Acórdão nº 0018534-19.2015.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0018534-19.2015.8.11.0055
AssuntoEstupro de vulnerável

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0018534-19.2015.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estupro de vulnerável]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE ZANATTA - CPF: 389.688.869-20 (APELANTE), H. A. B. S. (VÍTIMA), FERNANDA BUENO SIVA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVAS INSUFICIENTES, PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - REVELAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE CINCO ANOS - PARTICIPAÇÃO EM PALESTRA SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL - POSSIBILIDADE DE FANTASIA DOS FATOS - DIVERGÊNCIAS NAS NARRATIVAS DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE SENTIMENTOS/COMPORTAMENTOS COMPATÍVEIS COM A VIOLÊNCIA SEXUAL - INCONGRUÊNCIAS NO DEPOIMENTO MATERNO - DÚVIDA RAZOÁVEL - JULGADO DO TJMT - RECURSO PROVIDO.

Se persistir dúvida razoável sobre a ocorrência dos estupros de vulneráveis, a partir dos elementos de convicção produzidos, o apelante deve ser absolvido, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).

“Como é de trivial sabença, a condenação penal requer sempre a certeza da prática criminosa, de modo que, a ausência de provas seguras e consistentes da autoria delitiva, aliada às contradições nos depoimentos da vítima e de sua mãe, cujos relatos não evidenciam, com segurança, a prática da conduta descrita na exordial acusatória: a absolvição do recorrente é medida que se impõe, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo.” (TJMT, Ap nº 20873/2016)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N.U 0018534-19.2015.8.11.0055 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE(S): JOSÉ ZANATTA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelação criminal interposta por JOSÉ ZANATTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, nos autos de ação penal (PJE N.U 0018534-19.2015.8.11.0055; Código 204672), que o condenou por estupros de vulneráveis, em continuidade delitiva e concurso material [duas vítimas], a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - art. 217-A c/c arts. 69 e 71, todos do CP - (ID 135309726).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) a prática de atos libidinosos caracterizaria importunação sexual.

Requer o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, desclassificadas as condutas para importunação sexual (ID 135309737).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 135309740).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sintetizado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – Concurso material de estupros de vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217-A c/c artigos 69 e 71, todos do Código Penal) – Sentença condenatória – Recurso da defesa: 1. Sustenta tese absolutória por negativa de autoria, destacando a fragilidade do conjunto probatório e pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pede a desclassificação da imputação para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), tendo em vista tratar-se de novatio legis in mellius, a exigir a retroatividade da lei penal mais benéfica – IMPROCEDÊNCIA – A autoria e a materialidade do estupro de vulnerável imputado estão suficientemente demonstradas; as provas reunidas no processo são harmônicas entre si, destoando delas apenas o depoimento do acusado; sabe-se que na investigação de crimes sexuais, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para subsidiar a condenação; ademais, à luz do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a presunção absoluta de violência que caracteriza o estupro de vulnerável impede sua desclassificação para o crime de importunação sexual, que tem como elementar normativa a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Rosana Marra, procuradora de Justiça - ID 141456152)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] Fato 01:

Entre o ano de 2010 e 2011, em residência particular, localizada na Rua 03-A, 1638-N, Jardim Paraiso, em Tangara da Serra/MT, o denunciado JOSE ZANATTA, com consciência e vontade, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por diversas vezes, com a vítima Heitor Avelino Bueno Silva, pessoa menor de 14 anos (vulnerável), conforme certidão de nascimento de fl. 20.

Fato 02:

Entre o ano de 2010 e 2011, em residência particular, localizada na Rua 03-A, 1638-N, Jardim Paraiso, em Tangara da Serra/MT, o denunciado JOSE ZANATTA, com consciência e vontade, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por diversas vezes, com a vítima Fernanda Bueno Silva, pessoa menor de 14 anos (vulnerável), conforme certidão de nascimento de fl. 26. [...]

Ante o exposto, e por tudo que mais consta no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pela Promotora de Justiça signatária, oferece a presente DENUNCIA contra JOSE ZANATTA. como incurso nas sanções do artigo 217-A, por várias vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), todos do Código Penal, na forma do art. 69 [...]” (Alessandra Gonçalves da Silva Godoi, promotora de Justiça – ID 135309722).

O Juízo singular reconheceu a responsabilização penal do apelante nestes termos:

“[...] Compulsando com acuidade os elementos probatórios produzidos durante a “persecutio criminis”, constato que o réu JOSÉ ZANATTA efetivamente praticou o delito caracterizado no artigo 217-A, “caput”, do Código Penal, em face das vítimas HEITOR AVELINO BUENO SILVA e FERNANDA BUENO SILVA.

Primeiramente, no que tange à vítima FERNANDA BUENO SILVA, na fase extrajudicial, narrou, com riquezas de...

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