Acórdão Nº 0018388-09.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0018388-09.2018.8.24.0023
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0018388-09.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E SEU RESPECTIVO DISPARO, POR DUAS VEZES, ESTES EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, E LEI 10.826/2003, ART. 15, CAPUT, NOS MOLDES DO ART. 71, CAPUT, DAQUELA ESPÉCIE NORMATIVA, NOS TERMOS DO ART. 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS INJUSTOS POR ÚLTIMO MENCIONADOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS PELO ACUSADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

PLEITEADO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS NA MODALIDADE TENTADA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA INVERSÃO. ILÍCITOS CONSUMADOS, À LUZ DA TEORIA DA APREHENSIO OU AMOTIO.

"O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição" (AgRg no AREsp 1.102.799/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17-4-2018).

DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA INFRAÇÃO E DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO À REMANESCENTE. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DE CRIMES ÚNICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO VIOLOU PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RÉU QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR MEIO DE DUAS CONDUTAS DA MESMA ESPÉCIE, SENDO A ÚLTIMA CONTINUAÇÃO DA ANTERIOR. TESES RECHAÇADAS.

ANÁLISE DE OFÍCIO. INJUSTOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ETAPA DERRADEIRA DO CÔMPUTO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA COM UTILIZAÇÃO DO DENOMINADO "EFEITO CASCATA". APLICAÇÃO DESTAS DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0018388-09.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é apelante Wesley Lucas Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, porém adequar, de ofício, o cálculo na terceira etapa da dosimetria para aplicar as causas de especial aumento de forma não cumulativa, de modo a fixar as penas em doze anos, três meses e vinte e seis dias de reclusão e pagamento de trinta e três dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 6 de abril de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Wesley Lucas Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, por três vezes, em continuidade delitiva, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta do incluso caderno flagrancial que a esta serve de base que, no dia 5 de dezembro de 2018, por volta das 22 horas e 50 minutos, o denunciado WESLEY LUCAS CARVALHO, juntamente a dois agentes não identificados, em comunhão de esforços e união de desígnios, com evidente animus furandi, adentraram a residência situada na Servidão Jatobá, 172-A, Bairro Ingleses, nesta Cidade e Comarca, e, mediante uso ostensivo de, pelo menos, um revólver Taurus, calibre .22, e um revólver Smith & Wesson, calibre .38, renderam as vítimas Sulamita Sinai Afonso de Oliveira, Michel da Silveira de Oliveira e seu filho.

Com as vítimas subjugadas em virtude da grave ameaça empregada pelas armas de fogo, o denunciado e demais agentes passaram a subtrair os objetos da residência, quais sejam: 1 (um) ventilador, 1 (um) aparelho de televisão da marca Sony, 1 (um) aparelho de televisão da marca Panasonic, 1 (um) fritadeira da marca FAMA, 1 (um) óculos de sol, 1 (um) carregador de celular, 2 (dois) celulares da marca LG, 1 (um) celular da marca Sony, 1 (um) micro-ondas e 2 (dois) cobertores utilizados para enrolar todos os itens, e os colocaram no interior do veículo Hyundai/ HB20S, placas QJN 2712, também de propriedade das vítimas.

Na sequência, o denunciado e comparsas trancaram a porta da residência com os ofendidos dentro e empreenderam fuga na direção do automóvel HB20S, na posse mansa e pacífica de todos os bens subtraídos.

Ocorre que as vítimas conseguiram destrancar a porta e acionar os vizinhos, os quais comunicaram o fato à Polícia Militar.

Assim foi que, enquanto realizavam patrulha na Rodovia SC-401, no sentido Bairro-Centro, policiais militares, logo após receberem a notícia do roubo via rádio, avistaram o veículo HB20S ocupado pelos assaltantes passar em alta velocidade.

Diante disso, os policiais deram início ao acompanhamento e ordenaram a parada, o que não foi obedecido por Wesley e demais agentes.

Na sequência, próximo ao pedágio da Rodovia SC-401, o denunciado e um de seus comparsas, ocupantes da posição de passageiros do veículo, efetuaram disparos com arma de fogo em direção à guarnição da polícia militar, contudo, não lograram em atingir a viatura e continuaram em fuga.

Durante a perseguição, no quilômetro 14 da Rodovia SC-401, na altura do trevo do Bairro Cacupé, Wesley e o outro passageiro, novamente, efetuaram disparos de arma de fogo na direção dos policiais, os quais revidaram e lograram atingir os pneus trazeiros do automóvel.

Ainda assim, o denunciado e comparsas continuaram em fuga, até que, na comunidade Villa Cachoeira, Bairro Saco Grande, os policiais conseguiram emparelhar a viatura ao veículo HB20S, fazendo com que os assaltantes parassem o Carro.

Seguidamente, os três masculinos saíram do automóvel, trocando disparos de arma de fogo com os policiais, os quais lograram atingir o denunciado com um tiro na região da cabeça e outro nas nádegas. Em razão de ter sido alvejado, Wesley permaneceu no local, enquanto seus comparsas evadiram-se pelo mato.

Em revista pessoal, os policiais lograram apreender, na posse de Wesley, o revolver calibre. 22, com 4 (quatro) munições intactas e 2 (duas) deflagradas. Ato contínuo, no interior do veículo das vítimas, além dos demais pertences subtraídos, encontraram o revólver calibre .38 e uma balaclava (sic, fls. 42-43).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de treze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trinta e sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Decreto-lei 2.848/1940, por três vezes, em concurso formal, e art. 15, caput, do Estatuto do Desarmamento, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, daquela espécie normativa.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando sua absolvição quanto aos injustos contra a incolumidade pública, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prática dos delitos remanescentes na modalidade tentada, bem como o afastamento das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva, considerando-se as infrações penais de roubo circunstanciado e disparo de arma de fogo como crimes únicos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almeja o insurgente a absolvição quanto aos injustos contra a incolumidade pública, ao argumento de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar a condenação.

Contudo, razão não lhe assiste.

A referida infração penal encontra-se disciplinada na Lei de Regência da seguinte forma:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Estabelecendo relação entre a norma referida e as condutas praticadas, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de autos de prisão em flagrante (fls. 2) e de exibição e...

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