Acórdão Nº 0018911-46.2012.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0018911-46.2012.8.24.0018
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0018911-46.2012.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.

TESE DE EQUIPARAÇÃO DA COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL À INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI N. 8.213/1991 - QUE TEM NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS DE SEGURO FACULTATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

"Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los" (TJSC, Apelação Cível n. 0009874-58.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 12-11-2019).

HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DEVIDA NO CASO CONCRETO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018911-46.2012.8.24.0018, da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, em que é apelante Paulinha Dilamar Martins e apelada Tokio Marine Seguradora S/A:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Paulinha Dilamar Martins ajuizou Ação de Cobrança de Indenização de Seguro de Vida n. 0018911-46.2012.8.24.0018, em face de Real Seguros S.A., perante a 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, a qual foi contestada diretamente por Tokio Marine Seguradora S.A.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Ederson Tortelli (pp. 204-207):

PAULINHA DILAMAR MARTINS aforou(aram) a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra REAL SEGUROS S/A, já qualificado(s). Alegou(aram), em sua petição inicial (pg(s). 02-18): 1) trabalhou na empresa Correios, na função de carteira; 2) foi acometido(a) por lombociatalgia, tendinopatia, lombalgia, entre outra doenças, em decorrência do trabalho; 3) é beneficiário(a) de seguro com cobertura para morte e invalidez por acidente; 4) abusividade da cláusula limitadora de direito; 5) violação do dever de informação.

Ao final, requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a declaração de nulidade das cláusulas limitadoras de responsabilidade; 3) a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária.

Despachada a inicial (pg(s). 40), foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.

O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 43) apresentou(aram) emenda à petição inicial.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 48).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) resposta, sob a forma de contestação (pg(s). 53-87). Aduziu(ram): 1) ausência de condições da ação, pois a autora não recorreu à via administrativa; 2) a incapacidade da parte autora não decorre de acidente, mas sim de doença; 3) a doença, ainda que provocada por acidente, é risco expressamente excluído do contrato. Ao final, requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar de ausência de condições da ação; 2) a improcedência do pedido.

Em sua réplica (pg(s). 153-160), o(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) a procedência do(s) pedido(s) inicial(is).

Na decisão à(s) pg(s). 161, foi: 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ausência de condições da ação; 2) deferida a produção de prova pericial.

Apresentado laudo pericial à(s) pg(s). 177-182.

O(a)(s) autor(a)(es) (pg(s). 197-201), em suas alegações finais, requereu(ram) a procedência do(s) pedido(s).

O(a)(s) réu(ré)(s) (pg(s). 202-203), em suas alegações finais, requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s).

Conclusos os autos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

2) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Quanto à(s) parte(s) autora, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 20; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (pp. 209-227), defendendo, em suma, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque se trata de uma relação de consumo estabelecida em um contrato de adesão que violou os direitos à informação; b) é possível a equiparação de doença funcional a acidente de trabalho, em face da insconstitucionalidade/inaplicabilidade da Resolução n. 17/2004 da CNSP e da Circular n. 302/2005 da Susep, que afrontam as disposições consumeristas, e da incidência dos arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; e c) o laudo pericial não foi avaliado pelo Sentenciante.

Ao final, postulou pelo provimento do recurso e integral reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda ou anular a decisão recorrida, determinado o retorno do processo ao juízo singular para nova instrução.

Intimada, a Recorrida ofertou contrarrazões (pp. 229-248).

Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Do dever de informação

O Código de Defesa do Consumidor encartou o direito à informação adequada a respeito de produtos ou serviços postos no mercado e dos riscos que eles oferecem, veja-se:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

[...]

Consequência desse direito é a ineficácia das cláusulas mais limitativas do direito do consumidor, quando o fornecedor delas não lhe der conhecimento prévio ou, fazendo-o, as tenha redigido para complicar a sua compreensão, conforme a redação do art. 46 da norma consumerista:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Ocorre que o Decreto Lei n. 73 de 1966, que dispõe acerca do Sistema Nacional de Seguros Privados, estabeleceu que a empregadora, quando atue como estipulante do contrato de seguro facultativo, funciona como mandatária do empregado:

Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.

Assim, "por consequência desta relação jurídica específica que se forma no seguro em grupo, devido à existência do mandato atribuído por lei ao estipulante, não há obrigação de informação direta da seguradora para com o segurado, pois os interesses deste último já se encontram representados pelo mandatário (estipulante) na assinatura do contrato-mestre, devendo a estipulante prestar-lhe as informações acerca do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 0309677-59.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017).

Aliás, este Tribunal reiteradamente assentou...

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