Acórdão Nº 0018342-54.2017.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0018342-54.2017.8.24.0023
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0018342-54.2017.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL (ARTIGO 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0018342-54.2017.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é apelante Marcio da Silva Anunciação, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Márcio da Silva Anunciação, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 180, § 3º, do Código Penal. Em suas razões, sustentou a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, pugnando pela absolição ou, subsidiariamente, que se aplique o disposto no § 5º do referido dispositivo legal (Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena).

Contrarrazões apresentadas às pp. 174-179 e parecer ministerial de segundo grau nas pp. 187-192.

O apelo não merece acolhimento.

Em se tratando de crime de receptação, não se exige prova direta acerca do conhecimento da origem criminosa, competindo ao possuidor apresentar a justificativa mínima para possuí-lo, o que não ocorreu na hipótese.

Em um primeiro momento, o acusado disse que adquiriu o aparelho celular Samsung J5, cor preta, de uma pessoa desconhecida, em uma feira de celulares na cidade de Florianópolis/SC (...) Que quando adquiriu o referido aparelho celular, o objeto estava acondicionado em saco plástico, juntamente com carregador e fone de ouvido, sem nota fiscal, sendo que pagou por ele o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (p. 31). No seu segundo depoimento, relatou que quando comprou o produto, o mesmo estava "na caixa" e com todos os acessórios (p. 34).

Como bem analisado pela magistrada sentenciante, o acusado afirmou em seu segundo depoimento, que ocorreu no dia 14 de junho de 2017, ter obtido o aparelho celular há, aproximadamente, oito meses. Fazendo as contas, percebe-se que a transação ocorreu, portanto, por volta do mês de outubro do ano de 2016. Segundo o documento auxiliar da nota fiscal acostado à fl. 06 dos autos, e ainda segundo a própria nota fiscal, a compra do telefone móvel se deu no dia 03 de maio de 2016 pelo valor de R$ 1.097,10 (mil e noventa e sete reais e dez centavos). (...) Além disso, há de se considerar, mesmo que o acusado tenha caído em contradição em momento posterior, sua afirmação primeira de que o produto havia lhe sido entregue em um saco plástico condição extremamente peculiar e digna de suspeita. Há também o fato derradeiro de que resta ausente nota fiscal deste negócio que, nos termos do próprio acusado, teria sido realizado com indivíduo completamente desconhecido. É de saber coletivo que, via de regra, alguém que obtêm produto eletrônico via operação comercial idônea busca cercar-se de algumas garantias como, por exemplo, a de que poderá reaver o valor pago em caso de mal funcionamento do equipamento. Sendo assim, estranha-se a falta, admitida pelo réu, deste instrumento de notável utilidade. (p. 143)

Dessa forma, pouco crível que o apelante tenha adquirido um celular avaliado em mais de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em local conhecido pela contrafração de produtos e venda de produtos provenientes de atividade ilícitas (camelódromo de Florianópolis), ainda mais em uma "feira de celulares", sem o conhecimento que se tratava de objeto de origem espúria.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE É ABORDADO EM FRENTE A SUA CASA, POR PESSOA DESCONHECIDA QUE LHE OFERTOU UM APARELHO DE CELULAR POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, SEM QUALQUER DOCUMENTO A INDICAR A PROPRIEDADE DO APARELHO. OBJETO QUE HAVIA SIDO FURTADO DA CASA DA VÍTIMA E ENTREGUE COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DE ENTORPECENTES. TERCEIRA PESSOA QUE ACABOU POR OFERECER O APARELHO À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO QUE INDICAVAM OBSCURIDADE QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PRODUTO. TIPIFICAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA QUE PRESSUPÕE A PRESUNÇÃO DE SE TRATAR DE COISA OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU TER SIDO POSSÍVEL AO RÉU DEDUZIR A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Apelação n. 0002707-48.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 15-03-2019).


Quanto ao reconhecimento do perdão judicial, o artigo 180, § 5º, do Código Penal, dispõe que caso a receptação seja culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, atentando para as circunstâncias do fato.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:



No caso presente, estabelece a lei a condição expressa de o réu ser primário, além de deixar em aberto outras circunstâncias ao critério do juiz. Assim, fixaram a doutrina e a jurisprudência que, além da primariedade, deve-se exigir o seguinte: a) diminuto valor da coisa objeto da...

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