Acórdão Nº 0018335-72.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-06-2022

Número do processo0018335-72.2011.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018335-72.2011.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ODILO ANTONIO SCALCO (AUTOR) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC e ODILO ANTONIO SCALCO da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação Civil n. 0018335-72.2011.8.24.0023. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 66):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Odilo Antonio Scalco em desfavor de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização equivalente ao valor das ações, acrescida dos dividendos, na data do ilícito, com os encargos mencionados na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A empresa apelante sustenta, em síntese, que: a) "O Julgador Monocrático entendeu por afastar a prescrição Requerida, sob o fundamento de que em razão do pedido de nulidade Autor, o ato não se convalida com o decurso do tempo. Ocorre, Excelência, que tal entendimento revela que embora o Autor utilize como fundamento de mérito a nulidade do ato de transferência das ações, o objeto da ação encontra fulcrada na reparação civil, consubstanciada na suposta negligência da Requerida ao proceder à transferência das ações, bem como o abalo moral daí decorrente"; b) "entre a transferência das ações - pretenso ato ilícito -, ocorrida em 31/05/1995, e a distribuição da presente Ação (20/04/2011), transcorrido lapso temporal superior ao trienal, razão pela qual imperioso o reconhecimento do perecimento da pretensão"; c) "O Julgador a quo entendeu por caracterizado o ato ilícito pelo simples fato de ter havido a transferência das ações a pedido de pessoa destituída de legitimidade. Entretanto, desconsiderou os elementos que contribuíram para a ocorrência do fato, a exemplo da similitude entre o nome do acionista - Olivo Scalco - e aquele apresentado no documento de transferência - Olívio Scalco. Ademais, os documentos estavam certificados pelo Cartório de Registro Civil de Chapecó, o que pressupõe a autenticidade dos mesmos. Dessa forma, se houve negligência ou fraude no procedimento, essas devem ser atribuídas ao Cartório que procedeu ao reconhecimento de firma no documento de transferência e reconheceu a autenticidade dos documentos, bem como ao cessionário, Sr. Darci Duarte da Silva, que levou a cabo a transferência" (evento 78).

O recorrente adesivo, por sua vez, postula a condenação da empresa ré à compensação por danos morais, sob o argumento de que a situação ocasionada "além de lhe causar constrangimento, vexame e humilhação, em razão da promessa de venda das ações, interferiu intensamente em seu comportamento social, lhe provocando aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, ante a perda patrimonial" (evento 83).

Com as contrarrazões (eventos 82 e 91), ascenderam os autos a esta Corte.

O Desembargador Roberto Lucas Pacheco determinou a redistribuição do recurso por prevenção (evento 9).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

Prescrição

A concessionária apelante sustenta que "entre a transferência das ações - pretenso ato ilícito -, ocorrida em 31/05/1995, e a distribuição da presente Ação (20/04/2011), transcorreu lapso temporal superior ao trienal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT