Acórdão nº 0018836-12.2015.8.14.0040 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Número do processo0018836-12.2015.8.14.0040
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoPosse e Exercício

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0018836-12.2015.8.14.0040

JUÍZO SENTENCIANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

APELADO: ANDREA DO CARMO MACIEL NEVES, MARCIO JEFFERSON ALENCAR DO NASCIMENTO, ELIS REGINA AMARAL SOARES, MARCUS WILKE SILVA LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).

Belém, em data e hora registrados no sistema.

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível e Reexame de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Elis Regina Amaral Soares, Andréa do Carmo Maciel Neves de Souza, Marcos Wilke Silva Lima e Márcio Jefferson Alencar do Nascimento em desfavor do Prefeito Municipal de Parauapebas, cujo dispositivo abaixo transcrevo:

“ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no inciso XVI, do art.37 da CF e Art. 1°, da Lei N°. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao PREFEITO DE PARAUAPEBAS/PA a realizar os procedimentos necessários à nomeação dos impetrantes nos respectivos cargos que foram aprovados no concurso público 0001/2014.

Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processe Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.3.!8/2015.

Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.

Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei n° 12.016/2009.

Com ou sem recurso voluntário, remeta-se os autos ao TJPA, para reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Narram os impetrantes na inicial: 1) que prestaram o Concurso Público nº 001/2014 para os cargos de Assistente Social e Psicóloga; 2) que foram convocados por meio das Portarias de nº 117/2015, 1130/2015, 121/2015 e 165/2015, publicadas em 26 de maio de 2015; 3) que em 10 de junho de 2015 assinaram as respectivas declarações de acúmulo de cargo público e que em 23/06/2015 foram impedidos de tomar posse em razão de que o parecer da Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos da Prefeitura de Parauapebas se posicionou pela impossibilidade do acúmulo de cargos, porém sem parecer jurídico que o fundamente; 4) que o acúmulo de cargos é possível e que além de impedidos de tomar posse, foram preteridos, uma vez que a Prefeitura convocou os candidatos em classificação imediatamente posterior para serem empossados nos cargos vagos.

Ao final, pleitearam a concessão da liminar em busca da imediata nomeação e, posteriormente, a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar, assim como do benefício da justiça gratuita.

Liminar concedida e gratuidade negada, os impetrantes juntaram ao processo os comprovantes de recolhimento das custas judiciais.

Certificada a notificação da autoridade coatora.

Os impetrantes informam o não cumprimento da medida liminar concedida e postularam a incidência da multa fixada pelo Juízo.

Informa a administração municipal que agravou da decisão liminar, e peticionou ao juízo de origem apresentando pedido de reconsideração.

Instada, a Prefeitura Municipal de Parauapebas prestou informações, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, alega a ausência de direito líquido e certo a ser concedido aos impetrantes, uma vez que a impossibilidade de acúmulo de cargos existe em razão da incompatibilidade de horários verificada. Afirma que deve ser negada a segurança, posto que a decisão combatida pelos impetrantes resta correta e que o mandado de segurança é instrumento que não admite dilação probatória.

Sobreveio a sentença, confirmando a liminar anteriormente concedida, conforme dispositivo acima transcrito.

Irresignado, o Município de Parauapebas, recorreu da sentença, apresentando, em razões recursais os mesmos argumentos trazidos nas informações. Postulando, ao final, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, restando demonstrada, nos autos, a incompatibilidade de horários.

Contrarrazões pela manutenção integral da sentença.

É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.

VOTO

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018836-12.2015.8.14.0040

RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL

APELADOS: ELIS REGINA AMARAL SOARES, ANDRÉA DO CARMO MACIEL NEVES DE SOUZA, MARCUS WILKE SILVA LIMA E MÁRCIO JEFFERSON ALENCAR DO NASCIMENTO

REPRESENTANTE: IGNES MARIA COSTA FERREIRA (Advogada)

PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível e Reexame de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Elis Regina Amaral Soares, Andréa do Carmo Maciel Neves de Souza, Marcos Wilke Silva Lima e Márcio Jefferson Alencar do Nascimento em desfavor do Prefeito Municipal de Parauapebas, cujo dispositivo abaixo transcrevo:

“ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no inciso XVI, do art.37 da CF e Art. 1°, da Lei N°. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao PREFEITO DE PARAUAPEBAS/PA a realizar os procedimentos necessários à nomeação dos impetrantes nos respectivos cargos que foram aprovados no concurso público 0001/2014.

Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processe Civil.

Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.3.!8/2015.

Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.

Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei n° 12.016/2009.

Com ou sem recurso voluntário, remeta-se os autos ao TJPA, para reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Narram os impetrantes na inicial: 1) que prestaram o Concurso Público nº 001/2014 para os cargos de Assistente Social e Psicóloga; 2) que foram convocados por meio das Portarias de nº 117/2015, 1130/2015, 121/2015 e 165/2015, publicadas em 26 de maio de 2015; 3) que em 10 de junho de 2015 assinaram as respectivas declarações de acúmulo de cargo público e que em 23/06/2015 foram impedidos de tomar posse em razão de que o parecer da Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos da Prefeitura de Parauapebas se posicionou pela impossibilidade do acúmulo de cargos, porém sem parecer jurídico que o fundamente; 4) que o acúmulo de cargos é possível e que além de impedidos de tomar posse, foram preteridos, uma vez que a Prefeitura convocou os candidatos em classificação imediatamente posterior para serem empossados nos cargos vagos.

Ao final, pleitearam a concessão da liminar em busca da imediata nomeação e, posteriormente, a concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar, assim como do benefício da justiça gratuita.

Liminar concedida e gratuidade negada, os impetrantes juntaram ao processo os comprovantes de recolhimento das custas judiciais.

Certificada a notificação da autoridade coatora.

Os impetrantes informam o não cumprimento da medida liminar concedida e postularam a incidência da multa fixada pelo Juízo.

Informa a administração municipal que agravou da decisão liminar, e peticionou ao juízo de origem apresentando pedido de reconsideração.

Instada, a Prefeitura Municipal de Parauapebas prestou informações, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, alega a ausência de direito líquido e certo a ser concedido aos impetrantes, uma vez que a impossibilidade de acúmulo de cargos existe em razão da incompatibilidade de horários verificada. Afirma que deve ser negada a segurança, posto que a decisão combatida pelos impetrantes resta correta e que o mandado de segurança é instrumento que não admite dilação probatória.

Sobreveio a sentença, confirmando a liminar anteriormente concedida, conforme dispositivo acima transcrito.

Irresignado, o Município de Parauapebas, recorreu da sentença, apresentando, em razões recursais os mesmos argumentos trazidos nas informações. Postulando, ao final, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, restando demonstrada, nos autos, a incompatibilidade de horários.

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