Acórdão Nº 0018747-21.2012.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0018747-21.2012.8.24.0038
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018747-21.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: JHONATAN ROSA RIBEIRO APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: JOAO CARLOS CORDEIRO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados em "Ação Reparatória de Danos Advindos de Acidente de Trânsito", ajuizada pela vítima do sinistro contra o suposto causador e a seguradora deste.

No evento 44 (Processo Judicial 2, p. 157-159) consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"J. R. R. ajuizou ação de rito sumário em face de J. C. C. e P. S. CIA DE S. G., alegando que: a) em 02/03/2010, conduzia sua motocicleta Honda/CO 150 Fan, placas MHY 4823, pela Rua Alois Finder, sentido bairro/centro, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu; b) o primeiro requerido trafegava pela Rua Adilfo Morbis, sentido centro/bairro, e, desrespeitando cruzamento sinalizado, bem como o fluxo de veículos que transitavam na via preferencial, avançou na pista principal, provocando a colisão; c) o acidente foi causado pelo primeiro requerido, pois desrespeitou a via preferenciàl em que transitava, agindo com manifesta imprudência; d) a segunda ré, após analisar a dinâmica do sinistro, autorizou o pagamento das despesas relativas ao conserto de sua motocicleta; e) sofreu várias lesões em decorrência do acidente; f) ficou com sequelas no membro inferior esquerdo; g) em razão do acidente, ficou impedido de laborar normalmente e, por consequência, custear suas despesas pessoais; h) as lesões decorrentes do infortúnio causaram-lhe deformidades etétjcas; i) sofreu prejuízos de ordem material e moral.

Finalizou postulando pela concessão da justiça gratuita, bem como, após o regular processamento do feito, a condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização por lucros cessantes decorrentes do período em que não pode exercer suas atividades laborais; b) indenização por dano material no importe de R$ 535,28; c) pensão mensal vitalícia em razão de sua incapacidade laboral; d) indenização por danos morais; e) indenização por danos estéticos; f) pagamento de uma só vez das prestações vencidas ou entrega de bens de fácil liquidez; g) constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal.

Valorou a causa e juntou documentos.

Foram deferidas as benesses da gratuidade de justiça em favor da parte autora.

Designada a audiência de conciliação, frustrada a tentativa de composição amigável, as rés apresentaram resposta.

O primeiro requerido, na contestação apresentada, alegou que: a) o acidente ocorreu por imprudência do requerente, que estava conduzindo sua motocicleta em alta velocidade; b) o veículo que conduzia já se encontrava atravessando a Rua Alois Finder, quando foi atingido pela motocicleta do requerente; c) não tem culpa pelo ocorrido; d) estava concluindo a passagem pela Rua Alois Finder quando, de forma abrupta, foi abalroado pelo veículo do requerente; e) a indenização pelos danos corporais requerida está muito além dos realmente suportados. Juntou documentos e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

A segunda requerida, em sua peça contestatória, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que: a) acaso evidenciada a culpa do segurado, colocará à disposição de imediato os valores garantidos pelo contrato de seguro mantido com o primeiro requerido; b) devem ser observados os limites contratuais quanto ao montante que eventualmente deverá pagar; c) já efetuou, administrativamente, pagamentos em .razão do sinistro descrito na exordial, devendo ser abatido o que já pagou em caso de eventual procedência do pedido indenizatório; d) não há previsão para cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro mantido com o primeiro requerido; e) o autor não comprovou os danos alegados. Juntou documentos e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos deduzidos pelo requerente.

Foi apresentada réplica.

Por ocasião da decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a realização da prova pericial requerida pelo autor.

A segunda requerida apresentou agravo de forma retida contra a decisão saneadora prolatada.

Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial.

Os litigantes foram intimados acerca da prova técnica, oportunidade em que formularam suas considerações.

Designada a audiência de instrução e julgamento, frustrada a tentativa de composição, o autor desistiu da oitiva de sua testemunha, única arrolada nos autos.

As partes apresentaram alegações finais remissivas."

O dispositivo do comando, publicado em 13-12-2016, tem a seguinte redação:

"JULGO PROCEDENTES os pedidos que JHONATAN ROSA RIBEIRO formulou na ação de rito sumário ajuizada contra JOÃO CARLOS CORDEIRO e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, efetuando a resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de:

a) CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos materiais na quantia de R$ 535,28, corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o dia da despesa, que corresponde à data do evento contida em cada extrato, conforme fls. 86/92, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro (02/03/2010), nos termos da Sumula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

b) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes à diferença a ser verificada na fase de cumprimento de sentença entre o beneficio previdenciário auferido e o salário mensal que percebia, acrescida de juros de mora de 1% desde a data do sinistro (02/03/2010), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que cada valor deveria ter sido pago ao autor.

c)CONDENAR o primeiro réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no montante de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário recebido de sua empregadora na época dos fatos, o que deverá ser corrigido parcela por parcela, com aplicação do índice oficial, desde a data do evento (02/03/2010), com acréscimo dos juros legais de 1% ao mês, também incidentes sobre cada vencimento.

Fica imposta ao primeiro requerido a obrigação de constituir capital que assegure o pagamento do valor da pensão, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil.

d)CONDENAR o primeiro réu ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (02/03/2010 - fls. 26/28) e de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença;

e)CONDENAR o primeiro réu ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (02/03/2010 -- f Is. 26/28) e de correção monetária, pelo INPC, a contar desta sentença.

f)CONDENAR a segunda ré ao pagamento dos valores a que foi condenado o primeiro réu, observados os limites de valores consignados na apólice do contrato de seguro firmado, devendo ser abatido o montante já pago, conforme comprovante de f 1. 84.

CONDENO, ainda, as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se em cartório e registre-se.

Fica dispensada a publicação desta sentença no DJ-e, nos termos do art. 1.003, § 1 1, do Código de Processo Civil de 2015, pois, na audiência anterior, as partes ficaram cientes de...

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