Acórdão Nº 0018883-33.2012.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0018883-33.2012.8.24.0033
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0018883-33.2012.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E PÚBLICOS E USO DESTES ÚLTIMOS (CÓDIGO PENAL, ARTS. 298, CAPUT, 297, CAPUT, E 304, COMBINADO COM ART. 297, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PELO DE SUA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE SEQUER FOI DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO PENAL POR DERRADEIRO MENCIONADA.

MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE CONTRATA TERCEIRO PARA ADULTERAR FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E CONFECCIONAR CARTEIRAS DE IDENTIDADE FALSAS, APRESENTANDO-AS PARA OBTER CONTAS BANCÁRIAS E CARTÕES DE CRÉDITO. CONFISSÃO DO ACUSADO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. CONTRAFAÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL E CORROBORADA PELAS NARRATIVAS DE SERVIDORES ESTATAIS.

APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 297, CAPUT, E 304, COMBINADO COM ART. 297, CAPUT, AMBOS DO DIPLOMA REPRESSIVO, DEVENDO ESTE ABSORVER AQUELE. AÇÕES PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OFENSA AO MESMO BEM JURÍDICO. LIAME DE CAUSALIDADE VERIFICADO.

DOSIMETRIA DA PENA. APONTADA IMPROPRIEDADE DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARROU OITO CONDUTAS DE USO DE DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. PATAMAR DE DOIS TERÇOS ADEQUADO. PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREJUDICADO.

REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS. ÓBICE PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO DECRETO-LEI 2.848/1940.

EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DECISUM VERGASTADO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DIVERGENTES NO TOCANTE À TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FORJADO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0018883-33.2012.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Criminal), em que é apelante Cleverson Marcelo Martins da Rosa e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, porém, de ofício, reconhecer a absorção do crime do art. 297, caput, do Diploma Repressivo, pelo art. 304 da referida espécie normativa, retificando-se as sanções penais aplicadas a Cleverson Marcelo Martins de Souza para quatro anos e seis meses de reclusão e pagamento de vinte e nove dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais disposições do pronunciamento objurgado, e declarar a existência de erro material no dispositivo da sentença profligada para corrigir a tipificação de um dos crimes pelos quais o apelante restou condenado, substituindo-se o art. 305 pelo art. 304, combinado com art. 297, caput, todos do já mencionado estatuto de regência. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de Cleverson Marcelo Martins da Rosa, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 297, caput, por duas vezes, 298, por duas vezes, e 304, combinado com art. 297, caput, por cinco vezes, todos Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta do caderno flagrancial incluso que policiais civis da Divisão de Investigação Criminal de Balneário Camboriú estavam investigando o denunciado CLEVERSON MARCELO MARTINS DA ROSA por suposto envolvimento com crimes de estelionato e uso de documento falso.

No dia 26 de outubro de 2012, por volta das 15:00 horas, os agentes públicos abordaram o denunciado depois que ele saiu de uma agência do Banco Bradesco situada no prédio do Supermercado Angeloni, na Rua Brusque, nº 308, Centro, Itajaí.

O denunciado se identificou corretamente aos policiais, utilizando seu nome verdadeiro, porém, diante das suspeitas existentes, ele foi submetido a revista pessoal.

No bolso de CLEVERSON MARCELO MARTINS DA ROSA foram encontrados um cartão daquela instituição bancária em nome de "Umberto Santana" e uma carteira de identidade em nome deste, porém com a fotografia daquele.

Por tal motivo, os agentes realizaram busca no automóvel do denunciado, um Fiat Palio, e no interior deste apreenderam uma carteira de identidade em nome de "Marcelo Martins da Rosa", também com a fotografia daquele. No mesmo local foram encontrados comprovantes de residência falsos, faturas e notas fiscais diversas, além de cartões bancários obtidos mediante o uso das falsas identidades, conforme será detalhado a seguir.

Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.

1. Dos crimes de falsificação de documento público

1.1. De acordo com o laudo pericial do exame documentoscópico presente nos autos, a carteira de identidade nº 8.478.902 (MG), em nome de "Umberto Santana, filiação Mauro Augusto Santana e Telma Aparecida Santana, data de nascimento 21/03/1975, 4ª via, data de expedição 10/11/2011, CPF 019121366-78", é falsa.

