Acórdão Nº 0018432-72.2011.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo0018432-72.2011.8.24.0023
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018432-72.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: JURERE FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO: CONSTRUTORA JB LTDA APELADO: BENITO SELVA JUNIOR APELADO: LEONARDO VIEGAS

RELATÓRIO

CONSTRUTORA JB LTDA, BENITO SELVA JUNIOR e LEONARDO VIEGAS opuseram embargos à execução por quantia certa n. 0051267-50.2010.8.24.0023, ajuizada por JURERÊ FOMENTO COMERCIAL LTDA, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Benito Selva Junior, a falta de liquidez do título de crédito exequendo e a ausência de assinatura de duas testemunhas no Contrato de Fomento Mercantil n. 43/1. No mérito, defenderam que a quantia perseguida já foi devidamente adimplida e requereram a devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente (documentos 3-14, evento 91).

A magistrada recebeu os embargos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo (documento 252, evento 91).

Contra a mencionada decisão, houve a interposição do agravo de instrumento n. 2011.033902-2 (documentos 267-275, evento 94), que teve seu seguimento negado por não preencher os requisitos de admissibilidade (documento 358, evento 91).

Intimada, a embargada apresentou impugnação sustentando, em síntese, a validade e a liquidez do título executivo e a legitimidade de Benito Selva Junior para figurar no polo passivo da demanda (documentos 256-264, evento 91).

Após extensa movimentação processual, os embargantes vieram aos autos requerer a declaração de impenhorabilidade dos imóveis (apartamento e garagens) matriculados sob os ns. 59.466, 59.422 e 59.423 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e, via de consequência, o cancelamento das averbações existentes sobre eles, por se tratarem de bem de família (documentos 373-375, evento 91).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 436, evento 96):

Pelo exposto, ACOLHO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em apenso. Custas pelo embargado. Fixo os honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia para os autos principais n. 0051267-50.2010.8.24.0023. P.R.I.

Apelou a embargada defendendo a liquidez da nota promissória, eis que "em momento algum houve menção da nota promissória emitida como garantia do contrato de fomento firmado entre as partes, motivo esse que leva a clara conclusão da autonomia e formalidade do título executivo, sendo assim perfeitamente possível sua execução". Arguiu a legitimidade do embargante Benito para figurar no polo passivo da execução e sustentou que a falta de uma das duas assinaturas de testemunhas no Contrato de Fomento n. 43/1 não acarreta a nulidade da ação executiva (documento 440, evento 101).

Com as contrarrazões (documento 446, evento 105), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Jurerê Fomento Comercial Ltda contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Construtora JB Ltda, Benito Selva Junior e Leonardo Viegas.

Defende a liquidez do título de crédito exequendo, eis que "em momento algum houve menção da nota promissória emitida como garantia do contrato de fomento firmado entre as partes, motivo esse que leva a clara conclusão da autonomia e formalidade do título executivo, sendo assim perfeitamente possível sua execução".

O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.

Compulsando os autos, infere-se que a embargante Construtora JB Ltda firmou junto à sociedade empresária apelante, em 22-1-2007, o Contrato de Fomento Mercantil n. 43/1, que visava a atividade de factoring, senão veja-se (documentos 17 e 18, evento 116 - autos executivos) :

CLÁUSULA 2ª - O presente CONTRATO tem por objeto o fomento das atividades da CONTRATANTE pela CONTRATADA, ambas devidamente qualificadas em seu preâmbulo, e que se dará mediante a prestação contínua de um ou mais dos seguintes serviços.

a) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico da contratante;

b) acompanhamento de contas a receber e a pagar da contratante;

c) avaliação da contratante, de seus devedores e de seus fornecedores.

[...]

CLÁUSULA 10 - De comum acordo...

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