Acórdão Nº 0019021-84.2008.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0019021-84.2008.8.24.0018
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019021-84.2008.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: EDEGAR ANTONIO CASTEGNARO (RÉU) APELANTE: LUCIANE TERESINHA NOGARA CASTEGNARO APELADO: ROSA ALICE PELEGRINI (Sucessor) APELADO: OSVALDO MIGUEL PELEGRINO (AUTOR) APELADO: ROSANA PELEGRINI (Sucessor) APELADO: JAQUELINE TEREZINHA PELEGRINI (Sucessor) APELADO: DEJANIRA CATARINA PELEGRINI (Sucessor) APELADO: JOVANA DE FATIMA PELEGRINI (Sucessor) APELADO: JANETE APARECIDA PELEGRINI (Sucessor) APELADO: DANIEL PELEGRINI (Sucessor) APELADO: AQUILES PELEGRINI (Sucessão, Sucessor) APELADO: ONDINA PELEGRINI MULLER (Sucessor) (AUTOR) APELADO: OLIVIO PELEGRINI (Sucessor) (AUTOR) APELADO: MARIA DA GRACA SALES (Sucessor) (AUTOR) APELADO: JOÃO MARIA PELEGRINI (Sucessor) (AUTOR) APELADO: HELENA PELEGRINI CORREA (Sucessor) (AUTOR) APELADO: PETRONILIA PELEGRINI SILVANI (Sucessor) (AUTOR) APELADO: JOSE PELEGRINO (AUTOR) APELADO: FRANCISCA RAMOS PELEGRINO (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu/SC, OSVALDO MIGUEL PELEGRINO E OUTROS moveram ação de usucapião extraordinária contra EDEGAR ANTÔNIO CASTEGNARO e LUCIANE TERESINHA NOGARA CASTEGNARO, alegando que possuem um imóvel rural, com área de 14.800,00m², na localidade de Linha Monte Alegre, Fazenda Rodeio Chato, município de Chapecó, registrado sob o n. 5.544 no CRI da comarca.

Salientam que referida área foi originariamente ocupada pelos genitores dos autores e que, com o falecimento do pai, em 1983, a posse continuou exercida pelos autores, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o local desde então, realizando inúmeras benfeitorias no local.

Ao final, postulam a procedência da usucapião, com a declaração de domínio a seu favor (evento 154, petição 2-7).

Os confrontantes João Batista Dalla Zen e Alcides Giacomin ofertaram contestação, alegando que João Batista é quem cuidava da área e plantava no local até 2005 e que a área pertencente aos autores é de apenas 1.000m².

Os réus ofereceram contestação, alegando que os autores nunca exerceram posse sobre a área e que a invadiram recentemente, há poucos meses, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial (evento 154, contestação 87-95).

Ao resolver a lide, a magistrada a quo salientou a comprovação dos requisitos para a usucapião, julgando procedentes os pedidos (evento 184):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a propriedade em favor dos autores do imóvel rural descrito na petição inicial.

A presente sentença serve de título para registro da propriedade junto ao Ofício de Imóveis (art. 1.238 do CC).

Expeça-se mandado (art. 226 da Lei nº 6.015/73).

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI (nesse sentido, confira-se: STF Recurso Extraordinário nº 94.580/RS, Pleno, unânime, rel. Min. Djaci Falcão, julgada em 30.8.84; TJSC Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2009.013387-0, de Porto Belo, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 22.11.2011; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.028014-8, de Porto Belo, Órgão Especial, un., rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22.11.2011).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se."

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os requeridos interpuseram recurso de apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por citação irregular dos proprietários do imóvel (João Batista e Lourdes Maria) e cerceamento de defesa por conta do indeferimento da oitiva dos confrontantes José Batista e Alcides.

No mérito, asseveram que a data do esbulho praticado pelos autores deu-se no ano de 2008 e que não há nos autos comprovação de posse da área de 14.800,00m². Aduzem que o perito judicial solicitou auxílio de agrimensor e que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos (evento 193).

Contrarrazões apresentadas (evento 199), os autos ascenderam a esta instância.

Instada a se manifestar, a procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 26 da apelação).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Osvaldo Miguel Pelegrino e outros contra Edegar Antônio Castegnaro e outros, tendo como objeto um imóvel rural, com área de 14.800,00m², na localidade de Linha Monte Alegre, Fazenda Rodeio Chato, município de Chapecó, registrado sob o n. 5.544 no CRI da comarca.

A súplica dos requeridos é dirigida contra sentença que considerou presentes os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil e concedeu aos autores a usucapião extraordinária da gleba de 14,800,00m².

O apelo dos requeridos busca, preliminarmente, a anulação da sentença por irregularidade na citação dos proprietários registrais do imóvel, bem como o consequente retorno dos autos à origem para permitir-lhes a produção de provas ante o indeferimento da oitiva de João Batista e Alcides, sob alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, asseveram que a data do esbulho praticado pelos autores deu-se no ano de 2008 e que não há nos autos comprovação de posse na área de 14.800,00m². Aduzem que o perito judicial solicitou auxílio de agrimensor e, ao final, requerem a reforma da sentença proferida para julgar improcedente o pleito de concessão da usucapião.

1. Nulidade da sentença - Irregularidade da citação dos proprietários registrais

Os apelantes apontam, em preliminar, nulidade da sentença por citação irregular dos proprietários do imóvel - João Batista e Lourdes Maria.

Sem razão.

No caso em tela, todos os confrontantes foram pessoalmente citados, sendo que os apelados indicaram os confrontantes em respeito aos dados registrais da matrícula do imóvel (evento 154, informação 14), e "o próprio perito judicial confirmou que os dados constantes que instruíram na peça exordial representa a realidade da área de terras ocupada pelos autores" - manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (evento 26 da apelação).

Aliás, os confrontantes mencionados pelos apelantes vieram aos autos para manifestar oposição ao pleito dos apelados - evento 154, informação 64-65; assim, constata-se que o inequívoco chamamento ao processo dos confrontantes satisfaz os fins dos princípios constitucionais supra elencados.

Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pelos requeridos, em grau de apelação, de forma genérica e sem demonstrar a existência do...

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