Acórdão Nº 0018570-79.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0018570-79.2014.8.24.0008
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018570-79.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: FRANCISCO LAURECI DA SILVA ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Laureci da Silva, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação de cobrança c/c exibição de documentos" n. 0018570-79.2014.8.24.0008, ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S/A., julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 81/sentença 228 - E1).

Inconformado, o autor fez ilações sobre a legislação que rege a matéria, asseverando não ter sido informado previamente sobre os termos da apólice, tampouco sobre as condições gerais do contrato, além de não ter sido cientificado sobre a existência de uma tabela com graduação a respeito das lesões, razão por que, segundo aduz, deve ser indenizado na integralidade do capital segurado para invalidez permanente por acidente (IPA), descontando-se o montante recebido administrativamente, devidamente corrigidos desde a contratação ou, em caso de entendimento diverso, desde a data do acidente (evento 81/Apelação 233 - E1).

Contra-arrazoado o recurso, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, Francisco Laureci da Silva sustenta, em síntese, ter direito à indenização securitária no valor integral do capital segurado, porquanto não cientificado previamente a respeito das cláusulas contratuais, tampouco da tabela que prevê a graduação da cobertura em caso de invalidez por acidente ou da necessidade de realização de perícia.

A parte apelada, de seu turno, apresentou contrarrazões, aduzindo que "não há que se falar em complementação da indenização, em razão de que devidamente aplicando a tabela TIPA, a invalidez do apelante foi devidamente indexada em sede administrativa".

O reclamo, adianta-se, não merece provimento.

1. Da indenização securitária.

Aduz o apelante, como visto, ter direito à integralidade da indenização securitária prevista na apólice, diante da violação do dever de informação.

Com efeito, no caso concreto, a seguradora não comprovou ter previamente cientificado o segurado a respeito das cláusulas contratuais, vez que não consta sua assinatura em nenhum documento coligido ao caderno processual pela Bradesco Vida e Previdência S/A em sua peça de defesa (evento 81/Informação 124 a 147 - E1). Não obstante, do processado se denota que o autor Francisco Laureci da Silva tinha ciência de que a cobertura prevista em sua apólice corresponderia à invalidez total ou parcial permanente por acidente - IPA, com graduação do capital segurado de acordo com o grau de invalidez, conforme textualmente afirmado na peça portal (evento 81/petição 27 a 32 - E1), in verbis:

ALTERNATIVAMENTE, se Vossa Excelência entender que o requerente tem direito a indenização aferida de acordo com o grau de invalidez e às condições gerais do contrato, o que não se acredita, requer-se o pagamento da importância referente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do capital segurado para invalidez permanente parcial.Senão vejamos, os motivos que passamos a explanar.Consta das condições gerais do contrato que: quem sofrer perda funcional para um dos membros inferiores terá direito a indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do capital segurado.Ora, Exa., uma vez que havendo comprometimento do tornozelo esquerdo (debilidade permanente moderada) somado ao comprometimento da deambulação, pode-se concluir que, não só o tornozelo, mas todo o membro inferior está comprometido, no tocante a sua correta e total funcionalidade.[...]O requerente teve sua função deambulatória reduzida, em virtude da debilidade do tornozelo esquerdo, que por sinal foi bastante significativa, já que o laudo atestou debilidade permanente com perda funcional de 50% (cinquenta por cento).[...]Ante o exposto, o fracionamento previsto na tabela não deve ser considerado para fins de cálculo da indenização por dois motivos [...][...] Pois, mesmo o autor discordando com o pagamento da indenização do seguro, com base no grau de invalidez, vislumbra-se no presente caso, que o valor pago pela ré, não equivale ao valor existente na famigerada tabela. [...]Ante o exposto, nota-se que o autor tem direito a indenização referente a 35%(trinta e cinco por cento) do capital segurado, descontando-se o valor já recebido.[...]Ante o exposto, requer-se:[...]c1) 100% (cem por cento) do capital segurado, tendo em vista a relação consumerista, descontando-se os valores já recebido; ALTERNATIVAMENTE, ao pagamento da indenização de acordo com a perícia acostada à inicial e as condições gerais do contrato no montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do capital segurado para invalidez permanente parcial, descontando-se os valores já recebidos; ALTERNATIVAMENTE ao pagamento da diferença dos valores conforme as conclusões obtidas em perícia judicial;

Neste contexto, impende destacar que, apesar do autor alegar a falta de conhecimento prévio sobre as condições/limitações contratuais e respectivo recebimento da indenização de acordo com seu grau de incapacidade, aí fundamentando o direito à pretensa cobrança do valor integral do capital segurado, o contrário se denota do processado, vez que Francisco Laureci da Silva, como visto, sabia que a cobertura prevista na apólice por invalidez permanente por acidente (IPA) contemplava tanto a incapacidade total como a parcial e, por consequência lógica, que o pagamento da indenização poderia variar conforme o grau de sua debilidade. Tanto assim o é, que o adimplemento parcial igualmente fez parte dos pedidos formulados na inicial, expressamente embasado nas condições gerais do contrato securitário e respectiva tabela, vez que o autor igualmente era conhecedor de sua condição de invalidez apenas parcial.

De qualquer modo, por amor ao debate, urge se atente que, nas hipóteses em que inexistir a comprovação acerca da ciência prévia aos segurados sobre as coberturas pactuadas, ou seja, mesmo que Francisco Laureci da Silva não tivesse conhecimento das condições contratadas - o que não é o caso - esta Corte firmou o entendimento no sentido de que eventual direito do segurado à indenização deve se averiguado nos termos do certificado individual e da apólice, porquanto, in verbis:

"[...] Referido documento, malgrado também não contenha assinatura do autor, é o núcleo rígido e essencial de toda e qualquer relação securitária, sem o qual não há sequer um parâmetro para analisar a existência do direito do segurado no caso concreto. Não se mostra razoável aceitar a premissa de que o autor tenha aderido a um contrato de seguro sem ao menos tomar conhecimento, em linhas gerais, das modalidades de coberturas incluídas e de seus respectivos capitais segurados. Se o fez, não pode ser premiado pela própria desídia e esperar que, por mera presunção, assuma-se a existência de um virtual contrato securitário preenchido de acordo com suas convicções [...]" (TJSC, Apelação n. 0301754-76.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020 - grifou-se).

Sobre a matéria, aliás, colhe-se o seguinte julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR EM APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º. DO CPC). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MALÍCIA AO NÃO ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. (2) MÉRITO. (2.1)...

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