Acórdão Nº 0018391-52.2013.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0018391-52.2013.8.24.0018
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0018391-52.2013.8.24.0018

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

PLEITOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA.

ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO SEM MENÇÃO AO ARGUMENTO REFERIDO. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA E ANALISADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO OBSTADO.

ALMEJADA CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE LIDE TEMERÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC/2015. PLEITO AFASTADO.

APELO DA EMBARGANTE.

ARGUIDA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E A CLÁUSULA QUE PREVIA A NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO DE CONCORDATA DE TERCEIRA EMPRESA. CONDIÇÃO CONTRATUAL ACAUTELATÓRIA QUE NÃO IMPEDIU A TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DO DOMÍNIO DO BEM IMÓVEL. CLÁUSULA PACTUADA QUE INCLUSIVE PODERIA SER CUMPRIDA PELA RECORRENTE COM POSTERIOR ABATIMENTO DO DÉBITO. SIMILITUDE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS DEVERES CONTRATUAIS EM VISTA À BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

"[...] a exceptio deixa então de ser aplicada quando importe então em uma desproporção entre a prestação descumprida e a prestação a ser cumprida" (LOPES, Serpa. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. p. 311).

PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE MORA RECÍPROCA OU SIMULTÂNEA. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. DECISÃO INALTERADA NESSE PARTICULAR.

RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA.

DEFENDIDA A TESE DE MODIFICAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INACOLHIMENTO. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA DO MOMENTO EM QUE DEVERIA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUCIONAL. INTERPELAÇÃO DA DEVEDORA IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. ACERTO DO TERMO A QUO FIXADO NO DECISUM.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018391-52.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (3ª Vara Cível) em que é Apte/RdaAd David Frigeri & Filhos Ltda. e Apdo/RteAd Senel Administradora de Imóveis Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos de apelação e adesivo e negar-lhes provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

RELATOR






















RELATÓRIO

David Frigeri & Filhos Ltda. e Senel Administradora de Imóveis Ltda. interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e adesivo contra sentença (fls. 621-626) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos embargos opostos em ação de execução fundada em título extrajudicial (contrato de compra e venda de bem imóvel).

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

David Frigeri & Filhos Ltda ajuizou embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por Sanel Administradora de Imóveis Ltda.

Sustentou, preliminarmente, a carência de ação, porquanto embora a embargada lhe exija o cumprimento da cláusula 2.4 do "Contrato de Compra e Venda de Imóveis", descumprida desde 21.08.2011, não houve o cumprimento, por parte da credora, do disposto na cláusula 15ª desde 28.02.2006, consistente na tomada de todas as medidas necessárias para o levantamento da Concordata Preventiva de Increal Ltda. Aduziu que a sustação dos pagamentos contidos na cláusula executada se deu justamente em razão do inadimplemento da parte embargada, a qual tampouco envidava os esforços necessários para finalizar o processo de concordata da citada empresa, apesar de ter sido admoestada para tanto via notificação extrajudicial. Defendeu que o título trata-se de um contrato bilateral, de modo que a credora não pode exigir a contraprestação sem antes cumprir com o que se obrigou.

Sustentou que a mora da parte embargada antecede o descumprimento da obrigação ora executada, o que confere legitimidade ao seu inadimplemento. Aduziu que mesmo que se não reconhecesse a mora sucessiva, seria o caso de mora recíproca, o que implicaria no afastamento dos encargos de inadimplementos (juros e correção monetária).

No que toca os cálculos elaborados pela credora, defendeu que seria indevida a incidência concomitante de correção monetária pelo INPC e juros de mora, o que resulta num excesso de execução no valor de R$ 87.825,16 (oitenta sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), porquanto as rubricas devem ser substituídos pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. Acrescentou que inexistindo data estipulada para o cumprimento da obrigação, os juros só seriam devidos a partir da interpelação extrajudicial.

Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo aos embargos de execução e, no mais, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.

O efeito suspensivo pretendido foi deferido (fls. 130/132).

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, porquanto o prazo teria se iniciado com a retirada dos autos em carga pelo procurador da parte embargante na data de 06.06.2013.

Quanto ao mérito, aduziu que não incorreu em mora, porquanto o contrato executado previa a possibilidade da parte embargante arcar com as despesas necessárias para o levantamento do processo de concordata e, posteriormente, requerer o reembolso. Sustentou que o inadimplemento da cláusula 15ª não se deu de forma voluntária, porquanto vários eventos imprevisíveis, como a morosidade do Judiciário e o sumiço de alguns credores, impediram a finalização do procedimento concordatário, o que lhe retiraria a culpa.

Aduziu que a cláusula 15ª prevê promessa de fato de terceiro, cujo descumprimento implica tão somente a conversão da obrigação em perdas e danos, no entanto, a embargante não teria suportado qualquer prejuízo por força da ausência do descumprimento. Defendeu a incidência dos encargos de inadimplemento. Postulou a improcedência do pedido inicial com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.

Houve réplica (fls. 527/538).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, para fixar como termo inicial do juros de mora a data de 07.02.2013.

Considerando que a parte embargada decaiu na parte mínima do pedido inicial (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por centos) sobre o valor readequado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 638):

Na forma do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento da parte; e, (c) corrigir erro material.

No caso em tela, não se vislumbra qualquer mácula interna na decisão que autorize o manejo dos embargos de declaração.

Parte embargante, nas seis laudas que compõem os aclaratórios, se ocupa a elencar argumentos que, no seu entender, levariam a conclusão diversa daquela esposada na sentença embargada, o que à toda evidência demonstra que não se está diante de omissão. A pretensão da embargante é a mera rediscussão e modificação do que foi decidido (inclusive com a declinação de novos argumentos), o que revela inconformismo que deve ser veiculado em recurso apropriado, que permita a alteração do decisum.

DISPOSITIVO

Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

Em suas razões recursais (fls. 643-654) a embargante assevera, em síntese, que a ocorrência de exceptio non adimpleti contractus a justificar o inadimplemento e a impossibilidade do pleito executivo.

Aduz que "A cláusula 15a do título executivo, reconhecida como descumprida, não constitui obrigação acessória (embora mesmo que o fosse deveria igualmente ser cumprida), de somenos importância, e que não ensejasse riscos. Ao contrário, as próprias partes, no âmbito do Contrato já reconheceram e registraram no contrato a existência de risco ao imóvel decorrente do não cumprimento da referida Ação de Concordata Preventiva" (fl. 645).

Alega que o fato de ter havido transferência do imóvel em questão à embargante em razão de...

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