Acórdão nº 0018268-69.2013.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0018268-69.2013.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoLatrocínio

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0018268-69.2013.8.14.0006

APELANTE: ERICKSON VALE DE CASTRO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, 3º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) C/C. ART. 14, II, TODOS DO CPB. PLEITO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO AGRAVADO POR LESÃO DE NATUREZA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA À MÍNIMA LEGAL DO CRIME DO ARTIGO 157, 3º, PRIMEIRA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DO RECORRENTE. UNÂNIMIDADE.

1 - Pleito preliminar de recorrer em liberdade não conhecido, em razão da inadequação da via eleita.

2 – Alegação de ocorrência de roubo agravado por lesão corporal de natureza grave descabido, tendo em vista a comprovação nos autos do animus necandi contra a vítima em contexto de subtração de patrimônio.

3 – Dosimetria realizada com base no delito do art. 157, §3º, segunda parte c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (latrocínio tentado), cuja pena mínima corresponde à 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

4 – Reforma, de ofício, quanto à fração da atenuante para 1/6, conforme jurisprudência do STJ.

5 – Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer, parcialmente, da apelação e negar provimento à parte conhecida; correção, de ofício, na dosimetria da pena do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Erickson Vale de Castro, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele e ao corréu Pedro Henrique Pantoja dos Santos a prática dos crimes dispostos nos artigos 129, 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c. art. 29, todos do CPB.

Na peça acusatória (Num. 31266225 - Págs. 3 a 5) há, ipsis litteris:

Narram os autos inquisitoriais que, no dia 22/08/2013, por volta das 17:40 h os ora denunciados, munidos de arma de fogo, (revólver), tomaram de assalto a vítima MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, subtraindo-lhe o veiculo tipo motocicleta MARCA HONDA CB 300R, cor vermelha, placa NSV- 7461, ano 2011/2011.

O fato ocorreu em um comércio de vendas de ferragens, localizado na Rua Magalhães entre Rosa Vermelha e Simões, em frente ao Residencial Ilhas do Pará, ao lado do colégio Alvaro Adolfo, neste município.

O modus operandi.

Os ora denunciados, abordaram a vítima em frente ao estabelecimento comercial e de pronto ordenaram que a vítima lhes desse a motocicleta. Ato contínuo, o segundo denunciado se sentou na moto, enquanto que o primeiro denunciado revistava a vítima. Esta com medo de ser reconhecida, pois é policial militar, reagiu o assalto e travou uma briga com o assaltante. Neste momento, o segundo denunciado desceu da moto e lhe alvejou com dois tiros, sendo que um deles pegou no ombro e por conta disse teve que largar o primeiro denunciado. A vítima ainda chutou a moto contra os criminosos na tentativa de lhe atrapalhar, mas foi surpreendida com mais três tiros disparados pelo ainda segundo denunciado.

Após o ato criminoso, os denunciados empreenderam em fuga e a vítima foi levada ao hospital.

Depois de hospitalizada, a vítima prestou depoimento em

delegacia e através de sua descrição física e detalhada dos criminosos, os policiais conseguiram identificar como sendo os ora denunciados aqueles que outrora roubaram a motocicleta e alvejaram com 5 tiros a vítima.

A materialidade está assente no auto de reconhecimento de fls. 12 e 24, nos depoimentos testemunhais, bem como, existem indícios suficientes de autoria.

Agindo assim, incorreu os ora denunciados nas sanções

punitivas do Código Penal, artigo 129, 157, §§ 1° e 2°, inciso I e II, c/c artigo 29, e, para que contra eles se instaurem a persecutio criminis in juditio, oferece o Órgão ministerial a presente DENUNCIA, esperando que, uma vez autuada na forma da lei, sejam os denunciados citados para apresentarem suas defesas prévias.

Recebida a peça acusatória, seja designada competente audiência de instrução e julgamento ouvidas as testemunhas abaixo arroladas e interrogado os réus, obedecidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação por esse douto juízo singular de tudo ciente o representante do PARQUET.

Houve o recebimento correlato (Num. 31266225 - Pág. 6).

Devidamente citado, o corréu e o apelante ofereceram resposta à acusação (Num. 31266225 - Págs. 15 a 16 e Num. 31266227 - Págs. 8 a 11).

Audiências para oitiva de testemunhas e interrogatório do recorrente e corréu (Num. 31266229 - Págs. 3 a 5, Num. 31266229 - Págs. 16 a 18, Num. 31266231 - Págs. 13 a 14, Num. 31266233 - Págs. 1 a 2, Num. 31266233 - Págs. 12 a 13).

Processo desmembrado com relação ao corréu Pedro Henrique Pantoja dos Santos (Num. 31266230 - Pág. 10)

As partes apresentaram memoriais (Num. 31266234 - Págs. 1 a 5, Num. 31266234 - Págs. 7 a 14).

Ao sentenciar (Num. 31266235 - Págs. 1 a 8), o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, impondo ao apelante, como incurso no delito inserto no art. 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c. art. 14, inciso II, todos do CPB, a pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.

Preliminarmente, em suas razões, o recorrente pugnou pelo direito de recorrer em liberdade. No mérito, ventilou pleito desclassificatório de latrocínio tentado para roubo agravado por lesão de natureza grave com consequente redução de pena (Num. 31266236 - Págs. 1 a 5).

As contrarrazões deram-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Num. 31266438 - Págs. 3 a 7).

Autos distribuídos neste 2º grau sob a relatoria da Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual me remeteu o feito em atenção aos critérios de prevenção (Num. 31266438 - Pág. 13), o que foi por mim acatado (Num. 31266438 - Pág. 15)

Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação (Num. 31266438 - Págs. 21 a 24 e Num. 31266439 - Págs. 1 a 5).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão do feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, conheço-a, pois – exceto, no que atine ao pedido preliminar de recorrer em liberdade, ante a inadequação da via eleita.

Nesses termos:


APELAÇÃO PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRACIONADA EM 180 (CENTO E OITENTA). PETECAS DE MACONHA, EVIDENCIAM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SENDO A PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AMBAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inadequação da via eleita para apreciação do pedido do apelante, para que apele em liberdade, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. (...) Decisão unânime. (Sem destaque no original)

(2018.03332666-45, 194.464, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)

02 – DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO AGRAVADO POR LESÃO DE NATUREZA GRAVE

Relativo aos argumentos para a desclassificação capitular em questão, faz-se imperiosa a transcrição, abaixo, de excertos do ato ora recorrido (Num. 31266235 - Págs. 1 a 8):

No que concerne ao meritum causae, foram ouvidas em juízo a vítima e duas testemunhas.

A vítima MILTON BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, policial militar, informou que, no dia do fato, estava de moto, parado em frente a uma loja de material de construção, quando foi surpreendido pelo acusado e por Pedro...

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