Acórdão Nº 0018792-81.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0018792-81.2013.8.24.0008
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0018792-81.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE QUE É SUCESSORA DA TELESC, TENDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE AFASTADA.

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SE REGE PELOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1033241/RS). PRESCRIÇÃO CUJO MARCO INICIAL É CONTADO DA DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL: NÃO HAVENDO O DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO), CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916), APLICÁVEL AO CASO O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI NOVA (PRAZO DECENAL - ART. 205, DO CC/2002). LAPSO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (11-1-2003) NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE É RECONHECIDAMENTE DE CONSUMO, POR ISSO REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. PORTARIAS CUJAS CLÁUSULAS IMPORTAM DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE É DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO COM BASE NA PORTARIA N. 86/91. INACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE SE PRESTA A AJUSTAR FINANCEIRAMENTE O VALOR REAL DA MOEDA, NÃO AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR AS AÇÕES FALTANTES.

CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DAS AÇÕES A SEREM ADOTADOS NO CÁLCULO: COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE DISPÔS NO SENTIDO REQUERIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15% (QUINZE POR CENTO), QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA AÇÕES MANDAMENTAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA. PRECEDENTES.

PREQUESTIONAMENTO. TESE GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018792-81.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Oi S/A, e apelado Roberto Dias:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso de apelação e negar-lhe provimento; fixar honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, cumulativos com os fixados no primeiro grau (15% - quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu.

Florianópolis, data da assinatura do documento

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A interpôs apelação cível contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por Roberto Dias, assim julgou:

Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito e JULGO PROCEDENTES, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual" ajuizada por Roberto Dias contra Brasil Telecom S/A, Condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e danos explicitadas nesta sentença, provenientes da execução dos contratos de telefonia fixa e móvel realizados entre as partes, observando-se, no cálculo o seguinte: a) diferença de ações(telefonia fixa e móvel): o número de ações que a parte autora tinha direito é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização do capital. Quando a integralização for parcelada, deve ser adotado o balancete do mês do pagamento da primeira parcela. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado da sentença. Esse mesmo critério deve ser adotado para o cálculo do valor das ações da companhia de telefonia móvel (dobra acionária). O montante obtido com as operações indicadas, será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação. No cálculo da telefonia móvel deve ser aplicado, ainda: a.1) deverá ser observado, no momento do cálculo, se a capitalização das ações correu antes ou depois da data da cisão (30-1-1998) nos seguintes termos (1) se o acionista recebeu ações a maior da telefonia fixa: essa diferença deverá ser abatida ad quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão; (2) se o acionista recebeu ações a menor da telefonia fixa: faz jus somente aos juros sobre capital próprio sobre essa diferença da telefonia fixa (se não recebeu anteriormente em ação própria), pois a presente ação trata exclusivamente de adimplemento contratual de ações de telefonia móvel. b) juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (móvel e fixa). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornaram devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do at. 85, §2º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

A parte ré nas razões recursais alegou, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e não inversão do ônus da prova; d) observância das diferenças atinentes aos contratos PCT e PEX e a legalidade das portarias ministeriais que os regulamentaram; e) responsabilidade do acionista controlador; f) correção monetária do investimento; g) aferição do número de ações com base na cotação das ações em data do trânsito em julgado da demanda; h) redução dos ônus sucumbenciais; e i) prequestionamento de dispositivos legais.

Contrarrazões às fls. 221-222.

O doutro representante do Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo; deixando de se manifestar, quanto ao mérito, no tocante ao pleito de redução dos valores atribuídos a honorários advocatícios (fls. 232-248).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso logra conhecimento em parte.

Preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A.

Aduz a concessionária não ter qualquer responsabilidade por dívidas não oriundas da Telebrás, já que não incorporou a empresa, tampouco é sua sucessora, sendo, por essa razão, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Em que pese a alegação, já é matéria pacificada nos tribunais que a ré tem legitimidade para responder a demandas de subscrição de ações da Telesc S.A. e Telebrás S.A

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp. N. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013).

Prescrição

Alega a apelante a ocorrência de prescrição da pretensão, pautando-se alínea "g" do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/1976, sob o argumento de manter a parte autora a condição de acionista, e submeter-se às regras da Lei das S.A. Postula, também, a aplicação subsidiária dos arts. 205 e 206 do Código Civil, por se tratar de reparação causada por um suposto ato ilícito contratual.

A insurgência não merece acolhida. A matéria não diz respeito aos preceitos dos citados arts. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, tampouco se aplica ao caso o prazo "quinquenário", estipulado na Lei n. 9.494/97, ou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e sim do objeto principal do contrato. De igual forma, não se...

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