Acórdão Nº 0018561-55.2014.8.24.0061 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0018561-55.2014.8.24.0061
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0018561-55.2014.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ARINALDO SARAIVA SANTOS APELANTE: FRANCISCO LENO CARVALHO DA SILVA APELANTE: JACI APARECIDA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas com fundamento no art. 593, inc. III, "c" e "d", do Código de Processo Penal, pelos réus Arinaldo Saraiva dos Santos, Jaci Aparecida de Souza e Francisco Leno Carvelho da Silva, inconformados com o veredicto emitido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de São Francisco do Sul e com os termos da respectiva sentença condenatória prolatada pelo Juiz Presidente.

Em suas razões recursais, o apelante Arinaldo Saraiva dos Santos argumentou o seguinte: [a] "durante toda instrução probatória, desde a primeira fase processual até a fase plenária do Júri, nada foi apresentado de maneira sólida que pudesse comprovar a participação do réu Arinaldo Saraiva Santos, nos crimes apontados"; [b] "resta evidente, que mesmo acreditando que o Apelante não participou para consumação do crime este deveria responder pelo art. 15 da Lei 10.826/2003"; [c] "o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em caso de enorme distanciamento entre a execução do crime pelo agente e a consumação desse mesmo crime, a pena deve ser menor, razão pela qual se aplica uma fração de diminuição mais elevada, como, por exemplo, dois terços"; [d] "não houve risco de morte algum, muito menos os disparos atingiram a vítima. Ora Doutores, o iter criminis percorrido permaneceu distante da consumação"; [e] "o presente caso encaixa-se perfeitamente na causa de diminuição de pena de 2/3 prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal"; [f] "para a caracterização do crime é necessário a posse da droga pelo agente, o que não houve no flagrante! Com o Apelante não foi encontrado droga alguma! Resta evidente Doutores que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária aos autos".

Ao final, então, pediu ao Tribunal o provimento do recurso, para: "c) Suplica o apelante que se promova a correção da dosimetria penal, notadamente em razão da expressa contrariedade à prova dos autos, desclassificando a Tentativa de Homicídio em Disparo de arma de fogo, refazendo a dosimetria da pena a partir do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, conforme item 2.1; d) Alternativamente, suplica o apelante que se promova a correção da dosimetria penal, notadamente em razão da expressa contrariedade à prova dos autos, com diminuição de pena de 2/3 prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal a partir do crime de Tentativa de Homicídio, conforme item 2.2; e) suplica o apelante que se promova a correção da dosimetria penal, notadamente em razão da expressa contrariedade à prova dos autos, desclassificando o crime de tráfico de entorpecentes para uso compartilhado previsto no art.. 33 §3º, da Lei 11.343/06, conforme item 2.3" (Evento 1748 dos autos da ação penal).

Por sua vez, a apelante Jaci Aparecida de Souza aduziu o seguinte: [a] "ao contrário do que entendeu o conselho de sentença, a ora Apelante está convicta de que as provas coligidas aos Autos não autorizavam condená-la pelo crime de tráfico muito menos associação para o tráfico. De antemão, ousamos discordar já do alicerce da fundamentação da sentença, vez que está embasada em provas frágeis entabuladas na denúncia"; [b] "a justiça pública empregou todos os meios disponíveis para tentar comprovar a associação para o tráfico e a associação criminosa, porém, não obteve êxito"; [c] "por não existir prova suficiente para condenação, ou seja, pela inconsistência das provas trazidas aos autos quanto à autoria, não merece prosperar a sentença condenatória prolatada"; [d] "o decreto condenatório ora combatido queda-se desproporcional e desarrazoado no que tange à exasperação da pena base".

