Acórdão Nº 0018712-95.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0018712-95.2011.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018712-95.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MARISTELA SANTOS DE LIMA DAMS APELADO: JRDL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISTELA SANTOS DE LIMA DAMS contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, proferida pela MM.ª Juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, que, nos autos da "Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda com Restituição de Valores c/c Perdas e Danos", aforada pela apelante em desfavor de IRMAOS SCHOEPPING LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 79).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) não foi ponderado pelo juízo de origem que os fatos narrados na inicial e não especificamente contestados, principalmente no tocante à quebra contratual e à anulabilidade por vício de consentimento, ocasionaram a presunção de veracidade da pretensão da autora; b) as irregularidades encontradas pelos órgãos públicos no posto de combustíveis já existiam, de modo que a autora só teve conhecimento por ocasião da tentativa de transferência de titularidade; c) sua obrigação era apenas a constituição da empresa, e não sanar pendências exigidas para o funcionamento das instalações, assim, não pode ser responsabilizada pelos vícios ocultos encontrados no ponto de comércio vendido pela ré; d) a saúde financeira da empresa encontra-se bem detalhada nas planilhas confeccionadas pela profissional de contabilidade, sendo claro que existiam pequenas dificuldades, mas nada que não pudesse ser superado, desde que, não houvesse, de forma ardilosa, interferência da ré; e) o distrato efetuado contém vários defeitos jurídicos, dentre os quais vício de consentimento, além de ser nulo por ofender preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade; f) além dos defeitos, há no distrato falsidade ideológica ao apontar possíveis dívidas existentes da autora, o que na verdade não existem nem mesmo poderiam existir; g) a retomada do posto de combustíveis deu-se em 13.3.2009, bem antes da assinatura do distrato, que ocorreu no final de maio de 2009, ficando evidenciado pela diminuição brusca na movimentação financeira e nas faturas de telefone; h) também sem razão o juízo ao concluir que não houve violência na retomada do posto, haja vista que a violência não se limita à agressão física, mas também pode ser psicológica ou emocional, razão pela qual é passível a reparação por danos morais devido à forma humilhante pelo modo com que o posto de combustíveis foi retomado pela apelada, na presença de seus funcionários e clientes (docs 206-222).

Com as contrarrazões (docs 227-237), ascenderam os autos a esta Corte.

A eminente Desembargadora Haidée Denise Grin, integrante de Câmara de Direito Civil, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (evento 36 do recurso).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Contrarrazões

A parte apelada apresentou, em contrarrazões, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de que "a apelante é empresária do setor de transporte e turismo possuindo uma grande frota de ônibus, conforme se constata por pesquisa atual da empresa Damstur, realizada na internet e comprovada em anexo" (doc. 229).

Adianta-se, a irresignação não comporta conhecimento, em decorrência da incorreção da via processual eleita pela apelada.

Isso porque a impugnação ao beneplácito foi suscitada em peça de defesa e decidida na sentença, de modo que a apelada, caso insatisfeita, deveria ter se insurgido por meio de recurso próprio, e não em sede de contrarrazões. A propósito, colhe-se deste Sodalício que "a insurgência contra tema examinado na sentença deve ser abordada por recurso próprio, sob pena de não conhecimento pela inadequação da via eleita" (Apelação Cível n. 0305867-92.2015.8.24.0045, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03.12.2020).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO, FORMULADO PELA EMBARGADA, DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EMBARGANTES. inadmissibilidade. impugnação à justiça gratuita apreciada e rejeitada por ocasião da sentença. irresignação da embargada que deveria ter sido aviada por meio de recurso de apelação (ART. 1.009, § 3.º, DO CPC) (...)(Apelação n. 0301050-74.2018.8.24.0046, rel. Des. Saul Steil, j. em 18.08.2020).

De outra banda, a apelada postula, também nas contrarrazões, a condenação da apelante à penalidade por litigância de má-fé, defendendo que "a apelante preferiu usar de mentiras para conseguir vantagem pecuniária, pois através de uma ação de prestação de contas, sabe-se que não conseguiria" (doc 240) e que "se a apelante tivesse tanta razão em suas alegações, deveria agir com zelo para buscar seu direito, o que claramente não o fez, mentindo deliberadamente sobre a verdade dos fatos, tentando esquivar-se de sua obrigação" (doc. 234).

Sem razão, pois não se vislumbra atitude dolosa da parte recorrente, tampouco distorção da verdade dos fatos.

Nesse cenário, não há como aplicar a penalidade em apreço à hipótese, cuja definição, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior, emprega-se apenas "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou...

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