Acórdão Nº 0018593-28.2010.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0018593-28.2010.8.24.0020
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0018593-28.2010.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: EDUARDO DARO ERNESTO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: ADEMIR DA COSTA MORAES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MARLEI MARQUES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: ADAIR DA COSTA MORAES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) APELANTE: LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MARIA SALETE BRANCO MACIEL (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Zildomar Sclemper, Ronei Martins Brígido e Solange Maria dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 317, § 1º, do CP, na forma do art. 71 do Código Penal; Eduardo Daro Ernesto Pereira, Rogério Apolinário Marlei Marques e Joelcio Miguel, por infração ao art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Diploma legal; Alexandro Bittencourt da Silva, por infração ao art. 299 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Diploma Legal; Lidiane Raquel dos Santos, Maria Salete Branco Maciel, Iva Zanini Barbosa, Ademir da Costa Moraes e Adair da Costa Moraes, como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] Em meados de 2009, apuraram-se irregularidades em vários procedimentos administrativos no âmbito da CIRETRAN da Comarca de Criciúma, com o envolvimento de agentes públicos, tais como: facilitação para aprovação de candidatos nas provas escritas e/ou no exame prático para a obtenção de permissão para conduzir veículo automotor em via pública, assim como para obtenção/renovação de CNH.

Neste viés, importa esclarecer que os denunciados ZILDOMAR SCHLEMPER, RONEI MARTINS BRÍGIDO e SOLANGE MARIA DOS SANTOS são agentes públicos, e encontravam-se, à época dos fatos, lotados junto à CIRETRAN de Criciúma, e atuavam como examinadores das provas teórica e prática para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em tal condição, por diversas vezes, desde meados de 2009, ZILDOMAR, RONEI e SOLANGE receberam quantias em dinheiro para conceder facilidades a candidatos que pretendiam a obtenção de CNH.

O denunciado EDUARDO DARO ERNESTO PEREIRA é proprietário do Centro de Formação de Condutores Sider, e os denunciados ROGÉRIO APOLINÁRIO, JOELCIO MIGUEL e ALEXANDRO BITENCOURT DA SILVA são instrutores do mencionado Centro de Formação de Condutores.

Ao menos desde meados de 2009, EDUARDO, ROGÉRIO e JOELCIO ofereceram aos alunos do CFC Sider a possibilidade de recebimento de facilidades nas provas teórica e prática para obtenção de CNH, mediante o pagamento de quantias em dinheiro.

Tais valores eram recebidos dos alunos e entregues aos examinadores das provas, ZILDOMAR, RONEI e SOLANGE, o que assegurava a aprovação dos candidatos nos exames, independentemente da performance.

O denunciado ALEXANDRO, por seu turno, inseria declarações falsas nos registros de frequência das aulas teóricas e práticas do curso de formação de condutores, de modo que os alunos do CFC Sider sequer precisassem comparecer às aulas ministradas. Dispensável acrescentar que, com tal procedimento, o CFC Sider passou a ser largamente procurado por pessoas de toda a região, e mesmo do Rio Grande do Sul, uma vez que havia a garantia de aprovação nas provas para obtenção de CNH, mesmo sem ter os conhecimentos mínimos para condução de veículos automotores.

Por fim, os demais denunciados são alunos do CFC Sider que, com a intermediação do proprietário e dos instrutores do mencionado Centro de Formação, ofereceram valores em dinheiro para os examinadores da CIRETRAN, a fim de receber facilidades na aprovação nas provas teórica e prática para obtenção de CNH. Feitas tais considerações iniciais, passa-se à descrição detalhada dos atos delituosos.

Fato 1 - Obtenção de CNH por Marlei Marques

No mês de novembro de 2009, no Município de Siderópolis, o denunciado ERNESTO PEREIRA, vulgo "Latinha", proprietário do CFC Sider, ofereceu à também denunciada MARLEI MARQUES, à época com 50 anos de idade, a possibilidade de obter a Carteira Nacional de Habilitação sem frequentar as aulas teóricas e práticas, e sem realizar os respectivos exames, tudo mediante o pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que seriam destinados ao próprio ERNESTO e ao pagamento de propina solicitadas pelos examinadores das provas teórica e prática ZILDOMAR SCHLEMPER, RONEI MARTINS BRÍGIDO e SOLANGE MARIA DOS SANTOS, garantindo aprovação em todos os testes. Aceitando a proposta, a denunciada MARLEI MARQUES efetuou o pagamento da quantia a ERNESTO, e jamais compareceu a uma única aula teórica no CFC Sider.

Para tanto, ainda no mês de novembro de 2009, na sede do CFC Sider, em Siderópolis, o denunciado ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA, seguindo orientação do co-denunciado EDUARDO PEREIRA, inseriu declaração falsa nos registros de controle de presença nas aulas teóricas e práticas do Centro de Formação de Condutores, de modo a indicar que MARLEI MARQUES havia freqüentado as aulas necessárias para se submeter as provas teórica e de direção, quando de fato, MARLEI não havia freqüentado nenhuma aula no mencionado CFC.