Encerrou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para: "2.1. acolher a preliminar de assistência judiciária gratuita, dispensando a apelante do recolhimento do preparo tendo em vista o requerimento expresso de assistência judiciária gratuita nos termos expressos anteriormente; 2.2. reformar a r. sentença e absolver a ora apelante do crime de tráfico e associação para o tráfico na qual restou condenada, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal; 2.3. subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse egrégio tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis à apelante, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP, eis que conforme mostram os depoimentos a localização dos demais membros só foi possível pela sua colaboração, até porque a apelante é primária, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa; 2.4. reformar a r. sentença e absolver a apelante do crime de associação para o tráfico na qual restou condenada, com fundamento no inc. IV e VII, do art. 386, do Código de Processo Penal; 2.5. subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse egrégio tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis à apelante, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP, eis que conforme mostram os depoimentos a localização dos demais membros só foi possível pela sua colaboração, até porque a apelante é primária, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa; 2.6. seja afastada a pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas à senhora Jaci Aparecida de Souza, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no juízo das execuções penais" (Evento 1786).

Já o apelante Francisco Leno Carvalho Silva asseverou o seguinte: [a] "denota-se do contexto probatório que os réus Jaci, Arinaldo, Alan, Carol, trocam frequentes mensagens, porém nada há quanto ao acusado Francisco, que não participou e não teve contato com os demais acusados"; [b] "inexistem provas concretas em desfavor do acusado. Mormente porque o acusado Francisco não estava no local do crime, não conhece os demais réus, e não teve nenhuma relação fática com o delito em questão, não estando presente nem no momento do Flagrante"; [c] "resta demonstrado que nada há nos autos para amparar a condenação amarga imposta ao réu, sendo assim o conselho de sentença, ao decidir equivocou-se, em valorar a prova dos autos, decidindo de forma contrária a mesma, valendo-se apenas da emoção que os fatos envolvem"; [d] "diante do precário conjunto probatório constante nos autos, tem-se pela insuficiente comprovação de que o réu tenha praticado o delito, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada concedendo a absolvição do Apelante"; [e] "tendo em vista não haver provas ou elementos cabais no processo capaz de confirmar de forma induvidosa e firme sua autoria, tem-se a ausência de provas para condenação, o que leva a aplicação do princípio do in dubio pro reo ao caso em tela"; [f] "inconcebível caracterizar a ação do agente como tentativa de homicídio, posto que não existiu o tipo penal punível, não houve morte, não houve sequer dano a vítima, aliás sequer a vítima estava no local do crime, posto que em depoimento alegou estar na parte dos fundos da casa, quando ouviu dois disparos na rua"; [g] "resta demonstrado nos autos que o acusado Francisco não participa de dita organização criminosa, nem conta com o apoio de tais membros para exercer suas atividades, sejam estas lícitas ou ilícitas"; [h] "a atuação do advogado no que diz respeito aos crimes de competência do Tribunal do Júri, especificamente até a Sessão da Plenária do Júri, possui previsão de honorário em valor muito superior àquele fixado em juízo na presente demanda".

Arrematou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para reformar a sentença com a absolvição do apelante "de modo que sejam acolhidas as teses apresentadas, com fundamento no artigo 593, III, do CPP e, subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão proferida pelo conselho de sentença; no mais, requer a reforma da sentença de modo a majorar os valores fixados à título de honorários advocatícios, de modo a proporcionar remuneração adequada ao defensor dativo do ora apelante, e ainda que sejam majorados os valores arbitrados a título de remuneração do defensor nomeado, considerando a existência do presente recurso" (Evento 1798).

Com as contrarrazões (Eventos 1767 e 1803), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, que se manifestou no sentido de "que se dê um parcial conhecimento ao apelo interposto pela ré Jaci e, na parte conhecida, o seu desprovimento. Por outro lado, que seja negado provimento àquele manejado pelo réu Arinaldo e, finalmente, que se dê um parcial provimento à apelação do condenado Francisco, tão somente para que sejam arbitrados honorários assistenciais em favor do seu defensor dativo nomeado nesta seara recursal" (Evento 1809).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 732851v9 e do código CRC 543401a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/4/2021, às 16:24:33





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