Acórdão Nº 0018447-90.2010.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0018447-90.2010.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0018447-90.2010.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

EMBARGANTE: SIMONI APARECIDA FERREIRA

RELATÓRIO

Simoni Aparecida Ferreira propôs "ação anulatória" em face do Município de Chapecó.

Sustentou que: 1) era servidora pública municipal, ocupante do cargo de "Fiscal de Tributação I"; 2) foi demitida em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 101, I, II, V, "a", VI, VIII e XI e art. 102, IX, XVI e XVIII, ambos da LCM n. 130/2001 e 3) há nulidade decorrente de vícios formais.

Postulou a anulação do processo administrativo disciplinar e a reintegração no cargo.

Em contestação, o ente político, em síntese, defendeu a legalidade do ato e a proporcionalidade da decisão (Evento 49, PROCJUDIC8, f. 193/233).

Foi proferida sentença de improcedência (Evento 49, PROCJUDIC9, f. 19/61).

A requerente opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados (Evento 49, PROCJUDIC9, f. 110/130 e 160/166) e, em apelação, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por imprudência e parcialidade na conduta do magistrado de origem. No mérito, disse que há flagrante contrariedade às provas, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, legalidade e segurança jurídica e a diversos dispositivos legais. Requereu a anulação da multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (Evento 49, PROCJUDIC9, f. 170/234).

O recurso foi desprovido (Evento 63).

A autora opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto às teses de: 1) restituição do preparo; 2) ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa e suposta inobservância da proibição funcional de utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares e 3) supressão de direito de defesa no processo administrativo disciplinar (Evento 68).

Contrarrazões no Evento 80.

VOTO

1. Mérito

Dispõe o CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Data venia, não há vício a ser sanado.

Colho do acórdão embargado:

[...]

2. Mérito

No caso, as teses de nulidade da sentença se confundem com o mérito e, portanto, serão com ele analisadas.

A Constituição Federal de 1988 é cristalina:

Art. 5º. [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Toda a lógica do Estado Democrático de Direito gira em torno da observância das normas constitucionais, seja na organização do Estado, seja na garantia das liberdades individuais.

Evidente, portanto, que a aplicação de penalidade ao servidor público somente pode ocorrer se observado o devido processo administrativo disciplinar.

In casu, a autora Simoni Aparecida Ferreira ocupava o cargo de "Fiscal de Tributação I" no Município de Chapecó e, em 28-9-2009, foi instaurada a Portaria n. 3122/2009 "a fim de apurar responsabilidade funcional e condutas inadequadas de servidor público municipal efetivo, segundo relato do Ofício PGM nº 1467, de 24 de setembro de 2009 e seus anexos, encaminhado pela Procuradoria Geral do Município" (Evento 49, procjudic1, f. 73/74).

O ofício encaminhado pela PGM continha as seguintes informações:

[...] Em 14 de setembro de 2009, o Sr. Diretor de Administração da Secretaria de Fazenda e Administração remeteu à Procuradoria-Geral do Município o MEMO na 61/09, do Serviço de Atendimento à Saúde do Servidor Municipal - SASSM, no qual as profissionais ali lotadas relatam terem atendido servidores da Gerência de Fiscalização de Tributos, os quais procuraram o serviço em busca de apoio psicológico.

As profissionais do SASSM afirmam que os servido res Gerência de Fiscalização de Tributos relataram estarem sendo expostos ameaças constantes por parte da servidora Simoni Aparecida Ferreira, a qual os acusa os acusa da prática de atos ilegais. Além disso, os servidores da Gerência relataram sentimentos de humilhação e insegurança, o que tem afetado estado emocional, acarretando, inclusive, sintomas psicossomáticos.

