Acórdão Nº 0018618-69.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0018618-69.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0018618-69.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 LEP. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE AO REALIZAR A UNIFICAÇÃO DE PENAS RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. OCORRÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONFIRMADA A OCORRÊNCIA DE MODUS OPERANDI DIVERSO. HABITUALIDADE DELITIVA QUE TAMBÉM DESAUTORIZA A SOMATÓRIA DIFERENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES QUE DEVE PREVALECER ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVA SOMATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0018618-69.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Luiz Evandro Lemos Menezes de Menezes.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, em desfavor de Luiz Evandro Lemos Menezes de Menezes, contra decisão de fls. 210/216, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0005972-95.2017.8.24.0038, por meio da qual o Juiz da 3ª Vara Criminal daquela Comarca, dentre outras determinações, reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes perpetrados pelo agente e, por consequência, majorou uma das penas em 1/6 (um sexto).

Em suas razões (fls. 01/07), o Agravante requer, em síntese:

a) a reforma da decisão questionada, para afastar a continuidade delitiva reconhecida inicialmente, bem como, realizar novo somatório de pena.

Apresentadas às contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do Agravo (fls. 58/64), mantida a decisão objurgada (fl. 66), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Exmo. Sr. Dr.Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 72/77).

Este é o relatório necessário.

VOTO

O recurso interposto é próprio e tempestivo.

Dos autos originário retiro (Autos nº 0005972-95.2017.8.24.0038):

Em 29/10/2019 (fls. 210/2016 - Autos n° 0005972-95.2017.8.24.0038), o juízo da execução unificando as penas sofridas pelo agente, referente aos PEC's nº 0020857-80.2018.8.24.0038 (PEC 3) e, 0000555-93.2019.8.24.038 (PEC 4), reconheceu, in verbis:

[...] "Segundo consta dos autos, 2 (dois) furtos (CP, art. 155) foram cometidos em sequência nas datas de 01.08.2018 e 30.09.2018, em espaço de de 2 (dois) meses entre um e outro.

Na espécie, não se comprovou habitualidade criminosa, não se podendo afirmar que o apenado fez do crime seu meio de vida. Tanto é verdade que o sistema iPen aponta que o apenado possui a profissão de eletricista. O Ministério Público, na denúncia do PEC 3 n. 0020857-80.2018.8.24.0038, também apontou que o apenado exercia a ocupação profissional de eletricista.

Registre-se, por outro lado, que não foi ele condenado por crimes da lei de organizações criminosas.

Distinta situação de contextualizaria caso em diminuto espaço de tempo o apenado cometesse diversos crimes patrimoniais e não tivesse ocupação lícita.

Pensar de maneira contrária, reconhecendo habitualidade criminosa pelo cometimento de dois ou mais delitos sem outros elementos, seria simplesmente revogar o instituto da continuidade delitiva.

Por outro lado, não se pode dizer que o mero desemprego possa ensejar em habitualidade criminosa, pois problema nacional. Em notícia de 30.08.2019, o desemprego no país é de 11,8% e atinge 12,6 milhões de pessoas, diz IBGE (https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2019/08/30/desempregopnad-continua-ibge.htm).

Dito isto, afasta-se a tese de habitualidade criminosa, cumprindo assim deliberar sobre continuidade delitiva entre os 2 crimes, cometidos em 01.08.2018 e 30.09.2018". [...]

Assim sendo, entendendo pela ocorrência de continuidade delitiva, e considerando distintas as penas fixadas nas ações penais em estudo, aumentou a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses do segundo furto - cometido em 30/09/2018 - em 1/6 (um sexto), fixando-a assim, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Descontente, o Órgão Ministerial interpôs o reclamo.

O instituto aplicado encontra-se encartado no art. 71 do Código Penal, para a ocorrência de tanto, aplica-se a teoria objetivo-subjetiva.

Nesta, o crime precisa, impreterivelmente, tanto dos elementos objetivos, como condições de tempo, lugar, modo de execução, etc, como dos subjetivos, unidade de desígnios. Esse último em especial, obriga que o agente criminoso tenha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes.

Rogério Sanches Cunha cita Juan Carlos Olivé, entre outros, os quais ensinam que, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado.

Pois bem.

Conforme muito bem apresentado pelo Nobre Procurador de Justiça (fl. 04), in verbis:

[...] "Os crimes em questão de fato possuem a mesma natureza e foram cometidos em semelhantes condições de lugar e modus operandi, com relativa proximidade temporal, todavia, caracterizam habitualidade criminosa por evidenciarem que o apenado elegeu sua prática como meio de vida.

Ademais, a soma anterior (realizada às fls. 37-39) também destaca o cometimento de crimes patrimoniais, e consta na exordial acusatória do PEC n. 0020857-80.2018.8.24.0038 que o apenado teria levado seu filho adolescente para delinquir junto com ele". [...].

A fim de abolir quaisquer dúvidas, analiso isoladamente cada PEC, assim tenho:

- PEC 1: 0005972-25.2017.8.24.0038. Ação Penal: 0001761-16.2017.8.24.0038, em 09/02/2017, na cidade de Joinville, bairro Centro, ocorrência criminal fulcrada no art. 157, § 2º, inc. I c/c art. 14, caput, ambos do Código Penal, vítimas Carlos Eduardo Bibow e Beatriz Hoerpes Kammradt.

- PEC 2: 0001472-83.2017.8.24.0038. Ação Penal: 0019563-61.2016.8.24.0038, em 20/10/2016, na cidade de Joinville, bairro Centro, ocorrência criminal fulcrada no art. 157, § 2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, vítima Rodrigo Tomaz da Silva.

Continuando e, posteriormente, realizada nova unificação.

- PEC 3:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT