Acórdão Nº 0018880-89.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0018880-89.2013.8.24.0018
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0018880-89.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: ELIEL ALVES DA SILVA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Eliel Alves da Silva, inconformado com a decisão (Evento 197) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que julgou admissível a pretensão acusatória materializada pela denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c o art. 14, inc. II, e do art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil) do Código Penal, em concurso material, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular.
Em suma, o recorrente, por meio de seu defensor constituído, argumentou o seguinte nas razões de recurso: [a] "é preciso esclarecer no que concerne a peça inicial acusatória visualiza-se a mesma com determinação de inépcia aos fatos de que não vislumbra os acontecimentos e não demarca a participação do denunciado nos crimes supracitados"; [b] "a peça delatória deve ser pormenorizada, especificando a ação ou omissão do agente individualmente ou, quando se tratar de crime societário, pelo menos o necessário para configurar a prática delituosa de cada um dos participantes"; [c] "os fatos constantes na respeitável denúncia não condizem com a realidade, não tendo sido o acusado em nenhum momento intentado contra a vida da vítima, não havendo, com o máximo dos respeitos, sequer indícios de autoria ou participação por parte do mesmo para a pronúncia"; [d] "uma acusação baseada em meras suposições não podem dar ensejo a uma pronúncia, o que seria calamitoso, antidemocrático e desumano"; [e] "não existe prova concreta da participação do ora acusado no episodio, apenas indícios e suspeitas estas não comprovadas no decorrer dos autos"; [f] "o que se nota nos presentes autos são alegações infundadas jogadas ao vento, existindo várias versões para os fatos descritos na denúncia, nada restando comprovado da participação do acusado no presente delito, devendo ser impronunciado por esse Douto Juízo, por não existir nos autos comprovação de autoria e de estar o acusado envolvido no delito ora lhe imputado"; [g] "não se encontra o acusado qualificado no tipo penal em que está sendo acusado, devendo ser absolvido desta imputação, com a impronúncia do mesmo, pois em momento algum realizou atos que chegassem a uma ideia de que pretendia cometer ou mandar que se cometesse o delito de homicídio, não havendo a cognição, nem os demais atos necessários para a realização do tipo penal"; [h] "para se configurar o motivo fútil, deve o agente agir por motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância, o que não ocorre no caso requerendo seja absolvido dessa qualificadora".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, para o fim de despronunciá-lo ou, subsidiariamente, afastar as qualificadoras dos crimes (Evento 227).
Com as contrarrazões (Evento 231), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 233), os autos ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 12 - promoção 1)

VOTO


O recurso em sentido estrito concentra as condições objetivas (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal) e as subjetivas (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, motivo por que deve ser conhecido.
Verifica-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ofereceu denúncia e, oportunamente, aditamento a ela, contra BRUNO DA SILVA HEGNER, imputando a prática prevista no art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c o art. 14, inc. II, e no art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e ELIEL ALVES DA SILVA pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c o art. 14, inc. II, e no 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c art. 29, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes atos ilícitos descritos nas peças acusatórias (Eventos 15 e 174):
No dia 28 de março de 2012, por volta das 3h30min, na avenida Fernando Machado, bairro Bela Vista, em frente ao "Recanto da Viola - Bar do João", em Chapecó/SC, os denunciados ELIEL ALVES DA SILVA e BRUNO DA SILVA HEGNER, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, um aderindo à conduta do outro, mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), mataram a vítima Juliano dos Anjos e tentaram matar a vítima Michael da Silva.
Na referida data, as vítimas Juliano dos Anjos e Michael da Silva, juntamente com o então adolescente Bruno dos Anjos, participavam de um "baile" que se realizava no "Bar do João", no endereço acima mencionado.
Durante o evento, por motivos ainda não esclarecidos nos autos , o denunciado ELIEL ALVES DA SILVA aproximou-se de Bruno dos Anjos e passou a lhe proferir palavras em tom de ameaça, falando que não queria ver ninguém "ficando" com Beatris Rosa Fidélis ("Bia"), pois era namorada do seu amigo Bruno. Tal fato repetiu-se quando Bruno e as vítimas foram até o banheiro do referido estabelecimento.
Em razão disso, Bruno dos Anjos, Juliano dos Anjos e Michael da Silva saíram do "Bar do João", a fim de irem embora, oportunidade em que foram abordados pelos denunciados ELIEL ALVES DA SILVA e BRUNO DA SILVA HEGNER, juntamente com outros elementos não identificados, tendo iniciado-se, então, uma troca de agressões entre eles (registre-se que a contenda foi prontamente encerrada, sem maiores gravidades).
Após tal fato, Bruno dos Anjos e Beatris Rosa Fidelis foram embora na motocicleta pilotada por aquele, enquanto as vítimas também saíram do local em outra motocicleta.
Passados alguns minutos, as vítimas Juliano dos Anjos (tio de Bruno dos Anjos) e Michael da Silva voltaram até o local dos fatos, sendo que, assim que desembarcaram da motocicleta, os denunciados ELIEL ALVES DA SILVA e BRUNO DA SILVA HEGNER vieram na direção daqueles. BRUNO empunhava uma arma de fogo que trazia consigo (não apreendida), momento em que a vítima Juliano dos Anjos correu em fuga do local.
Ainda, na ocasião, o denunciado ELIEL ALVES DA SILVA, com nítida intenção de matar, também portando uma arma de fogo, aproximou-se do ofendido Michael da Silva e efetuou ao menos dois disparos em direção a ele, atingindo-o, causando as lesões descritas no laudo pericial à fl. 165, a saber: "duas cicatrizes irregulares em punho esquerdo" e "cicatriz circular em região deltoidea esquerda", e saiu do local.
Registre-se que o crime somente não se consumou por circunstância alheia às vontades dos agentes, qual seja, a má pontaria do denunciado ELIEL ALVES DA SILVA, que não logrou êxito em atingir Michael em algum ponto vital de seu corpo.
Incontinenti, logo após atingir Michael, o denunciado ELIEL ALVES DA SILVA foi em direção à vítima Juliano dos Anjos, que tentava empreender fuga do local e, com manifesto animus necandi, efetuou um disparo de arma de fogo (não apreendida) contra o ofendido, atingindo-o no braço esquerdo. Em ato contínuo, os denunciados ELIEL ALVES DA SILVA e BRUNO DA SILVA HEGNER, juntamente com terceira pessoa não identificada, golpearam a vítima com instrumento contundente (não apreendido), atingindo-o na região da cabeça e abdome, causando-lhe "trauma crânio-encefálico", além dos demais ferimentos descritos no laudo pericial acostado à fl. 31, que foram a causa eficiente para a sua morte.
Na sequência, o denunciado BRUNO DA SILVA HEGNER ainda retornou até o local onde se encontrava a vítima Michael da Silva e disse-lhe "já que você não morreu vou terminar de matar, você não tinha nada a ver com a confusão, porque foi se meter", sacou a arma que portava, apontou para a vítima e acionou várias vezes o gatilho, porém não disparou, provavelmente por falta de munição,o que evidenciou ainda mais o seu dolo homicida. Ato contínuo, o denunciado BRUNO desferiu mais um chute na cabeça do ofendido e se evadiu do local.
Os crimes foram cometidos por motivo fútil, qual seja, por vingança, uma vez que praticados em razão da discussão havida minutos antes entre as vítimas e os DENUNCIADOS, motivada pelo fato de que Bruno dos Anjos "saiu" com Beatris Rosa Fidélis na ocasião, suposta namorada de um dos denunciados.
Devidamente processado, sobreveio decisão interlocutória mista não terminativa, pela qual o Juízo a quo admitiu, em parte, a pretensão acusatória materializada pela denúncia e, então, pronunciou o réu ELIEL ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil), c/c o art. 14, inc. II, e do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular. Por sua vez, o acusado Bruno da Silva Hegner foi impronunciado (Evento 197).
Daí o inconformismo manifestado pela defesa do acusado ELIEL ALVES DA SILVA, que insiste na impronúncia ou, mantida a decisão, no decote da qualificadora imputada em cada um dos crimes.
Porém,...

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