Acórdão Nº 0018836-16.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0018836-16.2017.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0018836-16.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Brendo Felipe Siqueira Brum, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 15 dos autos da ação penal):
No dia 18 de agosto de 2017, por volta de 17h20, o denunciado Brendo Felipe Siqueira Brum trazia consigo 1 porção de erva maconha embalada em plástico incolor (27,7 g), 2 pacotes de plástico de cocaína em pó e em pedra (10,1 g) e 20 pacotinhos de plástico de cocaína em pedra (3,4 g), para fins de comércio, sendo surpreendido por policiais militares no ato de venda de cocaína em pó a Bruno Rocha Joaquim. Fato ocorrido na servidão Joaquim Claudino Mattos, bairro Saco dos Limões, nesta capital.
A maconha apreendida, assim como a cocaína, são drogas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (fl. 18), e se destinavam ao comércio, haja vista que o local é conhecido como ponto de vendas de drogas, a quantidade e a variedade das substâncias, apreendidas juntamente com 2 balanças de precisão e R$ 146,00 (fl. 5) - indicativos de sua destinação ao tráfico. (Grifo no original).
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza Substituta julgou procedente a denúncia para, em consequência, condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (Evento 112 dos autos da ação penal).
Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (Evento 128 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Por fim, requereu a readequação da pena aplicada, reconhecendo a inconstitucionalidade da pena de multa (Evento 141 dos autos da ação penal).
Igualmente irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação (Evento 127 dos autos da ação penal). Pleiteou, em suas razões recursais, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ou, subsidiariamente, a diminuição do patamar utilizado na aplicação da benesse (Evento 142 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, a defesa requereu o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 149 dos autos da ação penal).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 157 dos autos da ação penal).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinado pelo conhecimento dos recursos e provimento tão somente do interposto pela acusação, com o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a readequação da sanção corporal (Evento 15).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 641864v12 e do código CRC 246722d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 15/2/2021, às 10:28:8
















Apelação Criminal Nº 0018836-16.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Brendo Felipe Siqueira Brum pela prática do crime descrito no art. 33, caput c/c § 4°, da Lei n. 11.343/06.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os reclamos devem ser conhecidos.
I - Dos pleitos absolutório e desclassificatório
Em suas razões recursais, a defesa do réu/apelante requer a sua absolvição ante a alegação de insuficiência do substrato probatório coligido.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, sob a justificativa que o acusado seria mero usuário de entorpecentes.
Contudo, da análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São elas, a propósito, o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 01 dos autos da ação penal), o Boletim de Ocorrência (fl. 02/03 do Evento 01 dos autos da ação penal), o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05 do Evento 01 dos autos da ação penal), o Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 18 do Evento 01 dos autos da ação penal), o Laudo Pericial de Identificação de Substância Entorpecente (Evento 19 dos autos da ação penal) e a prova oral amealhada em ambas as etapas procedimentais.
A operação policial que resultou na apreensão das drogas foi confirmada pelos policiais militares Alisson Bruno da Silveira e Diogo José Pereira, que efetuaram a abordagem do acusado.
Com efeito, o policial Alisson Bruno da Silveira relatou que estavam numa operação de saturação na área do Morro da Macumba e no Morro da Perla, que são laterais. Detalhou que subiram pelo morro da Macumba e desceram pelo Morro da Perla. Contou que, ao descerem, presenciaram o momento em que dois masculinos faziam uma transação de drogas. Afirmou que fizeram a abordagem e deram voz de prisão. Especificou que encontraram crack, cocaína e maconha, mas não se recorda da quantidade específica de cada entorpecente. Descreveu que o entorpecente estava numa pochete, na posse de Brendo, que foi preso pela venda do entorpecente. Mencionou que conduziram o outro rapaz pelo uso do entorpecente. Se recorda da apreensão de dinheiro. Asseverou que o local onde ocorreu a prisão do acusado é o ponto onde ocorre a venda de drogas (Vídeo 205 do Evento 88 dos autos da ação penal).
Por sua vez, o...

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