Acórdão nº 0018636-30.2016.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0018636-30.2016.8.11.0015
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0018636-30.2016.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[OTAIR DE MATOS - CPF: 030.280.691-13 (AUTOR), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), NUBIA DUARTE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 010.893.641-48 (REU), MARLON RIBEIRO MONTEIRO - CPF: 013.881.031-17 (REU), PAULA MONIS NEVES MAGALHAES DE CASTRO EVANGELISTA - CPF: 035.186.751-17 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REU), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), VANDECI DE MORAIS - CPF: 690.391.351-34 (REU), Flavio Augusto da Costa (REU), FLAVIO AUGUSTO DA COSTA (REU), AUELIDA RIBEIRO BUENO (REU), ROBSON PINHEIRO DA SILVA (REU), NUBIA DUARTE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 010.893.641-48 (VÍTIMA), OTAIR DE MATOS - CPF: 030.280.691-13 (APELANTE), MARLON RIBEIRO MONTEIRO - CPF: 013.881.031-17 (VÍTIMA), PAULA MONIS NEVES MAGALHAES DE CASTRO EVANGELISTA - CPF: 035.186.751-17 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 180, CAPUT, DO CP – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PROVA – IMPOSSIBILIDADE – BENS APREENDIDOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE ORIGINÁRIOS DE CRIMES DIVERSOS – PONTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ILICITUDE – CONDENAÇÃO QUE NÃO EXIGE CONFISSÃO – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESTITUIDAS DE CONSISTÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

No caso dos autos, o pedido de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, não tem resposta no conjunto probatório, pois restou comprovado que o réu possuía pleno conhecimento de que a res furtiva tinha origem ilícita, principalmente pelas circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa e as características dos bens receptados, que fazem presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Otair de Matos em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT, que o condenou à pena de 1 ano, 7 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (por três vezes). (ID: 99803984).

Em suas razões (Id. 99803994), busca a absolvição do apelante, sob argumento de que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.

Em contrarrazões o Ministério Público, refuta a tese da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (Id. 99803999).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Gerson N. Barbosa opinou pelo desprovimento dos recursos interposto, assim sintetizando:

SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO, ANTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DARES. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Id. 105289488).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Otair de Matos em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT, que o condenou à pena de 1 ano, 7 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (por três vezes).

Assim narra a denúncia:

“[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em data não apurada nos autos. Mas persistindo até o dia 26 de outubro de 2016, na Rua das Cracenas, nº 509, Jardim das Palmeiras, nesta cidade de Sinop/MT, o indiciado OTAIR DE MATOS recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisas que sabia ser proveniente de crime consistente em: a) 01 (uma) TV Samsung 39”, avaliada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 01 (um) perfume Arbo, marca O Boticário, avaliado em R$ 123,00 (cento e vinte e três reais); 01 (um) perfume Traduções, marca Hinode, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais); 01 (um) celular, marca Samsung, cor branca, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); 03 (três) alicates de cutícula, 01 (uma) tesoura pequena e 01 (um) cortador de unha, todos avaliados em R$ 10,00 (dez) reais; 01 (um) relógio, marca Gogoey, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), bem de propriedade da vítima Núbia Duarte Rodrigues de Oliveira, conforme termo de compromisso e avaliação de fl. 38; b) 01 (uma) TV Philco, 40”, avaliada e, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 01 (uma) mochila pequena, cor azul, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais); 01 (um) perfume Amó Esquenta, marca Natura, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais); 01 (um) perfume kaiak, marca Natura, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais); 01 (um) porta joias, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais); 01 (uma) pulseira, cor prata, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais); 01 (um) rosário católico, avaliado em R$ 15,00 (quinze reais); 01 (um) par de brincos dourados, formato “laço”, avaliado em R$ 15,00 (quinze reais); 01 (uma) pepita banhada a ouro, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais); 01 (um) par de brincos de ouro, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais); 01 (uma) tornozeleira de ouro e 01 (um) pingente em formato de “coração”, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais); 01 (um) dado de brinquedo, avaliado em R$ 10,00 (dez reais); 01 (um) pingente prata, em formato de símbolo do time “Vasco”, avaliado em R$10,00 (dez reais); 07 (sete) bonés diversos, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais); 01 (uma) corrente de pescoço, dourada e prata, avaliada em R$ 90,00 (noventa reais); 01 (um) perfume marca Avon, desodorante, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), bens da vítima Marlon Ribeiro Monteiro, conforme termo de compromisso e avaliação de fl. 38; c) 01 (uma) mala grande, cor cinza, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); 01 (uma) mala pequena, cor cinza, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais); várias peças de roupa adulto e infantil, avaliadas em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); produtos diversos avaliados em R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) bolsa branca, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), bens de propriedade da Vítima Paula Moni Neves Magalhães de Castro Evangelista, conforme termo de compromisso e avaliação de fl. 38.

Segundo consta nos elementos de informação, a guarnição da polícia Militar foi comunicada que um indivíduo foi visto adentrando a residência do implicado, situada na rua Dracenas nº 59, Jardim das Palmeiras, carrehgando uma televisão que, certamente seria produto de crime.

Na residência, além da televisão e muitos outros objetos oriundos de condutas delitivas, a polícia localizou o adolescente Robson Pinheiro da Silva que, ao ser interrogado, confessou o furto da televisão que foi visto carregando, bem como informou que a residência na qual foram apreendidos os objetos, é de propriedade do acusado Otair de Matos e, ainda, disse que o local é muito frequentado por usuários de drogas (fls. 14).[…] (ID: 99802566 – fls. 7-10).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“...

A procedência ilícita do bem resta comprovada pelos documentos de pp. 36, 41, 46, bem como pelos depoimentos das vítimas. Quanto à autoria, igualmente, restou incontroversa, sobretudo, pelas provas testemunhais produzidas em juízo.

Em relação ao fato 02, quando de suas declarações, em juízo, a vítima Marlon Ribeiro Monteiro, esclareceu que, pelo que se recordou, entraram em sua residência, no ano de 2016, e levaram alguns de seus pertences, consistentes em joias, como cordão, anel, uma TV, bonés, roupas e perfumes. Que dos bens subtraídos recuperou somente a TV e três bonés, os demais não foram recuperados. Que não teve conhecimento do local onde foram encontrados os bens, porém, foram recuperados no mesmo dia do furto, sendo-lhe comunicado pela polícia. Que, na época dos fatos, o autor do crime de furto foi identificado pela Polícia, todavia, não se recorda do nome dele. A representante do...

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