Acórdão Nº 0018951-56.2011.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0018951-56.2011.8.24.0020
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0018951-56.2011.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXTINÇÃO QUE LEVA AO RETORNO DO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA VENDA EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO QUE SE FAZ DEVIDA. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018951-56.2011.8.24.0020, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e apelado(a) Wilmar José Martins.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de indenização por Danos Materiais" proposta por Wilmar José Martins em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.

Na exordial (fls. 02-04), sustentou que, em 07/08/2008, por liminar deferida nos autos de busca e apreensão intentada pela ré, teve seu veículo FORD Fiesta, ano/modelo 2005, placa MCR4523, apreendido. Aduziu, contudo, que a lide foi julgada extinta, sem resolução de mérito, mas que o automóvel já havia sido alienado extrajudicialmente, motivo pelo qual postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor do veículo.

A requerida apresentou contestação (fls. 208-217), alegando, em síntese, que não há falar em condenação por danos materiais, porquanto agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista que a "alienação do veículo se deu única e exclusivamente por conduta do Requerente, eis que este quedou-se inadimplente".

Houve réplica (fls. 268-271).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais (fls. 272-274), que restou publicada, em cartório, em 13/12/2013. Do dispositivo extrai-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, os quais perfazem o valor de R$ 28.224,00, com correção monetária a contar da data da venda do veículo, e juros de mora a partir da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC. P.R.I.

Irresignada, a requerida interpôs apelação (fls. 278-292), aduzindo que os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil não estão presentes, razão pela qual não há falar em indenização. Nesse sentido, asseverou que o apelado jamais negou a inadimplência ou impugnou o valor da ação de busca e apreensão, de modo que, tendo dado azo à lide, não faz jus a indenização.

Sustentou, no mais, que quando da extinção da ação era dever do autor discutir, naqueles autos, o destino do veículo, contudo que, além de não o fazê-lo, quedou-se inerte em relação ao pagamento das parcelas do financiamento.

Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais, ou, em caso de manutenção da condenação, sejam os autos remetidos à contadoria para "apurar qual o valor devido do automóvel atualizado nos termos da sentença proferida neste feito, pela Apelante e qual o valor devido pelo Apelado pela dívida que remanesceu com o decisum, nos termos do contrato firmado entre as partes".

Contrarrazões fls. 309-314.

Em decisão monocrática, de lavra do eminente Des. Newton Varella Júnior, houve o declínio de competência para as Câmaras de Direito Civil (fls. 330-334).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos objetos recursais.

Prefacialmente, consigna-se que, de acordo com o julgamento proferido no Conflito de Competência n. 2014.065057-8, julgado pelo Órgão Especial em 1º-10-2014, "é das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes da indevida alienação extrajudicial de veículo objeto de apreensão em ação de busca e apreensão, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, sobretudo porque não mais se discutem as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas o valor da indenização com base na responsabilidade civil da instituição bancária".

A apelante sustenta, em suma, que o apelado jamais negou a inadimplência ou impugnou o valor da ação de busca e apreensão, de modo que, tendo dado azo à lide, não faz jus a indenização.

Adianta-se, não lhe assiste razão.

Com o fim de melhor elucidar a lide, faz-se necessário breve resumo da ação de busca e apreensão ajuizada pela requerida (autos n. 028.08.000855-8- Estado do Paraná).

Em julho de 2007, a instituição financeira, ora requerida, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do autor da presente lide, sob o fundamento de que estava inadimplente desde 29/03/2007 (fls. 10-12).

A liminar de busca e apreensão restou deferida, oportunidade em que o veículo restou apreendido e o réu, aqui autor, foi devidamente citado para apresentar contestação ou purgar a mora (fls. 39 e 41).

O devedor optou por ajuizar exceção de incompetência, porquanto a ação havia sido interposta em foro diverso de seu domicílio, e porque já existia ação revisional de veículo ajuizada anteriormente (março de 2007), tramitando no estado de Santa Catarina (autos n. 0000795-35.2007.8.24.0028) (fl. 54).

Ocorre que, por equívoco do cartório, a distribuição da inicial de exceção de incompetência restou cancelada (fls. 64 e 84).

Posteriormente, constatado que a casa bancária não havia provado a devida constituição em mora do devedor, determinou-se sua intimação para comprovar que a notificação extrajudicial havia sido entregue no endereço da parte ré (fl. 67).

Não comprovada a devida constituição em mora, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do...

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