Acórdão Nº 0018953-61.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-12-2020

Número do processo0018953-61.2013.8.24.0018
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0018953-61.2013.8.24.0018/50000, de Chapecó

Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO INTERNO (ART. 1021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE UMA DAS BENESSES. TESE ARREDADA. EXPERTISE QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO PLEITO INDEMONSTRADA. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISUM MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0018953-61.2013.8.24.0018/50000, da Comarca de Chapecó, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Renato Felipiaki e Agravado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

Renato Felipiaki interpôs Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) contra a decisão monocrática de fls. 161/167, da lavra do eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli, a qual conheceu do seu recurso de apelação, porém, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que rejeitou o seu pleito exordial.

Alega o Agravante, em suma, que a decisão monocrática deve ser revista, para que se reconheça sua incapacidade para o trabalho, em razão da lesão no segundo dedo da mão direita e, por conseguinte, o seu direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente. Sustenta, também, que o laudo pericial produzido no processo, não é claro quanto a questão da sua incapacidade, razão pela qual, a prova deve ser renovada. Afirma ainda, que em caso de dúvida, o obreiro deve ser protegido, à luz do princípio do in dubio pro misero. Requer a reforma da decisão unipessoal, para que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, ao auxílio-acidente.

O prazo de apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 22).

Este é o relatório.













VOTO

Tempestivo o recurso, deve ser admitido.

Pretende o Apelante/Autor a reforma da decisão unipessoal, para que seja reconhecida sua incapacidade e, por conseguinte, o seu direito à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela concessão do auxílio-acidente.

O inconformismo, adianta-se, não comporta provimento.

Em prelúdio, impende afastar a alegação do Apelante/Autor de que é necessária a realização de nova perícia, haja vista que o laudo pericial de fls. 94/116 revela-se completo e elucidativo, bem se prestando a sua finalidade.

Portanto, o argumento utilizado pelo Recorrente para a renovação da perícia, não se sustenta. Isso porque, ao contrário do que alega o Apelante/Autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "a sequela é residual e não acarreta incapacitação" (fl. 113, g.n.).

Deveras, a afirmação do Recorrente de que em determinado momento o perito reconheceu sua "incapacidade parcial e permanente" (fl. 12), enquanto que em outro afirmou que o obreiro não apresentava incapacidade, com isso pondo em dúvida a conclusão da expertise, é inverídica.

Com efeito, o que se verifica, é que o laudo foi realizado por médico com atuações nas áreas de ortopedia geral, traumatologia, medicina do trabalho, medicina da dor e da coluna vertebral (fl. 95), o qual desempenhou seu mister com acurácia, apresentando diversas informações, além das respostas aos quesitos, tudo de modo coerente, esclarecedor e suficiente ao deslinde da causa.

Assim, é manifesto o descontentamento do Apelante/Autor com a perícia, a qual não serviu a amparar os pedidos aviados na actio, circunstância que, no entanto, não implica na necessidade de sua renovação.

Em outras palavras: o que se observa é que o Apelante/Autor tenta desqualificar a prova, em razão desta não ter favorecido a sua pretensão, o que, no entanto, é insuficiente a amparar o propugnado pleito de renovação da produção da perícia judicial.

Já se decidiu nesta Corte:

ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. O que se pode buscar, não havendo nulidade no estudo pericial, é a confecção de segundo laudo, mas para trazer ainda mais aclaramentos ao feito. A seu tempo, os dois pareceres serão avaliados em conjunto. A sentença, é bem verdade, não está submetida às conclusões fáticas da perícia, mas muito menos pode ser considerada irregular se meramente aplicou o direito à espécie, referendando toda a prova (aliás, adequadamente interpretada). Prova - no caso dos autos - formalmente perfeita; segurança quanto à situação de fato. Rejeição da tese de nulidade. [...]. (TJSC - Apelação Cível n. 0302049-19.2015.8.24.0018. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12.04.2018) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FIBROMIALGIA E OSTEOARTROSE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MÉDICO DE CONFIANÇA DO MAGISTRADO. CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT. BENESSE INDEVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INADEQUAÇÃO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 0300143-41.2014.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-09-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0300077-71.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26.03.2019) (g.n.)


Nesta perspectiva, in casu, não há como se acolher o pedido de renovação da prova técnica.

Gize-se, outrossim, que muito embora não se olvide que a repetição/complementação da perícia seja possível, quando o laudo for inclusivo, tal possibilidade é inviável no caso em liça, haja vista que a expertise foi clara e taxativa. Também por isso, não se trata de aplicação do princípio do in dubio pro misero.

No que tange ao mérito, melhor sorte não socorre ao Recorrente/Autor.

Acerca dos benefícios previdenciários por incapacidade, estabelecem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Sob o mesmo viés, extrai-se dos artigos 43 e 104 do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999:


Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. [...]


Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.n.)


Verifica-se, portanto, que para concessão de quaisquer dos aludidos benefícios são exigidos três requisitos, a saber: i) a qualidade de segurado...

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