Em suma, o expediente encaminhado pelo SASMM, em relação à servidora Simoni Aparecida Ferreira, corrobora aquilo que já era do meu conhecimento, em função dos inúmeros procedimentos, pareceres e reuniões realizados em função de fatos acontecidos na. Secretaria de Fazenda e Administração. As atitudes da servidora Simoni Aparecida Ferreira repetem-se no dia-a-dia de forma sutil: ameaças de denúncias, de comunicados de atos presumidos como ilegais, dê representações, acusações, acerca da incompetência dos colegas, da falta de estudo, na tentativa de demonstração de superioridade 'intelectual constantemente, na burocratização exacerbada das tarefas, etc. [...] (autos originários, Evento 49, PROCJUDIC1, f. 75/80)

Após o trâmite do PAD, inclusive com a oitiva de dezenas de testemunhas, sobreveio decisão cuja conclusão é a seguinte:

[...] Dessa forma, analisando o conjunto probatório trazido nestes autos, resta a esta Autoridade adotar, pelas razões apostas no Relatório Final da Comissão Processante, as suas conclusões e determinar a DEMISSÃO da servidora pública municipal SIMONI APARECIDA FERREIRA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributação 1, por ter infringido os incisos 1, II, V, VIII e XI do Art. 101, e incisos V, alínea "a", IX, XVI e XVIII do Art. 102, ambos da Lei Complementar n°. 130, de 05 de dezembro de 2001, que segundo os incisos IV e XIII do Art. 118 da mestria norma legal, ensejam a penalidade citada. Após ARQUIVE-SE o presente Processo Administrativo Disciplinar. (Evento 49, PROCJUDIC5, f. 196).

Analisando o processo administrativo, não é possível constatar qualquer contrariedade às provas produzidas e tampouco violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, legalidade ou segurança jurídica.

O então Juiz Selso de Oliveira, hoje Desembargador, analisou brilhantemente cada uma das teses da autora.

Colho da sentença:

[...]

I - Conforme destaquei por ocasião da decisão de fls. 211712136, a autora já impetrou o mandado de segurança n°018.09.026531-6, cuja sentença denegatória restou mantida pelo TJSC, estando o referido feito aguardando julgamento do REsp 13783622. Writ, insisto, fulcrado basicamente nas mesmas alegações aqui deduzidas, tendo-se aqui acrescentado que no processo administrativo disciplinar ocorreram também as seguintes nulidades: - foi compelida a apresentar alegações finais em momento processual impróprio, isto é, logo após a apresentação de defesa escrita; - não se lhe oportunizou "de nenhuma maneira, o exercício concreto do direito de defesa, mas apenas o exercício formal deste"; - na tipificação infracional constante do julgamento do PAD, incluiu-se alínea que inexiste no inciso V do artigo 102 da LCM 130101, e omitiu-se a indicação da alínea supostamente infringida do inciso V do artigo 101; - no relatório final e julgamento do PAD não se enfrentou objetivamente "as questões jurídicas levantadas e com constante emprego de argumentos falaciosos".

No mais, observa-se que a autora insurge-se à técnica redacional e argumentativa utilizada no relatório da Comissão (vide fls. 15 a 55)

Resguardando a segurança jurídica; e para bem situar a questão e delimitar os pontos ainda controvertidos, reitero os argumentos e fundamentos que consignei ao proferir sentença no mandamus n. 01 8.09.026531-,6:

[...]

Pois bem.

II - Pretende a impetrante a nulidade do PAD instaurado pela Portaria n° 3.122/2009 e que culminou na sua demissão por meio do Decreto n. 21.629 de 271112010 (fl. 1906)

Para tanto, sustenta a ocorrência de inúmeras irregularidades, deixando entrever carga de perseguição pessoal que contra si a Administração Municipal e a Comissão Processante teria permitido ou encetado, afirmando que o PAD foi "instaurado para 'investigar generalidades", e que no processo administrativo 'não se oportunizou, de nenhuma maneira, o exercício concreto do direito de defesa, mas apenas o exercício formal deste direito".

A autora restou demitida pela prática de atos tipificados como infrações funcionais no artigo 101, 1, 11,V, "a", VI, VIII e XI, e no artigo 1021 IX, XVI e XVIII, ambos da LC municipal n. 13012001. Verbis:

Art. 101 - São deveres do servidor:

I- exercer com zero e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

...

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as...

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