Acórdão nº 0018453-15.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0018453-15.2015.8.11.0041
AssuntoPagamento em Pecúnia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0018453-15.2015.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Pagamento em Pecúnia, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[VALMIRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 205.138.361-87 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Participaram do julgamento: Des. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA , EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (convocada))

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ART. 19 DA ADCT – SERVIDOR ESTABILIZADO – CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, ou a justificativa de sua não aplicação, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.

Do mesmo modo, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.

Embargos rejeitados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valmiro Oliveira da Silva, contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso pelo embargante para julgar improcedentes os pedidos veiculados na peça vestibular.

Em suas razões, aduz o Embargante que muito embora o embargante tenha ingressado no serviço público em 18/06/1980, posteriormente, foi submetido e aprovado em concurso público, tendo ocorrido sua nomeação para exercer o cargo efetivo de agente de fiscalização e arrecadação na data de 19/02/1987, cópia do decreto 2.478, publicado em 19 de fevereiro de 1987 (id.: 149754083).

Alega que o embargante é servidor efetivo, mas ainda que assim não fosse, quanto aos estabilizados, o Superior Tribunal de Justiça já exarou posicionamento no sentido de reconhecer o direito a licença-prêmio nos termos do RMS nº 29.664 – RS.

Assegura o Embargante possui o direito de receber valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio, quer como efetivo, quer como estabilizados, vez que exerceu cargo público na exata dicção do art. 2º, da Lei nº 255/1991.

Ao final, alega que demonstrada a omissão existente no julgado, o Embargante requer a Vossa Excelência o acolhimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de suprir a omissão, com base nos 489, § 1º, VI c.c. art. 1.022, II, parágrafo único, I, ambos do CPC, bem como o Acórdão do STJ no Resp nº 1.254.456/PE e RMS n. 29.664 – RS, restando devidamente prequestionados visando eventual arguição da mesma nas instâncias superiores em sede de Recurso Especial.

Apesar de devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso não apresentou contrarrazões (Id. 170456656).

É o relatório

V O T O R E L A T O R

A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

É cediço que a omissão a justificar a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação do juízo sobre determinada matéria tratada no recurso, o que não se observa no caso em comento, haja vista que todos os pontos controversos do recurso foram devidamente analisados.

No caso dos autos, constato que no acórdão embargado consta analise acerca da omissão apontada, transcrevo:

(...)o exame dos autos, verifica-se que VALMIRO OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, onde busca o usufruto das licenças-prêmio relativas ao quinquênio de 18/06/1995 a 17/06/00, 03 (três) meses concedidas através da Portaria nº417/05, publicada no DOE de 14/10/10, referente ao quinquênio de 18/06/05 a 17/06/10. (id. 149754067) Denota-se que o apelante foi nomeado em data de 18/06/80, para o cargo de Guarda Fiscal III, através do Ato Governamental, publicado no DOE de mesma data, nomeado em efetivo exercício em 19/02/1987 para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, por meio do Decreto nº 2478/87, publicado no DOE de 19/02/87, compromissado em 09/03/87 e aposentado em data de 23/09/2011 através do Ato n. 4.114/11, publicado no DOE de mesma data. (id. 149754067) A r. sentença da lavra do, Dr. Ramon Fagundes Botelho, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Via de consequência, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consta dos autos que o recorrente é servidor público estabilizado constitucionalmente (art. 19 do ADCT), nomeado a partir de 18/06/80, para o cargo de Guarda Fiscal III, através do Ato Governamental, publicado no DOE de mesma data, nomeado em efetivo exercício em 19/02/1987 para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, por meio do Decreto nº 2478/87, publicado no DOE de 19/02/87, conforme atestado emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – id. 149754067 - Pág. 43. Entretanto, em que pese à insurgência do recorrente, razão não lhe assiste, visto que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, é no sentido de que o servidor público com estabilidade extraordinária não desfruta da mesma situação daquele que ingressou no serviço público por meio de concurso e integra aos quadros de carreira na Administração Pública. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, portanto, não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes, confira: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E...

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