Acórdão nº 0018904-66.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0018904-66.2017.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0018904-66.2017.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Dano, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: 381.827.180-15 (RECORRIDO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARCIO AURELIO DO CARMO - CPF: 615.747.401-72 (VÍTIMA), WERIDYANA KOHLHASE FLECK - CPF: 972.568.201-78 (ASSISTENTE), MESSIAS MARIO SALDANHA DE OLIVEIRA - CPF: 014.211.041-80 (ASSISTENTE), MARIA LIBIA DOS SANTOS SILVA - CPF: 795.081.117-04 (ASSISTENTE), SIRLEI LUCIA PIANESSO - CPF: 213.143.140-68 (ASSISTENTE), MAYCON VERONEZI DA SILVA - CPF: 002.027.611-77 (ASSISTENTE), THIAGO BARBOSA DE SOUSA - CPF: 050.962.401-42 (ASSISTENTE), MARILENE TIMM KOHLHASE DOS SANTOS - CPF: 908.945.021-15 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DESCLASSIFICADO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUSTENTAR A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO NÃO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

As provas carreadas aos autos permitem que seja reconhecida de plano a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois não há razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio qualificado, em virtude da ausência de elementos que pudessem indicar a presença de animus necandi na conduta do recorrido, de modo que a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se apresenta como a medida mais adequada.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0018904-66.2017.8.11.0042

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que desclassificou, nos moldes do artigo 419 do Código de Processo Penal, o delito descrito na denúncia – artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal –, para outro de competência do Juízo Singular (lesão corporal leve).

Constou na decisão que o crime, em tese, praticado, foi o de lesão corporal leve, tendo em vista que “não há expresso no laudo pericial ou outro elemento de informação denotando a existência de alguma das circunstâncias previstas nos parágrafos do artigo 129 do Código Penal, ressaltando que essa classificação é feita neste momento somente para delimitar a distribuição, porquanto tal tarefa, ao final, compete ao juízo competente” (Id.: 134578757).

O Ministério Público, nas razões recursais, pretende a reforma da decisão para que Carlos Augusto dos Santos seja pronunciado pelo crime descrito na denúncia, com a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri (Id.: 134578767).

A Defensoria Pública, nas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso em sentido estrito para que seja mantida a decisão que desclassificou o crime para lesão corporal em razão da inexistência de animus necandi (Id.: 134578780).

Em juízo de retratação, o juízo manteve a decisão (Id.: 134578781).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento dos recursos (Id.: 135988197).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS


VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ressai da denúncia que, em 16 de abril de 2017, no Condomínio Mônaco, por volta das 18h20min., Carlos Augusto dos Santos, imbuído de animus necandi, tentou matar, por motivo torpe e com emprego de arma branca, a vítima Marcio Aurélio do Carmo, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial de fls. 94/102, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias narradas, o denunciado deteriorou o veículo Toyota/Etios, cor branca, placa QBD 1663, pertencente à vítima, com efetivo emprego de violência, bem como deteriorou a janela e a porta da residência.

Ficou apurado que:

“(...) a vítima Marcio Aurélio do Carmo e a enteada do denunciando CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, Weridyana Kohlhase Fleck, mantinham um relacionamento amoroso.

O denunciando CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS desconfiava que a vítima tinha apenas interesses econômicos em relação a sua enteada, de modo que, por conta disso, mantivera diversas discussões e brigas com ambos.

No dia dos fatos, o denunciando CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS passou o dia ingerindo bebida alcoólica, em comemoração de seu aniversário. Durante a festa, já muito alterado, iniciou provocações à vítima, alegando que esta somente estaria interessada no dinheiro de sua enteada.

Por conta das provocações, a vítima decidiu se retirar da festa, junto com sua namorada, para não piorar a situação.

Não satisfeito com o desfecho de suas provocações, o denunciando armou-se de um facão (apreendido às fls. 06), dirigindo-se até a casa de sua enteada, situada no mesmo condomínio, onde passou a depredar o carro da vítima.

No momento do ocorrido a vítima Marcio Aurélio do Carmo estava dormindo, e foi acordada com os barulhos provenientes do denunciando destruindo seu carro.

Quando a vítima abriu a janela da casa para ver o que estava acontecendo, o denunciando CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS foi em sua direção desferindo golpes com o facão, em clara intenção homicida.

Na tentativa de se defender, a vítima pulou a janela para o jardim, entrando em vias de fato com o denunciando, mas acabou ferida e deitada ao solo. Nesse momento o denunciando, firme no seu propósito de matar, tentou desferir novos golpes na direção da cabeça da vítima, mas foi impedido por Messias Mario Saldanha de Oliveira, garagista do condomínio.

Messias, que havia sido avisado pela síndica acerca dos fatos delituosos, conseguiu desarmar o denunciando e afastá-lo da vítima, o que impediu o resultado morte. Com a chegada da polícia, que foi acionada via CIOSP pelos vizinhos, foi efetuado a prisão em flagrante do denunciando. O crime apenas não se consumou em razão do garagista ter intervindo no momento em que o denunciando prosseguia em suas investidas em face da vítima, assim como em virtude do acionamento da Polícia Militar.

O crime foi praticado por motivo torpe, por conta do ciúme excessivo que sentia pela enteada e pelo repugno que sentia em relação à vítima, pois achava que esta, estava somente interessada no dinheiro de sua enteada (...)”.

Razão pela qual Carlos Augusto dos Santos foi denunciado pelo delito do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2021.

Após a instrução criminal, o juiz, com base no artigo 419 do Código de Processo Penal, desclassificou o crime atribuído ao recorrido para outro de...

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