Acórdão Nº 0018762-24.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0018762-24.2011.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0018762-24.2011.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: HIDRAULTEC INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208) APELADO: SOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO: MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527) ADVOGADO: LUCIANA PERETTI (OAB RS076278)


RELATÓRIO


Hidraultec Industrial Eireli ajuizou "ação de cobrança" contra Sold Indústria e Comércio de Máquinas Eireli (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 3/8) apontando a inadimplência da ré quanto a parte do preço pactuado por venda efetivada em 11 e 22/06/2009, respectivamente, de uma prensa de 120 toneladas pelo valor de R$ 15.555,00 e uma prensa dupla de 40 toneladas pelo valor de R$ 16.474,00. Disse que ocorreram alguns "problemas técnicos" (p. 4), resolvidos mediante reparos feitos em sua oficina, troca de peças e visita de técnicos, e que em 15/09/2010 enviou carta manifestando a intenção de solucionar em definitivo eventuais pendênciais, e concedendo prazo de 8 dias a partir do recebimento para devolução dos equipamentos. Pontuou se tratar de compra e venda de mercadoria comprovada por orçamentos, nota fiscal e duplicata e requereu, assim, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 27.900,00, acrescido dos consectários legais.
A ré contestou o feito (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 95/108) noticiando a existência da ação n. 0028980-14.2011.8.24.0038, que propôs contra a Hidraultec, e suscitando a continência dos processos. No mérito, repete a narrativa apresentada naquele feito, no sentido de que a) utilizou conjunto hidráulico de 120 toneladas fornecido pela Hidraultec para produzir prensa hidráulica "com um lado de operação e capacidade de 120 toneladas de prensagem", em cumprimento a contrato firmado com a empresa Kilds do Brasil Ind. e Com. Ltda; b) o conjunto hidráulico havia sido adquirido com outro conjunto de 40 toneladas; c) ambos os conjuntos hidráulicos apresentaram defeitos recorrentes e impediram o funcionamento adequado das máquinas; d) o contrato com a Kilds acabou sendo rescindido, ficando a Sold obrigada a devolver à compradora o valor de R$ 116.261,05. Sob essa perspectiva, afirmou nada dever à autora, diante dos prejuízos suportados por conta dos defeitos verificados nos produtos fornecidos. Invocou a exceção do contrato não cumprido e pleiteou a improcedência da cobrança.
Houve réplica (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 194/197).
Na sentença (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 259/261), o juízo a quo ponderou que para resolução desta lide, era indispensável o exame da ação conexa (autos n. 0028980-14.2011.8.24.0038) e, conforme o entendimento exarado naquele feito, concluiu inexistir dívida da Sold, tendo em vista os defeitos constatados nos produtos comercializados pela Hidraultec e os prejuízos que isso causou à adquirente/ré. Assim, o pleito foi julgado improcedente e a demandante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00.
A demandante apelou (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 264/268). Em suas razões, diz que não há dúvidas da inadimplência da apelada e argumenta ser esta a responsável pela fabricação das prensas defeituosas, pois apenas forneceu os conjuntos hidráulicos. Cita a fala de testemunhas ouvidas durante a instrução da ação conexa e refere que nenhum dos equipamentos foi devolvido. Almeja a reforma da sentença, para que seja dada procedência ao pleito inaugural.
O apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 269).
Com as contrarrazões (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 270/275), vieram os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a reconhecida conexão entre as ações n. 0028980-14.2011.8.24.0038 e 0018762-24.2011.8.24.0038, procede-se ao julgamento conjunto dos feitos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Processo n. 0028980-14.2011.8.24.0038
A lide proposta pela Sold Indústria e Comércio de Máquinas Eireli contra a Hidraultec Industrial Eireli tem por objeto pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, causados, em tese, pelo fornecimento de produtos defeituosos pela ré - 2 conjuntos hidráulicos, um deles para produção de prensa à empresa Kilds do Brasil Ind. e Com. Ltda, cliente da autora.
Segundo a requerida/apelante, os conjuntos foram entregues conforme pedido e projeto da autora/apelada e os problemas apresentados foram devidamente solucionados. Por isso, defende não ter obrigação de ressarcir ou compensar a requerente pela rescisão do contrato por esta firmada com a Kilds do Brasil, ocorrido por conta da insatisfação da cliente final em relação à qualidade da máquina confeccionada pela Sold.
Colhe-se dos orçamentos apresentados com a petição inicial que a requerente adquiriu da requerida dois conjuntos hidráulicos: o primeiro em 11/06/2009, para produção de prensa de 120 toneladas, pelo valor de R$ 15.555,00 (Ev. 12, PROCJUDIC, p. 31/32); e o segundo em 25/06/2009, para produção de prensa dulpa de 40 toneladas, pelo valor de R$ 16.474,00 (p. 29/30).
Como já dito, a prensa de 120T era objeto do "contrato comercial" firmado entre a Sold e a Kilds do Brasil em 22/06/2009 (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 37/40).
O distrato deu-se em 30/11/2010 (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 41/43) e não consta do respectivo instrumento o motivo da rescisão, mas da comunicação enviada à autora pela Kilds do Brasil (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 44) extrai-se que a aquisição da máquina foi cancelada "pois, apesar de várias tentativas devido ao bom relacionamento entre as partes não foi possível acabar com os problemas apresentados pelo equipamento".
Pelos e-mails trocados pelos representantes legais das litigantes...

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