Acórdão Nº 0018832-67.2013.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo0018832-67.2013.8.24.0039
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0018832-67.2013.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS FERINO (ACUSADO) ADVOGADO: JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395) ADVOGADO: ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO: ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) APELANTE: ROBERT DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL PUCCI MORAES (OAB SC060719) ADVOGADO: JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395) ADVOGADO: ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO: ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Robert de Oliveira, Samara Aparecida da Silva e Alexsandro de Jesus Ferino, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, nos seguintes termos:

Fato Típico I - Tentativa de Homicídio

No dia 30 de março de 2013, por volta de 22 horas e 30 minutos, a vítima Livino Maciel Ramos, ao ser avisada que seu filho Robson Poly Ramos estava sendo agredido em via pública, nas proximidades de sua residência, saiu a fim de prestar-lhe socorro.

Ao passar pela Rua Paulo Antônio Pereira, Bairro Centenário, neste município e Comarca, foi abordado pelos denunciados e pelo adolescente A. S. B., que bradou "se não conseguimos pegar o filho, vai o pai mesmo". Na sequência, A. S. B. e os denunciados Robert de Oliveira, vulgo "Robinho", Alexsandro de Jesus Ferino, vulgo "Boi" ou "Pé grande", e Samara Aparecida da Silva, vulgo "Samarona", os três primeiros armados com facas e facões e a última com um pedaço de madeira, em comunhão de esforços e unidade desígnios entre si, com manifesto animus necandi, de inopino, passaram a deferir inúmeros golpes contra Livino Maciel Ramos, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial de fl. 15.

Ressalta-se que os denunciados Robert de Oliveira, Samara Aparecida da Silva e Alexsandro de Jesus Ferino somente não atingiram seu intento de ceifar a vida de Livino Maciel Ramos por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista a intervenção dos vizinhos, que afastaram os agressores até a chegada de socorro.

Frisa-se que os denunciados, conluiados entre si, cada qual aderindo à conduta do outro, agiram de maneira a reduzir a possibilidade de defesa da vítima que, além de não esperar as agressões, foi atacada por 4 (quatro) agentes, todos armados.

Os denunciados agiram por vingança pois, momentos antes, o adolescente A. S. B. e Robert de Oliveira envolveram-se em contenda com o filho da vítima, Robson Poly Ramos, circunstância que era de conhecimento de todos.

Fato Típico II - Corrupção de Menores

Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os denunciados Robert de Oliveira, Alexsandro de Jesus Ferino e Samara Aparecida da Silva, com consciência e vontade, portanto dolosamente, corromperam o adolescente A. S. B. (vulgo "Banha" ou "Gordo"), nascido em 10 de janeiro de 1996, com ele praticando a infração penal acima descrita (Evento 28).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito pronunciou Alexsandro de Jesus Ferino, Robert de Oliveira e Samara Aparecida de Oliveira pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (Evento 319).

Inconformados, Alexsandro de Jesus Ferino, Robert de Oliveira e Samara Aparecida de Oliveira aviaram recursos em sentido estrito (Evento 352).

Os reclamos foram apreciados por esta Segunda Câmara Criminal em 31.8.21, que decidiu provê-los parcialmente, apenas para decretar a extinção da punibilidade de todos os Recorrentes com relação ao delito descrito no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho (Evento 18).

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, Alexsandro de Jesus Ferino e Robert de Oliveira foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e Samara Aparecida de Oliveira foi absolvida da imputação que lhe foi deduzida, com fulcro no disposto no art. 386, I, do Código de Processo Penal; (Evento 693).

Insatisfeitos, Alexsandro de Jesus Ferino e Robert de Oliveira interpuseram recursos de apelação (Eventos 700 e 706).

Em suas razões, apresentadas conjuntamente, pretendem o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a anulação do feito, em razão da menção prejudicial, no Plenário do Tribunal do Júri, do exercício do direito ao silêncio.

Subsidiariamente, almejam a aplicação, em benefício de Alexsandro de Jesus Ferino, da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena abaixo do...

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