Acórdão Nº 0018954-46.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0018954-46.2013.8.24.0018
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0018954-46.2013.8.24.0018

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DO HISTÓRICO LABORAL ASSOCIADO A ATIVIDADES BRAÇAIS. PERITO MÉDICO QUE CONSTATA LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE PARA O LABOR QUE REQUEIRA MOVIMENTOS REPETITIVOS DA ÁREA AFETADA E FLEXO-EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO INPC (TEMA 905/STJ).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ESTIPÊNDIO ACRESCIDO ÀQUELE JÁ ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018954-46.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é Apelante Geni Pereira dos Santos e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a autarquia previdenciária a implementar aposentadoria por invalidez acidentária a contar de 12-8-2013, devendo ser acrescido ao montante condenatório juros e correção monetária nos termos da fundamentação; bem como a arcar com honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do total condenatório, acrescidos àqueles anteriormente estabelecidos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 17 de abril de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Geni Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação à decisão que julgou procedente o pedido exordial ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Colhe-se da parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 10.06.2013, incidindo juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), bem como a 50% das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE 524/2010, tendo em vista a Súmula n. 178, do STJ, nos seguintes termos: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).

Mantenho a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais à parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I) (fl. 125).

Em suas razões, aduziu que é acometida por lesões na coluna e nos membros superiores que a incapacitam definitivamente para o labor, as quais, associadas às suas condições socioeconômicas não favorecem o reenquadramento funcional, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, requereu a incidência do INPC para fixação da correção monetária e a fixação de honorários recursais (fls. 129-138).

Sem contrarrazões (fl. 142).

A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (fl. 151).

Os autos vieram à conclusão para julgamento.

VOTO

No caso, há elementos suficientes (fls. 47-53) para constatar que o valor da condenação não excederá a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Logo, a sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário.

Passa-se à apreciação da quaestio.

Postula a apelante a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Para tanto, afirma que possui incapacidade permanente que impossibilita o regular exercício das suas atividades habituais. Diz que seu histórico laboral é associado a funções que requerem o uso constante dos membros superiores e da coluna lombar e que, portanto, não conseguirá desempenhar labor que lhe resguarde a subsistência.

Estabelece o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, que terá direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez o segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifou-se).

Além do mais, o entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que na concessão do benefício em questão devem ser ponderados todos os demais fatores que possam intervir no reenquadramento funcional do trabalhador, tais como idade e grau de instrução.

Nesse sentido: Apelação Cível n. 2014.071132-6, de Papanduva, rel. Des. Cid Goulart, j. 21-1-2015; Apelação Cível n. 2014.054500-2, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-9-2014; e Apelação Cível n. 0001439-55.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-12-2018.

Da análise dos autos, tem-se que a segurada, atualmente com cinquenta e dois anos de idade (fl. 22), foi acometida por lesões na coluna e nos membros superiores (fls. 28-40) e possui histórico laboral associado às atividades como agricultora, auxiliar de cozinha e operadora de produção (fls. 24-27).

No exame pericial, disse o médico ortopedista que a obreira é acometida por tendinopatia do manguito rotador e lombalgia em decorrência "de todo histórico laboral associado à degeneração natural das estruturas envolvidas e agravado pelo trabalho repetitivo" (quesito 2, fl. 109). Afirmou, ainda, que o quadro gera incapacidade parcial e permanente "para atividades que demandem movimentos repetitivos em membros superiores e flexo-extensão da coluna lombar" (quesito 3, fl. 109). Por fim, vê-se no quesito 1 que a obreira possui baixo grau de instrução, quarta série do ensino fundamental (fl. 109).

Para o magistrado singular a autora preenche os requisitos à concessão de auxilio-doença.

Data venia, ousa-se divergir.

Isso porque, considerando-se as condições pessoais da obreira, que não favorecem o desempenho de outras funções, além do fato de já ter decorrido longo período sem ter obtido significativa melhora, vê-se que é inviável o encaminhamento para programa de reabilitação profissional.

Dessarte, diante de todo o contexto fático, entende-se que o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da obreira.

A propósito:

ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - LESÕES ORTOPÉDICAS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO - HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA ANTECIPADA - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO.

1. A aposentadoria por invalidez acidentária depende da ocorrência de infortúnio (ou fato equiparável) que comprovadamente incapacite o segurado e o impeça de desempenhar a atividade laboral. O assunto não é apenas médico (limitando-se a medir as condições físicas); pesa-se o contexto social (p.ex., idade, grau de escolaridade, experiência profissional), avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga novo emprego.

Na espécie, pretendida a aposentação em virtude de problemas ortopédicos, o laudo constatou incapacidade total para o trabalho habitual e temporária para os...

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