1.2. Segundo o mesmo laudo, também é falsa a carteira de identidade nº 7.365.931 (MG), em nome de "Marcelo Martins da Rosa", filiação João da Rosa e Joana Martins da Rosa, data de nascimento 15.07.1974, 2ª via, data de expedição 09/11/2011, CPF 009101026-86".

A perícia igualmente concluiu que a falsificação consistiu na contrafação de espelho (papel suporte) original, com inserção de fotografia convergente a que consta no registro verdadeiro do Denunciado.

Portanto, CLEVERSON MARCELO MARTINS DA ROSA falsificou, no todo, os referidos documentos públicos, por processo de captação e digitalização em scanner e posterior impressão, ou no mínimo concorreu para sua falsificação, pois disse ter mandado fazê- los, fornecendo inclusive fotografias próprias que foram utilizadas na concretização do falso.

2. Dos crimes de falsificação de documento particular

2.1. Provavelmente no mês de setembro de 2012, o denunciado falsificou, no todo, documento particular denominado nota fiscal/conta de energia elétrica da Celesc Distribuição S.A., referência 09/2012, unidade consumidora nº 9199098, em nome de "Umberto Santana, CPF nº 019.121.366-78, Rua Pedro Cristiano de Miranda, 166, São Vicente, Itajaí" (fl. 86).

2.2. Na mesma época, ele falsificou, no todo, documento particular com as mesmas características, também inserindo como referência o mês 09/2012 e a unidade consumidora nº 9199098, porém em nome de "Marcelo Martins da Rosa, CPF nº 009.101.026-86, Rua Esquilo, 354, casa 01, Zé Amândio, Bombinhas" (fl. 99).

Tais documentos certamente eram utilizados pelo denunciado como comprovante de residência quando se apresentava falsamente como Umberto Santana e Marcelo Martins da Rosa.

3. Dos crimes de uso de documento falso em nome de Umberto Santana

3.1. No dia 11 de outubro de 2012, ou seja, quinze dias antes da abordagem policial descrita no início desta peça, o denunciado esteve na mencionada agência do Banco Bradesco (nº 3873), estabelecida nas dependências do Supermercado Angeloni, em Itajaí. Na ocasião, ele usou a carteira de identidade falsa em nome de Umberto Santana, fazendo-se passar por este, para realizar a abertura de uma conta corrente, tendo solicitado o respectivo cartão para operá-la, conforme ficha-proposta de fls. 90/92.

Assim, o denunciado retornou ao local em 26.10.2012 e retirou o cartão de débito inerente àquela conta bancária, de nº 3228, o qual foi consigo apreendido instantes depois, quando restou preso em flagrante pelos policiais civis (fl. 13).

3.2. Em datas incertas, mas seguramente a partir de 10 de novembro de 2011, dia fictício de expedição da carteira de identidade em nome de Umberto Santana, CLEVERSON MARCELO MARTINS DA ROSA usou tal documento público falsificado quando: a) propôs a abertura da conta corrente nº 18154-0 perante o Banco Itaú, agência nº 6382, de Itajaí (fl. 101), com obtenção de cartão provisório (fl. 108); e b) solicitou um cartão de crédito do Clube Angeloni (fl. 13).

4. Dos crimes de uso de documento falso em nome de Marcelo Martins da Rosa

Em datas imprecisas, certamente depois de 9 de novembro de 2011, dia da suposta expedição da carteira de identidade falsa em nome de Marcelo Martins da Rosa, o denunciado usou tal documento público falsificado quando solicitou os seguintes cartões:

4.1 Cartão de crédito do Banco Bradesco/Visa Fl. 13
4.2 Cartões de crédito do Banco do Brasil (Ourocard/Mastercard, Ourocard Platinum/Visa, Ourocard Elo/BP Fls. 13 e 102/106
4.3 Cartão de crédito do Sicredi/Visa Fl. 13
4.4 Cartão de crédito Calcard Fl. 13
4.5 Cartão de relacionamento do Clube Angeloni Fl. 107

5. Ressalta-se, finalmente, que foram apreendidos no veículo do CLEVERSON MARCELO MARTINS DA ROSA diversos cartões bancários em nome de Marcelo Sales F. Dias (fl. 13), bem como correspondências destinadas a Carlos Silveira, com o mesmo endereço daquele, em Bombinhas (fls. 111/112). Todavia, não há elementos que indiquem, por ora, que esses nomes também foram usados falsamente pelo denunciado (sic, fls. 83-86).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na...

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