Acórdão nº 0019060-83.2015.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0019060-83.2015.8.11.0055
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0019060-83.2015.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[REGINALDO DOS SANTOS (APELANTE), FERNANDO DE CASSIO MELLO - CPF: 929.840.020-91 (ADVOGADO), FABIO FANTIN SOARES - CPF: 010.190.721-48 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), FABIO FANTIN SOARES - CPF: 010.190.721-48 (APELADO), FERNANDO DE CASSIO MELLO - CPF: 929.840.020-91 (ADVOGADO), REGINALDO DOS SANTOS (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE – OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – IMPROCEDÊNCIA – AUSENTE A PROVA DE INDUÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS À PRÁTICA ILÍCITA – PEDIDO SUCESSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PARCIAL PROVIMENTO – APELANTE 01 – POSSIBILIDADE – PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO DA BENESSE – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O ABERTO ANTE A READEQUAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA ALTERADA DE FORMA PROPORCIONAL – SUBSTITUIÇÃO POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – APELANTE 02 – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDENTE – READEQUAÇÃO DA PENA – PROPORCIONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA A QUANTIDADE DE DROGA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – DISCRICIONARIEDADE REGRADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – REGIME APLICADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §2º, “b” DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Não há falar em flagrante preparado, pois o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 se consuma com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no dispositivo, no caso, 'ter em depósito' e 'transportar', de caráter permanente, preexistentes à atuação policial. A mera alegação defensiva, por si só, não é suficiente para considerar que a droga foi "plantada" pelos policiais. Também não é suficiente para demonstrar quaisquer ilegalidades na conduta dos agentes públicos. Na hipótese, a defesa não produziu nenhuma prova capaz de elidir as declarações prestadas pelos referidos policiais militares, ficando restrita a meras e inférteis alegações. Isto posto, não há motivos para se desconsiderar os testemunho por eles prestados.

Conforme se depreende dos autos, se observa que o apelante 01 preenche os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência comprobatória quanto a dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a aplicação da minorante constitui direito subjetivo da agente. Contudo, no presente caso, o juiz sentenciante utilizou-se da quantidade de entorpecente na terceira fase.

Assim, por conta da quantidade de droga e consequente aplicação do art. 42 da lei de drogas, aplicou a fração em seu grau médio, ou seja, metade, por ser razoável e proporcional à gravidade concreta do delito, para a efetiva prevenção e repreensão do tipo penal.

Atendidos os requisitos delineados no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Já o apelante 02, na espécie, seria inviável a aplicação da benesse, pois o mesmo possui uma ação penal em seu desfavor, e em razão da recidiva, não é mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.

RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MANUTENÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – TIPO PENAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O reconhecimento de uma prática delitiva necessita de prova concreta e induvidosa sobre o envolvimento do suspeito no crime. Para que se evidencie a figura da associação para o tráfico é imprescindível que haja um liame duradouro e constante entre os agentes. Não basta que eles tenham praticado a ação delitiva de forma eventual e, sim, que façam parte de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e estabilidade, constituída para o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas; ausentes elementos aptos a comprovarem a atividade estável de disseminação de drogas por parte dos acusados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo dos Santos, Fabio Fantin dos Santos e o Ministério Público, contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da ação penal n. 19060-83.2015.8.11.0055 (Código 205441), que julgou parcialmente procedente e condenou como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, Reginaldo dos Santos, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e o pagamento 500 (quinhentos) dias-multa em regime inicialmente semiaberto, e Fabio Fantin Soares, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente o fechado. (Id 69760488 a 69760493)

Inconformado com o desfecho condenatório, os acusados interpuseram o recurso de apelação criminal.

Em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da r. sentença para que absolva os apelantes, pois entende que restou claramente comprovado nos autos, a ocorrência do flagrante preparado. (Id 69760496 a 69760498)

Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, e aplicação o regime menos gravoso.

Com relação ao apelante Fábio, requer a defesa, a readequação da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id 69760955 e 69760956)

Em suas razões, o Parquet requer a reforma da sentença para condenar os acusados no delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Entende que encontram-se satisfatoriamente demonstrada o vínculo permanente e estável entre os apelantes para a prática do tráfico de entorpecentes. (Id 69760957)

Em resposta, a Defesa refuta as teses defensivas, pugnando pela manutenção do decreto condenatório (Id. 69760961 e 69760962).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Designado Tiago de Sousa Afonso da Silva, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa: (Id. 77014478).

SUMÁRIO: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, “CAPUT”, E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS AMEALHADAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – 2) PRETENDIDA PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO APELANTE FÁBIO – IMPOSSIBILIDADE – A PENA APLICADA GUARDA PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE COM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – 3) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO, A REINCIDÊNCIA OBSTAM O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – 4) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME APLICADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §2º DO CÓDIGO PENALIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO PRÉVIO, ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS – PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS

É o relatório.

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Como já relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo dos Santos, Fabio Fantin dos Santos e o Ministério Público, contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra.

A denúncia assim consignou: (Id 69759950)

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de outubro de 2015, por volta das 20h, na Rua 3, nas proximidades do Tangara Ténis Clube (TTC), nesta cidade de Tangará da Serra/MT, os denunciados Reginaldo dos Santos (“Topo”) e Fabio Fantin Scares se associaram para adquirir, transportar e preparar para venda a droga “maconha” (Cannabis sativa L.), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo restou apurado, naquele dia e horário, os policiais militares receberam informações via Copom de um veículo Hyundai HB2O se movimentava de forma suspeita nas proximidades do Tangara Ténis Clube. O veículo que era dirigido pelo denunciado Reginaldo dos Santos, mas pertencente ao denunciado Fabio Fantin Soares, e ao ser abordado não obedeceu a ordem de parada e assim foi seguido até que o denunciado Reginaldo estacionou, saindo com as mãos para cima.

Os policiais procederam a busca minuciosa no veículo e encontraram, respectivamente, num fundo falso próximo ao câmbio e na porta do motorista, 1 (um)tabletegrande33(trinta e três) porções menores prontas...

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