Acórdão Nº 0018907-18.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0018907-18.2017.8.24.0023
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0018907-18.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: FRANCISCO BARROS DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Silvio Francisco Barros de Souza, opôs embargos de declaração contra o acórdão (ev. 19) que, por votação unânime, conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento.

Alega a embargante omissão indireta no julgado diante do não reconhecimento, de ofício, das seguintes teses: a) possibilidade de incidência do acordo de não persecução penal e b) ilegalidade da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito, sem apresentar qualquer fundamentação para deixar de substituí-la por uma restritiva de direitos e multa.

Embora não tenha explicitamente arguido as teses nas razões recursais, aponta a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer ex officio qualquer matéria que possa implicar em correção de uma condenação criminal ou pena injusta (ev. 26).

Este é o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.

Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

In casu, nos embargos de declaração opostos, a Defensoria Pública alega omissão indireta e pleiteia o reconhecimento do direito dos acusados ao acordo de não persecução penal, e, de forma subsidiária, a readequação das penas substitutivas, a fim de alterar para uma pena de multa e uma restritiva de direitos.

Ocorre que as matérias aventadas sequer foram objeto de insurgência no apelo, como reconhecido pela própria Defensoria.

É que a resposta estatal é delimitada pelo pedido deflagrado. Versou, na hipótese, o pleito da embargante, no recurso de apelação, pela reforma da sanção imposta, para que fosse reduzida a pena-base, afastado o reconhecimento do repouso noturno e aplicada a fração máxima pelo reconhecimento da tentativa.

Como se vê, não houve divergência no tocante aos pleitos agora suscitados.

Sem maiores delongas, inovou a defesa quanto às teses de reconhecimento do direito ao acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a adequação da pena substitutiva, tratando-se de nítida inovação recursal, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Acerca do tema, já deliberou esta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA, POIS NÃO RECONHECIDOS, DE OFÍCIO, AS SEGUINTES ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA; PREJUÍZO AO RÉU PELA APLICAÇÃO DO SURSIS EM VEZ DA PENA DE PRISÃO DE 19 DIAS RESTANTES POR CAUSA DA DETRAÇÃO, POR FIM, PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL (ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) NA SENTENÇA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS (APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. "Os embargos declaratórios...

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