Acórdão Nº 0018388-93.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0018388-93.2014.8.24.0008
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018388-93.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: AD & N CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: CIA. HERING (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

CIA. HERING propôs(useram) demanda em face de GASPARIAN H. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E AD & N CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a desconstituição de débito, o cancelamento definitivo de ato(s) notarial(is) e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que efetuou o pagamento do débito por boleto bancário remetido pela empresa GASPARIAN.

A requerida AD & N CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA contestou a ação, no sentido de que a parte ativa foi devidamente notificada da cessão do crédito discutido.

De outra margem, não houve contestação por parte da empresa ré GASPARIAN H. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.

A segunda ré apresentou ação de reconvenção em desfavor da parte ativa dos autos principais, com o objetivo de ver a parte reconvinda condenada ao pagamento dos valores constantes no título, fundamentando o pedido na válida notificação da ocorrência de cessão onerosa do débito e no inadimplemento da dívida.

Intimada, a reconvinda apresentou contestação refutando os argumentos da parte contrária. Em síntese, sustentou que a cessionária tinha o dever de conferir a regularidade do título. Também aduziu que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento à empresa emitente do boleto que havia recebido (GASPARIAN), seguindo, inclusive, as orientações desta. Aduziu, ainda, que a GASPARIAN cedeu o mesmo título mais de uma vez (uma à 2ª parte passiva/reconvinte e outra ao banco mediante endosso translativo) e que não foi notificada das cessões.

Houve réplica em ambos os feitos.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

(...)

Ação principal

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) desconstituir o débito questionado em juízo;

b) cancelar definitivamente o(s) protesto(s) e baixar a(s) respectiva(s) negativação(ões), devendo ser expedido(s) o(s) devido(s) ofício(s); e,

c) rejeitar o pedido de reparação de danos morais.

Confirmo a tutela provisória antes deferida.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

2. Reconvenção

Ainda, resolvo o mérito da ação reconvencional julgando improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT