Acórdão Nº 0018310-33.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0018310-33.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0018310-33.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APENADA CONDENADA ÀS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. GRAVIDEZ DE RISCO, DESEMPREGO E DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA. REEDUCANDA QUE, APÓS A DECISÃO AGRAVADA, INICIOU O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. RECOLHIMENTO DE DUAS PARCELAS. CONVERSÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA NO MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0018310-33.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Ana Paula da Silva.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente).

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na comarca de Joinville, interpôs recurso de agravo de execução penal contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal, nos autos n. 0008571-11.2014.8.24.0038.

Requereu, em síntese, a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do reiterado descumprimento das primeiras pela agravada Ana Paula da Silva. Aduziu que a reeducanda vem descumprindo as condições da pena de prestação de serviços à comunidade há mais de 4 anos, bem como não recolheu, até o momento, o valor fixado a título de pena pecuniária. Dito isso, requereu a imediata aplicação do art. 44, § 4º, do Código Penal.

A defesa apresentou contrarrazões às fls. 78-80.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fl. 83).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 90-92).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento.

A agravada foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 12-38). A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.

A sentença condenatória transitou em julgado em 24-02-2014.

Após a instauração do processo de execução penal, foi realizada audiência admonitória em 01-06-2015, momento em que foram estabelecidos os critérios de cumprimento das penas restritivas de direitos, sendo a reeducanda cientificada de que o descumprimento injustificado de tais condições ensejaria a conversão das reprimendas em pena privativa de liberdade.

Determinou-se, então, que a prestação de serviços à comunidade deveria ser cumprida pelo prazo de 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, alcançando, assim, o total de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) horas (fl. 39).

Em análise aos autos da execução da pena, à fl. 76, a primeira informação de descumprimento da pena, datada de 01-02-2016, alertava que Ana Paula havia comparecido pela última vez àquela central de penas alternativas em 07-07-2015.

Intimada em 8-6-2016, a reeducanda não compareceu aos autos.

Em 22-09-2017, Ana Paula compareceu à referida central, e apresentou atestado médico que indicava sua impossibilidade de retornar ao trabalho, em razão de gravidez de risco (fls. 90-91 da origem).

Encaminhados os autos à Defensoria Pública, esta requereu a suspensão da execução da pena (fl. 96 da origem).

Antes da análise do pedido, foi informado o retorno da apenada ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em 16-03-2018 (fl. 102 da origem).

Contudo, em 08-04-2019, mais uma vez, foi apresentada informação de que a agravada não vinha cumprindo o mínimo de horas...

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