Acórdão nº 0018270-16.2015.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0018270-16.2015.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/04/2016
Data de julgamento :12/05/2016


0018270-16.2015.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00182701620158220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente : Francisco Emilio Sales Gomes
Advogada : Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Advogado : Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos



EMENTA

Pronúncia. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Exclusão

Se não há elementos autorizadores ao reconhecimento apriorístico acerca da impertinência da qualificadora do motivo fútil, é recomendável submetê-la ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

Os desembargadores Valter de Oliveira e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 12 de maio de 2016


DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/04/2016
Data de julgamento :12/05/2016


0018270-16.2015.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00182701620158220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente : Francisco Emilio Sales Gomes
Advogada : Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Advogado : Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 5109)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos




RELATÓRIO

Francisco Emílio Sales Gomes interpôs este recurso em sentido estrito, com apoio no art. 581, IV, do CPP, impugnando a decisão de fls. 97/98, do juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri desta comarca, que o pronunciou por suposta tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, crime capitulado no art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.

O recorrente foi denunciado por suposta tentativa de homicídio, perpetrada na noite do dia 12/12/2015, por volta das 19h, na rua Mário Andreazza, n. 8373, bairro JK I, nesta capital, quando teria deflagrado tiros de arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada e municiada com 6 cartuchos, contra
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