Após tal procedimento, a denunciada MARLEI MARQUES foi encaminhada pelo denunciado ERNESTO para a realização da prova escrita, mesmo que sem ter nenhum conhecimento acerca de legislação de trânsito. Sabendo da condição de MARLEI MARQUES, o denunciado RONEI MARTINS BRIGIDO, examinador da prova teórica da CIRETRAN, solicitou vantagem indevida, por intermédio do denunciado ERNESTO PEREIRA, consistente na quantia aproximada de R$ 50,00, a fim de que a denunciada MARLEI recebesse as repostas corretas para as questões da prova.

O denunciado RONEI MARTINS BRIGIDO recebeu o valor solicitado e, na data da realização da prova teórica, infringindo dever funcional, RONEI orientou MARLEI a sentar-se nos fundos da sala, e aproveitando-se que nenhum outro candidato poderia visualizar sua conduta, indicou a MARLEI uma a uma todas as respostas corretas da prova, a fim de que MARLEI MARQUES fosse aprovada na prova teórica para obtenção de carteira de habilitação.

Após aprovação no exame teórico, ainda no mês de novembro de 2009, MARLEI foi encaminhada para a realização da prova de direção, mas tampouco havia freqüentado sequer uma das aulas práticas, e não tinha quase que nenhum conhecimento acerca da condução de veículo automotor. Ciente de tal condição, no local onde são realizadas as provas de direção para obtenção de CNH, o denunciado ZILDOMAR SCHLEMPER, examinador da prova prática, solicitou à examinanda vantagem indevida, por intermédio do denunciado JOELCIO MIGUEL, instrutor do CFC, consistente na quantia aproximada de R$ 200,00, a fim de que MARLEI fosse dispensada da realização do exame.

O denunciado ZILDOMAR SCHLEMPER recebeu o valor solicitado e na data da realização da prova prática, infringindo o dever funcional, aprovou a denunciada MARLEI automaticamente.

Fato 2 - Obtenção de CNH por Lidiane Raquel dos Santos

Em data que será melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas entre os meses de março e abril de 2010, no Município de Siderópolis, a denunciada LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS, tendo conhecimento de que os alunos do CFC Sider obtinham carteira nacional de habilitação sem a necessidade de participar de aulas ou de realizar os exames, contatou o também denunciado EDUARDO ERNESTO PEREIRA, proprietário do referido CFC, manifestando interesse em obter a CNH.

Na ocasião, EDUARDO solicitou o pagamento de R$ 1.200,00, que seriam destinados ao próprio EDUARDO e ao pagamento de propina solicitada pelos examinadores das provas teórica e prática ZILDOMAR SCHLEMPER, RONEI MARTINS BRÍGIDO e SOLANGE MARIA DOS SANTOS, garantindo aprovação em todos os testes.

Aceitando a proposta, a denunciada LIDIANE RAQUEL efetuou o pagamento da quantia a EDUARDO, e jamais compareceu a uma única aula teórica no CFC Sider.

Dando continuidade às práticas ilícitas, ainda entre os meses de março e abril de 2010, na sede do CFC Sider, o denunciado ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA, seguindo orientação do co-denunciado EDUARDO PEREIRA, inseriu declaração falsa nos registros de controle de presença nas aulas teóricas e práticas do Centro de Formação de Condutores, de modo a indicar que LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS havia freqüentado as aulas necessárias para se submeter as provas teórica e de direção, quando de fato, LIDIANE não havia freqüentado nenhuma aula no mencionado CFC.

Após tal procedimento, a denunciada LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS foi encaminhada pelo denunciado ERNESTO para a realização da prova escrita, mesmo que sem ter freqüentado as aulas no CFC. Sabendo da condição de LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS, o denunciado RONEI MARTINS BRIGIDO, examinador da prova teórica da CIRETRAN, solicitou à examinanda vantagem indevida, por intermédio do denunciado EDUARDO ERNESTO PEREIRA, consistente na entrega da quantia aproximada de R$ 50,00, a fim de que a denunciada LIDIANE recebesse as repostas corretas para as questões da prova.

O denunciado RONEI MARTINS BRIGIDO recebeu o valor solicitado e na data da realização da prova teórica, infringindo o dever funcional, RONEI orientou LIDIANE a sentar-se nos fundos da sala, e indicou a ela as respostas corretas da prova, a fim de que LIDIANE RAQUEL DOS SANTOS fosse aprovada na prova teórica para obtenção de carteira de habilitação.

Após aprovação no exame teórico, no mês de abril de 2010, LIDIANE foi encaminhada para a realização da prova de direção, mas não havia freqüentado as aulas práticas. Ciente de tal condição, no local onde são realizadas as provas de direção para obtenção de CNH, o denunciado ZILDOMAR SCHLEMPER, examinador da prova...

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