Acórdão Nº 0019027-55.2013.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo0019027-55.2013.8.24.0038
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0019027-55.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: ADRIANO RAMOS DE CARVALHO (ACUSADO)

ADVOGADO: ERCULES MATOS E SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GEOVANI RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS (ACUSADO)

ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON INTERESSADO: CRISTYANE REGINA DE LIMAS (ACUSADO)

ADVOGADO: ROSELI CARMEN CUSSO

RELATÓRIO

Adriano Ramos de Carvalho, por sua defesa, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em atenção ao Tema 280/STF, e com relação às demais assertivas, não o admitiu (Evento 130).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "O r. despacho ingressou no mérito que é de competência do Supremo Tribunal Federal em aplicar o tema de repercussão geral 280. Com o máximo respeito competia somente o juízo de admissibilidade, restando evidente a ofensa ao Art. 1.030, inciso I a) do Código de Processo Civil." (Evento 154, AGR_REG_PENAL2, pág. 10).

Na sequência, asseverou: "No presente caso há omissão no despacho de admissibilidade sobre o pedido de aplicação do tema de repercussão geral 1003 do Supremo Tribunal Federal que tema que foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido julgado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, nos termos das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (Evento 154, AGR_REG_PENAL2, pág. 11).

Com relação à aplicação do Tema 280 do STF, assim discorreu o agravante: "Na peça do Recurso Extraordinário foi apresentado um distinguishing, para a aplicação do tema 280 do STF, uma vez que no Recurso Extraordinário servem para demonstrar que o local onde se encontravam os itens narrados na denúncia, estavam em área restrita ao público Assim, o ingresso naquela área dependeria de ordem judicial, como impugnado havia tempo suficiente para autoridade policial demandar pela ordem judicial e não havia fundadas suspeitas, pois não houve diligências prévias (Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida) por isso indicou a nulidade absoluta da prova ilícita por derivação, para o processo, em decorrência da apreensão ter ocorrido em área restrita ao público, uma vez que dependeria de ordem judicial, nos termos do tema 280 de repercussão geral e artigo 5°, inciso XI [...]" (Evento 154, AGR_REG_PENAL2, pág. 17).

Ao final, requereu recebimento e provimento do presente recurso de agravo e a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs "o conhecimento parcial do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário." (Evento 161).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é parcialmente conhecido.

2. Com relação às alegações de omissão na decisão agravada, convém destacar que a 2ª Vice-Presidência desta Corte analisou as teses arguidas no recurso extraordinário, considerando que:

[...]

1.2 Da alegada violação aos arts. 927, III, e 933, V, do CPC e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e ao princípio da proporcionalidade e do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição

Sobre a suposta violação aos arts. 927, III, e 933, V, do CPC e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, registra-se que a hipótese de discussão de dispositivos infraconstitucionais não é prevista no art. 102, III, da CRFB/88, que dispõe sobre a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos da Carta Magna e evidencia, assim, a impropriedade da via eleita para a discussão de matéria não atinente à Constituição Federal, a qual deve ser sustentada unicamente por meio de Recurso Especial.

Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INCLUSÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS. COMPETÊNCIA. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. (ARE 1304508 ED-AgR. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J. 31/05/2021 - grifou-se).

No mesmo viés:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 181. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Ausente o interesse recursal, é inviável o recurso extraordinário.

II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (ARE n° 1230956 AgR/PR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. J. 20/11/2019).

Feita essa ressalva, pela impropriedade da via eleita, deixa-se de examinar a admissibilidade do Recurso Extraordinário sob o viés dos dispositivos infraconstitucionais invocados.

Tocante às demais teses (ofensa ao princípio da proporcionalidade e pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição), verifica-se que o recorrente olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) constitucional(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível compreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal extraordinária, tais pleitos.

Assim, a admissão do reclamo, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DE INDICAÇÃO DOS...

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