Acórdão Nº 0019029-27.2010.8.24.0039 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-05-2021

Número do processo0019029-27.2010.8.24.0039
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0019029-27.2010.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

EMBARGANTE: SAMUEL VANDERLEI MACHADO KUSTER EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO LUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adevaldo Velho Júnior, Marcos Roberto Luz, Samuel Vanderlei Machado Kuster e Emerson Muniz Pereira, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 14, II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, e incurso também Samuel nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Em data ainda não determinada, mas que a instrução processual poderá precisar, o denunciado Samuel Vanderlei Machado Kuster adquiriu sem licença e porte expedidos por autoridade competente o revólver marca Rossi, calibre.38, nº de série 777239 (cfe. termo de exibição e apreensão de fl. 48/apf). Nessas condições, no dia 10 de novembro p.p. (10.11.2010 - quarta-feira), por volta das 20h30min., na rua Presidente Kennedy, bairro Copacabana, nesta cidade, Samuel fora apreendido por policiais civis portando a referida arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cfe. Boletim de ocorrência de fls. 40-44/apf).

Em momento distinto, também em data ainda não indicada, mas que a instrução criminal delimitará, os denunciados Adevaldo Velho Júnior, Marcos Roberto Luz, Samuel Vanderlei Machado Kuster e Emerson Muniz Pereira (mais de três pessoas) associaram-se para o fim de praticarem crimes.

Sob essa associação, no dia 10 de novembro p.p. (10.11.2010 - quarta-feira), por volta das 20h30min., o denunciado Adevaldo (que veio para Lages juntamente com a vítima Edinei Porto, com o intuito de auxiliar os demais denunciado na prática do crime de roubo), entrou em contato com Emerson informando que Edinei estava se dirigindo para o "Hotel Araucária", localizado na rua Presidente Kennedy, bairro Copacabana, nesta cidade.

Com essa informação, Emerson deixou os codenunciados Samuel Vanderlei e Marcos Roberto nesse local para abordarem a vítima, e ficou aguardando os mesmos no interior da camionete FORD/F1000, placas IEV-2728 (a qual serviria para carregar a mercadoria roubada), nas imediações do Supermercado Myatã, no bairro Coral, nesta cidade.

Assim, Samuel e Marcos, agindo conscientemente, em conjunto e com manifesto animus rem sibi habendi, dirigiram-se ao referido hotel oportunidade em que renderam Edinei e Adevaldo (este último partícipe do delito), momento em que anunciaram o assalto, sendo que Samuel portava o revólver marca Rossi, calibre.38, nº de série 777239 (cfe. termo de exibição e apreensão de fl. 48/apf) utilizado para ameaçar a vítima.

Todavia, policiais civis integrantes do COP (Central de Operações Policiais de Lages) já tinham conhecimento do crime que seria cometido pelos denunciados (através de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente, cfe. Boletim de ocorrência de fls. 40-44/apf). Assim, quando Samuel e Marcos iniciaram a execução do crime de roubo em face de Edinei, os agentes públicos efetuaram as prisões de todos os denunciados, inclusive de Emerson, razão pela qual o delito não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos.

Na ação policial restaram ainda apreendidos 03 (três) aparelhos celulares, da marca Nokia; 02 (dois) aparelhos celulares, da marca Samsung e a camonete FORD/F1000, placas IEV-2728, utilizada por Emerson na ação delitiva (cfe. Boletim de ocorrência de fls. 40-43/apf e termos de exibição e apreensão de fls. 48 e 49/apf).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) absolver Adevaldo Velho Júnior, Marcos Roberto Luz, Samuel Vanderlei Machado Kuster e Emerson Muniz Pereira, do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código Penal; b) condenar Adevaldo Velho Júnior como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de quatro dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa, a ser pago nos moldes do art. 50 do Código Penal; c) condenar Marcos Roberto Luz como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de quatro dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa, a ser pago nos moldes do art. 50 do Código Penal; d) condenar Samuel Vanderlei Machado Kuster como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de quatro dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa, a ser pago nos moldes do art. 50 do Código Penal; e) condenar Emerson Muniz Pereira como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de dois anos, cinco meses e vinte e oito dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de cinco dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo cada dia-multa, a ser pago nos moldes do art. 50 do Código Penal; f) absolver Samuel Vanderlei Machado Kuster do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, porquanto absorvido pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 568).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação dos acusados pela prática do delito de associação criminosa; a condenação do apelado Samuel Vanderlei Machado Kuster pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; a redução da fração aplicada em razão do reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo; a readequação da pena de multa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (ev. 689, docs. 1044-1064).

A defesa de Adevaldo Velho Júnior arguiu, em sede preliminar, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição ao argumento de insuficiência de provas (ev. 689, docs. 1068-1072).

A defesa de Marcos Roberto Luz e Samuel Vanderlei Machado Kuster pugnou pela absolvição dos apelantes por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a readequação da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ev. 693, docs. 1146-1152).

A defesa de Emerson Muniz Pereira pugnou pela absolvição do apelante ou a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a restituição do veículo apreendido (ev. 705).

Juntadas as contrarrazões (ev. 692, 693 e 707), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pela defesa e parcial provimento para valorar negativamente o vetor culpabilidade, alterar a fração aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, alterar o regime inicial de cumprimento da pena dos réus Adevaldo, Marcos e Samuel (ev. 719).

Na sessão de julgamento do dia 31-03-2020 a Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos e, afastada a preliminar: (a) dar parcial...

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