Acórdão Nº 0018999-49.2010.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2020
Número do processo | 0018999-49.2010.8.24.0020 |
Data | 05 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0018999-49.2010.8.24.0020/50000, de Criciúma
Relator: Desembargador Rubens Schulz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO COM PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DO EMBARGANTE/AUTOR, QUE PRETENDIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DESPROVIDO.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE. ACÓRDÃO PRESERVADO.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
- ''Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento'' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0018999-49.2010.8.24.0020/50000, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é Embargante Osmarino da Silva e Embargado Triangulo do Sol Auto - Estradas S/A e outros.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.
Florianópolis, 5 de novembro de 2020.
Desembargador Rubens Schulz
RELATOR
Documento assinado digitalmente
RELATÓRIO
Osmarino da Silva [autor] opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu e desproveu o recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença de improcedência.
Em síntese, argumenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que "afrontando a decisão os preceitos instituídos no CDC, em especial o art. 6º, inciso VIII, pertinente o presente reclamo para questionar este R. Colegiado a respeito da inversão do ônus da prova e a não demonstração por parte dos Apelados da culpa exclusiva da vítima". Assim, requer "seja suprida a omissão apontada, para fins de prequestionamento, com a manifestação expressa sobre as questões de direito infraconstitucional acima ressaltada, bem como outras aplicáveis ao caso".
Este é o relatório.
VOTO
Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assentadas essas premissas, argumenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que "afrontando a decisão os preceitos instituídos no CDC, em especial o art. 6º, inciso VIII, pertinente o presente reclamo para questionar este R. Colegiado a respeito da inversão do ônus da prova e a não demonstração por parte dos Apelados da culpa exclusiva da vítima".
Referidas questões foram enfrentadas e, portanto, fundamentadas no julgado:
Analisando os autos, infere-se que restou incontroversa a solicitação de atendimento à segunda ré realizada pelo autor no momento em que seu veículo apresentou problemas mecânicos no dia 17-4-2010.
No entanto, não há comprovação das alegações feitas pelo autor acerca da culpa dos réus no acidente, assim como das afirmações dos réus quanto à afirmação de culpa exclusiva do autor.
Isso porque a prova documental acostada aos autos pelo autor - qual seja, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito rodoviário, o relatório, o laudo para solicitação de internação hospitalar, fichas de avaliação pré-anestésica e o documento de internação - não é capaz de demonstrar a culpa dos réus no evento narrado (fls. 19-33).
Nesse viés, observa-se que, conquanto o relatório contido no boletim de ocorrência indique a declaração do inspetor de tráfego, primeiro réu da presente demanda, no sentido de que solicitou a ajuda do autor para engatar o pino para rebocar o caminhão trator, tem-se que, em verdade, tal depoimento, por si só, não é capaz de evidenciar o responsável pelo evento danoso, porquanto apenas retrata a versão de cada um dos envolvidos na situação (fls. 19-21).
Sob esse prisma, constata-se que o laudo pericial e a perícia técnica realizada, de igual modo, não explicam o ponto acerca do responsável pelo acidente que fraturou o osso do dedo indicador do autor, uma vez que os quesitos são referentes apenas à capacidade laborativa deste, denotando a sua redução, ao mesmo tempo em que indica que o autor "pode exercer funções que não exijam coordenação motora fina da mão direita" (fls. 265-268 e 275-279).
Do mesmo modo, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes em nada esclarecem a respeito da responsabilidade pelo acidente ocorrido, porquanto a testemunha do autor apenas confirma o que está indicado no boletim de ocorrência de acidente de trânsito, assim como a testemunha dos réus relata que não presenciou o trabalho por estes realizado (fls. 376-377 e 397-399).
Nesse ínterim, por todo o conjunto probatório constante nos autos, ainda que a lesão do autor decorra do referido acidente, não há prova da culpa de quem o causou - seja a demonstração da culpa dos réus ou da culpa exclusiva do autor -, mas, tão somente, narrativas conflitantes de ambas as partes, sem comprovação de suas alegações.
Desse modo, dessome-se que não restou comprovada a responsabilidade civil dos réus no acidente, não se desincumbindo o autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
À vista disso, colhe-se da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. VERSÕES CONFLITANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXATA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA MERAMENTE DESCRITIVO E CROQUI INCONCLUSIVO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0300482-06.2014.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO