Acórdão Nº 0018553-74.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0018553-74.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0018553-74.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUERIDA A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, EMBORA SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO, NÃO FOI POR ELE APRECIADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE LIMITOU A AVALIAR PEDIDO FORMULADO PELO APENADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO E OS TERMOS DO PEDIDO MINISTERIAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO PROCEDA À ANÁLISE DO REQUERIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0018553-74.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Rangel Valendorf.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade parcial da decisão e determinar a manifestação do juízo a quo quanto ao pedido ministerial formulado às fls. 57-58 dos autos n. 0001686-50.2012.8.24.0038.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente).

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na comarca de Joinville, interpôs recurso de agravo de execução penal contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal, nos autos n. 001686-50.2012.8.24.0038.

Requereu, em síntese, a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do reiterado descumprimento das primeiras pelo agravado Rangel Valendorf. Aduziu que o reeducando vem descumprindo as condições da pena de prestação de serviços à comunidade há mais de 7 anos, bem como não recolheu, até o momento, o valor fixado a título de pena pecuniária. Dito isso, requereu a imediata aplicação do art. 44, § 4º, do Código Penal.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às fls. 34-40.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fl. 41).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (fls. 45-48).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, contudo, em razão do que a seguir passa-se a expor, é inviável seu conhecimento.

O agravante formulou, em primeiro grau, pedido de conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, em desfavor do apenado Rangel Valendorf, tendo o Magistrado a quo determinado a apresentação de justificação pelo reeducando, o que foi feito pela Defensoria Pública às fls. 24-25.

Além de justificar o descumprimento das medidas, o apenado formulou pleito de modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana.

Ao analisar os pedidos, o Magistrado a quo limitou-se a indeferir o pleito formulado pelo reeducando, negando-lhe a pretendida modificação da pena restritiva de direitos, sem, contudo, avaliar o pedido ministerial de conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade.

A fundamentação da decisão restringiu-se aos seguintes termos:

De início, importante registrar que o art. 148 da LEP dispõe que em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Assim, em primeira análise, conforme apontou o Ministério Público, poderia se pensar que a regra disposta no art. 148 da LEP não admitiria exceções.

Contudo, como...

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