Acórdão nº 0018515-21.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0018515-21.2016.8.11.0041
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0018515-21.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE RICARDO PAES DE BARROS - CPF: 161.747.551-34 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), ROSINERE DOS SANTOS RAMOS - CPF: 419.938.531-20 (ADVOGADO), SANDRO OSVALDO MATTEUSSI - CPF: 959.048.401-87 (APELADO), ODAIR APARECIDO BUSIQUIA - CPF: 387.270.809-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – CHEQUE NOMINAL AO AUTOR – INDEFERIDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO AO FINAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a apresentação da prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, do cheque prescrito. E caberá ao devedor, em embargos à monitória, alegar e provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, arts. 373, inc. II, art. 702, §1º, do CPC.

A exposição da causa debendi é dispensada ao autor da ação monitória, sendo cabível o ingresso desta instruída somente com os títulos prescritos ou com os documentos que a embasa.

Demonstrado cabalmente que o cheque em questão foi emitido pelo próprio apelante e nominado ao autor, ora apelado, fato necessário para configurar a sua legitimidade para a devida ação monitória, devendo o aquele responder, assim, pela solvabilidade frente ao autor.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018515-21.2016.8.11.0041

APELANTE: JOSE RICARDO PAES DE BARROS

APELADO: SANDRO OSVALDO MATTEUSSI

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RICARDO PAES DE BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Olinda de Quadros Altomare, lançada nos autos da ação monitória proposta por SANDRO OSVALDO MATTEUSSI, que julgou improcedentes os embargos monitórios para converter o mandado inicial em executivo e condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento de R$136.370,00 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais), nos termos dos arts. 700, e 701, § 8º do CPC, que deverá ser corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da respectiva apresentação do título para pagamento.

Além disso, condenou o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, requer a nulidade da sentença, sob os seguintes argumentos: a) violação ao art. 1.022, II do CPC, pois opôs embargos de declaração do saneamento do feito que não analisou as preliminares arguidas pelo réu; b) “irregular formação dos autos com violação do contraditória e a ampla defesa” (sic), em razão de não constar nos autos a cópia do verso do cheque; c) cerceamento de defesa, pelo fato de o processo ter sido julgado de forma antecipada, sem que lhe fosse oportunizado o direito de produzir prova, sobretudo quanto a prática de agiotagem supostamente praticado pelo apelado.

Por outro lado, aduz que a inicial é inepta em razão da ilegitimidade ativa do autor.

Ainda, defende que sofreu dano pela não compensação do cheque.

Forte nesses argumentos, requer o provimento do apelo (id. 175760512).

O apelado ofertou as contrarrazões, impugnando o pedido do apelante a justiça gratuita, e no mérito, rebate as razões recursais expostas na apelação, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (id. 175760515).

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, cabe frisar que o apelante requereu o benefício da justiça gratuita.

O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil reconhece a possibilidade de formular o pedido de gratuidade da justiça na via recursal, senão vejamos:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.”

Nada há que impeça, portanto, o pedido de justiça gratuita nesta via recursal.

Nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, disciplina a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

No caso concreto, o pedido está instruído única e exclusivamente com contrato de trabalho digital acostado nos autos sem a menção de contrato de trabalho em vigência que nada prova.

Tendo em vista o pedido formulado de forma genérica, e à míngua de eventual prova documental a consubstanciar o requerimento, cabe então apreciar o pleito com base nos elementos existentes nos autos, que possam evidenciar a condição de necessidade do requerente (apelante).

Dada, portanto, a ausência de provas quanto a necessidade de usufruir das benesses da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido formulado pelo apelante, que, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fica autorizado a comprovar o recolhimento do preparo ao final, sob pena de anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa.

Conforme relatado, o apelante aduz preliminares de nulidade da sentença por violação ao art. 1.022, II do CPC, pois opôs embargos de declaração do saneamento do feito que não analisou as preliminares arguidas pelo réu, violação ao contraditório e ampla defesa diante da inconsistência na digitalização do processo físico e cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.

O apelante alega a irregular formação dos autos com violação do contraditória e a ampla defesa (sic), em razão de não constar nos autos a cópia do verso do cheque decorrente da digitalização do processo físico, contudo, após a digitalização do processo físico fora determinada a intimação das partes para manifestarem acerca da integridade de documentos (id. 175761289).

Contudo, o requerido permaneceu inerte, silenciando-se naquele momento oportuno e optando por se manifestar posteriormente sem qualquer menção à suposta inconsistência na digitalização, de modo que a alegada ofensa à ampla defesa e contraditório decorreu de incúria do próprio advogado da parte apelante, que, à luz da boa-fé processual (art. 5° CPC), não pode se valer do próprio descuido, sob pena de vilipendiar o princípio da igualdade processual (art. 7° do CPC).

Ademais, pequenas inconsistências na digitalização, por si só, não são capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, a menos que se comprove efetivo prejuízo. No caso em apreço, o réu não trouxe aos autos qualquer demonstração concreta de como a ausência da mencionada digitalização a prejudicou.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA – SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES – REGRA ESPECÍFICA – ARTIGO 778, §§ 1º, III, E 2º, DO CPC – DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO.

A efetivação da cessão de crédito independe de anuência ou prévia notificação dos devedores/executados, e é permitida a sucessão processual (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC).

Pequenas inconsistências na digitalização dos autos não impede o seu prosseguimento quando a parte não demonstra que tenham gerado algum prejuízo.” (N.U 1006762-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021)

Ademais, é cediço que o despacho saneador não é obrigatório, consistindo numa faculdade do magistrado e sua...

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