Acórdão Nº 0018902-73.2011.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0018902-73.2011.8.24.0033
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0018902-73.2011.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: EXITO INCORPORACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) ADVOGADO: Gabriela Muniz Alves (OAB SC027628) APELADO: REINALDO MONTEIRO DE SOUZA (RÉU) E OUTRO ADVOGADO: LILIANE GEORGES HADDAD BAROUKI FINARDI (OAB SC008150) ADVOGADO: EDMOND GEORGES HADDAD BAROUKI JUNIOR. (OAB SC022127)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 203 - SENT291), verbis:
"Êxito Incorporações e Loteamentos Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo Monteiro de Souza e Glauce de Barros Monteiro.
Disse que os réus adquiriram um imóvel seu, no valor de R$ 198.000,00; para tanto, se comprometeram a pagar um saldo de R$ 153.000,00 via financiamento bancário. Informou que houve descaso dos réus com a apresentação de documentos ao Banco, e que em razão disso o financiamento foi liberado com 1 ano, 7 meses e 2 dias de atraso.
Noticiou que os réus já habitam a unidade e que, pelo fato de terem dado causa à mora, devem arcar com o ônus contratual estipulado na cláusula 11ª, parágrafo único, que previu o pagamento de 0,5% mês ou fração do mês, do preço reajustado monetariamente pela fruição, calculado a partir da sua respectiva imissão na posse do imóvel.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do montante de R$ 21.830,86, bem como das custas e honorários advocatícios (pp.7-14).
Citados, os réus afirmaram terem sido vítimas de coação por parte da autora, que lhes exigiu a assinatura de nota promissória no valor de R$ 20.000,00 sob a ameaça de não assinar contrato para a conclusão do financiamento.
Disseram que a culpa pelo atraso na liberação do financiamento é da autora, porquanto a cláusula 11ª do contrato previu que a autora os notificaria por escrito a partir da disponibilização dos documentos para requisição do empréstimo perante o Banco. Formularam pedidos contrapostos em danos materiais e morais, este em R$ 100.000,00.
Requereram a condenação da autora ao pagamento do equivalente ao dobro da quantia de 2.206,91 como sendo a diferença entre o valor recebido pela autora da quantia que entende devida em face do pedido inicial, além de custas e honorários advocatícios (pp. 54-67).
Houve réplica às pp. 102-127.
Inexitosa a audiência de conciliação, o feito foi saneado às pp. 173-175, oportunidade em que o pedido contraposto foi rejeitado.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04-08-2015 com a oitiva de duas testemunhas da autora (Elaine Cristina Cammarata da Costa e Lucas Sudati) e depoimento pessoal do sócio diretor da autora. Por meio da carta precatória de pp. 273-278 colheu-se a oitiva da testemunha dos réus.
Alegações finais da autora às pp. 282-285 dos réus às pp. 289-293." (grifos no original)
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Ricardo Rafael dos Santos (Ev. 203 - SENT291), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandante interpôs recurso de apelação (Ev. 209 - APELAÇÃO295), pugnando, inicialmente, a aplicabilidade do duplo efeito ao presente recurso. No mérito, aduz terem os demandados assumido compromisso de obtenção de financiamento junto a instituição bancária oficial para quitação do saldo devedor do contrato de compra e venda entabulado. Assevera que, a despeito da obrigação contratualmente prevista, os requeridos incorreram em inadimplemento contratual, porquanto, mesmo notificados por telefone acerca da necessidade da entrega de documentos junto ao agente financeiro, "deixaram de apresentar as documentações necessárias e, inclusive, a aprovação de seu crédito retornava do sistema caixa com valor a menor do que, efetivamente, seria necessário à quitação do bem, fazendo com que novos documentos se apresentassem, ocasionando nova tentativa de crédito". Por essas razões, postula a reforma da Sentença, para reconhecer a culpa exclusiva dos demandados pelo inadimplemento contratual e, por conseguinte, condenar os requeridos ao pagamento do valor correspondente às prestações devidas à demandante, corrigido monetariamente, bem como das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso (Ev. 215 - PET304), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento...

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