente. Explicou que o tratamento geralmente se resolve rapidamente, com o tratamento da doença que provocou o derrame, mas que em alguns casos, como do autor, idoso e com ingestão de bebida alcoólica, necessário cirurgia e colocação de drenos no tórax. Finalmente, asseverou inexistir nexo causal entre a alta médica autorizada com o posterior derrame pleural sofrido pelo autor, pelo que postulou a improcedência do pedido indenizatório. (fls.393-400). Documentos às fls.401-511.

Não houve réplica (fl .514).

Em decisão saneadora, afastou-se o pedido de chamamento ao processo, como também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Deferiu-se a inversão do ônus da prova, asseverando que cabe ao réu comprovar a aplicação da melhor técnica e ao autor o nexo de causalidade e o...

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