Acórdão Nº 0018762-43.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0018762-43.2019.8.24.0038
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0018762-43.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO PARCIAL DO APENADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2018). CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DECLAROU REMIDOS 20 (VINTE) DIAS DE REPRIMENDA EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO PARCIAL NO CITADO EXAME. REALIZAÇÃO DO EXAME POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 468/17 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO. TODAVIA, INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE SE LIMITA À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO. PROIBIÇÃO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MINORAÇÃO DO TOTAL DE DIAS REMIDOS NO LIMITE DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PROVIDO.

1. A partir do ano de 2017, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) se tornou o único instrumento idôneo para certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio, uma vez que a Portaria n. 468/17, do Ministério da Educação, não elencou tal possibilidade como consequência da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).

2. Em consonância ao princípio do non reformatio in pejus, é incabível a reforma integral da decisão que concede a remição da pena, limitando-se a minoração dos dias remidos à insurgência ministerial.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0018762-43.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Anderson de Lima.



A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, por fundamentação diversa, dar-lhe provimento, a fim de reajustar o cálculo realizado pelo Juízo a quo para 10 (dez) dias remidos, referente à aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Rui Arno Richter.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.



Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Relator




RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos da Execução Penal n. 0003228-02.2017.8.24.0015, declarou remidos 20 (vinte) dias de pena do reeducando Anderson de Lima, em decorrência da aprovação parcial deste no Exame Nacional do Ensino Médio (fls. 149/152 dos autos de execução).

Sustenta o agravante, em síntese, que o reeducando faz jus à remição de 10 (quarenta) dias, uma vez que, no seu entender, a aprovação integral no citado Exame equivaleria a uma carga horária de estudo de 600 (seiscentas) horas - 50% (cinquenta por cento) do montante legalmente previsto, que seria de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente reclamo, a fim de que seja alterado o quantum total de remição de pena, nos termos acima expostos (fls. 01/07).

Em contrarrazões, o agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial (fls. 49/54).

Mantida a decisão recorrida (fl. 55), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinado pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 63/72).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que declarou remidos 20 (vinte) dias de pena do reeducando Anderson de Lima, em decorrência da aprovação parcial deste no Exame Nacional do Ensino Médio em 2018.

Inicialmente, cabe consignar que a decisão agravada, além da remição por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio, tratou de outro tópico: concedeu a remição de 04 (dias) da pena pela leitura.

O presente recurso de agravo, porém, tem como objeto apenas a matéria relacionada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".

Ocorre que, considerando a situação de grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros (que não dispõem de estrutura adequada ao oferecimento de atividade educacional à integralidade dos reeducandos), e tendo em vista a existência, atualmente, de mecanismos para a aferição de conhecimento independentes da frequência escolar (como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/ENCCEJA), passou-se a entender ser possível a remição de pena pelo estudo, ainda que o apenado não tenha frequentado atividade regular de ensino no interior do ergástulo, desde que obtenha aprovação no citado exame.

A fim de regulamentar essa hipótese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, a qual, em seu art. 1º, inciso IV, assim dispõe, in verbis:


IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.


Nessa perspectiva, registra-se que, assim como a supracitada Recomendação, a Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação, previa expressamente a possibilidade de utilização do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) como meio para certificação de conclusão do ensino médio, nos termos do inciso II, do art. 2°:


Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam:

[...]

II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente


Todavia, é oportuno salientar que, a partir do...

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