Acórdão Nº 0018994-55.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo0018994-55.2019.8.24.0038
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0018994-55.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO – RECURSO DA PARTE CREDORA.

DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – REQUERIDA A INCLUSÃO DE TAIS VERBAS NO MONTANTE DEVIDO – CASO DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE A EXEQUENTE, QUANDO INTIMADA, NÃO IMPUGNOU CITADOS ASPECTOS DA CONTA HOMOLOGADA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO.

No âmbito desta Corte há entendimento no sentido de que, "sem contestar os métodos aplicados pelo servidor judiciário no tempo e modo devidos, concordou tacitamente com o referido parecer nestes aspectos, de modo que não se mostra possível, agora, seu exame, porquanto operada a preclusão temporal" (Agravo de Instrumento n. 0154308-29.2015.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 23/11/2017).

Sob esse prisma, o direito que detinha a recorrente de se contrapor às contas do Auxiliar do Juízo no tocante à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio, restou fulminado ante a perda da oportunidade para que pleiteasse fortuita discordância nesses aspectos, pelo que o não conhecimento do reclamo, quanto ao ponto, é medida impositiva.

VALOR INTEGRALIZADO – PRETENDIDA CONVALIDAÇÃO DA ESTIMATIVA DO DÉBITO FEITA PELA CREDORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO AJUSTE CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES – INVIABILIDADE – CONTRATAÇÃO PELA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – MODALIDADE NA QUAL APENAS PARTE DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR ERA CONVERTIDA EM AÇÕES – EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA QUANTO À MATÉRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMPORTE CONSTANTE NA RADIOGRAFIA OU DO PREÇO MÁXIMO AUTORIZADO EM PORTARIA MINISTERIAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, PREVALECENDO A QUANTIA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – CASO "SUB JUDICE" EM QUE A MONTA INFORMADA NO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (R$ 1.117,63) É IDÊNTICA À ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE (PORTARIA MINISTERIAL N. 307 DE 7/12/1995) – IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CITADO VALOR PARA CÔMPUTO DA DÍVIDA – RECLAMO DESPROVIDO.

Nos casos de avença firmada na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) – cujo vínculo jurídico envolvia o adquirente da linha telefônica e o empreendedor, não existindo relação direta com a empresa de telefonia –, mostra-se desnecessária a exibição do pacto para que o débito seja contabilizado na fase de cumprimento da sentença, podendo ser apurado o "quantum" mediante utilização do valor constante na radiografia ou do "preço máximo" previsto em Portaria Ministerial correspondente ao período de aquisição do terminal telefônico, prevalecendo a quantia que se apresentar mais benéfica ao consumidor-acionista.

Sob esse prisma, não há razões para a modificação do pronunciamento judicial de primeiro grau, o qual convalidou estimativa elaborada com base na cifra estabelecida na Portaria Ministerial n. 307, de 7/12/1995, vigente à época da contratação (19/9/1996), até porque coincidente com a indicada na radiografia juntada aos autos (R$ 1.117,63).

HONORÁRIOS RECURSAIS – RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA – OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ – EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso.

No caso, tendo em vista o conhecimento parcial e inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à irresignação, cuja exigibilidade remanesce sobrestada por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018994-55.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville, 1ª Vara Cível, em que é Apelante Valderez de Abreu Gomes e Apelada Oi S.A.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso; e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado, favoravelmente ao patrono da apelada, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código Fux. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 4 de fevereiro de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2020.




Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator





RELATÓRIO

Valderez de Abreu Gomes interpôs recurso de apelação contra o pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual n. 0014348-41.2015.8.24.0038/01, ajuizada contra Oi S.A., na fase do cumprimento de sentença, homologou os cálculos do Perito nomeado e extinguiu o feito, nos seguintes termos:

Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor postulado. Todavia, suspensa a exigibilidade da verba porquanto concedida a Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se (fls. 202/203, grifos no original).

Nas suas razões (fls. 207/214), asseverou serem devidos a dobra acionária e os juros sobre capital próprio, pois não há "no título judicial comando algum determinado a exclusão de tais verbas" (fl. 208). A esse respeito, acrescentou que mencionadas rubricas consistem em acessórios do pedido principal, razão pela qual defendeu ser cabível sua inclusão no débito exequendo.

Além disso, referiu que o valor integralizado tem de ser retirado do contrato de participação financeira firmado entre as partes. Sobre tal ponto, mencionou que inexiste nos autos cópia da aludida avença, motivo pelo qual advogou que a expropriatória deve prosseguir com base no cálculo por si apresentado.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 218/240).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se do recurso de apelação interposto pela credora contra deliberação que, na ação de adimplemento do contrato de participação financeira celebrado com a antecessora da Oi S.A., julgou extinta a etapa do cumprimento de sentença, por ter sido apurado nada ser devido pela executada.

Os pontos necessários ao julgamento da insurgência serão divididos em tópicos a fim de facilitar a compreensão.

Dobra acionária e juros sobre capital próprio

Conforme relatado, a exequente pretende o reconhecimento da ocorrência de erro na conta homologada em primeiro grau. Para tanto, pondera que o Contabilista equivocou-se ao não incluir no cômputo da dívida a dobra acionária e os juros sobre capital próprio, cuja cobrança, no entender da recorrente, representam consequência natural da complementação acionária da telefonia fixa.

Do exame percuciente dos autos, depreende-se que, após ter se instaurado controvérsia sobre o valor da dívida, a Autoridade Judiciária de primeira instância determinou a realização de perícia contábil (fls. 166/167).

Em vista disso, sobreveio o laudo juntado às fls. 175/190, sobre o qual se manifestaram os contendores (fls. 191/192 e 194, respectivamente). Na ocasião, a autora nada mencionou sobre as verbas ora enfocadas.

Na sequência, atentando às ponderações dos litigantes, o Perito prestou esclarecimentos (fl. 195), acerca dos quais, novamente, pronunciaram-se as partes (fls. 199 e 200, respectivamente). A ré concordou com a estimativa do "expert", ao passo que a demandante reportou-se à manifestação anterior, em que dissentiu somente no que diz respeito ao valor do contrato.

Dessa forma, denota-se que, agora, sem que tenha oportunamente impugnado a conta homologada na origem quanto à dobra acionária e juros sobre capital próprio, busca a irresignante, nesses aspectos, questionar o montante apurado na instância originária.

Ocorre que, "sem contestar os métodos aplicados pelo servidor judiciário no tempo e modo devidos, concordou tacitamente com o referido parecer nestes aspectos, de modo que não se mostra possível, agora, seu exame, porquanto operada a preclusão temporal" (Agravo de Instrumento n. 0154308-29.2015.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 23/11/2017).

Sob esse prisma, o não conhecimento da insurgência, quanto aos mencionados valores, é medida impositiva.

Em situação análoga, confira-se o posicionamento desta Corte:

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS.

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL NO JUÍZO A QUO.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT