Acórdão nº 0019061-61.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0019061-61.2014.822.0002 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/04/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0019061-61.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0019061-61.2014.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelados/Recorrentes: Vitor Olejnik e outros
Advogado : Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO 4806)
Advogado : Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação. Incorporação. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Desembolso. Incorporação. Determinação de abertura de procedimento administrativo. Sentença reformada.
O termo inicial para a contagem da prescrição do pedido de indenização em razão da construção de rede de energia elétrica é da data do desembolso, uma vez que a ação está consubstanciada no enriquecimento sem causa.
Para a incorporação, a rede de energia elétrica tem que atender a requisitos administrativos, especialmente a conveniência, não podendo o Poder Judiciário impor uma situação a Administração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/04/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0019061-61.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0019061-61.2014.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelados/Recorrentes: Vitor Olejnik e outros
Advogado : Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO 4806)
Advogado : Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON apela da sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/04/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0019061-61.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0019061-61.2014.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelados/Recorrentes: Vitor Olejnik e outros
Advogado : Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO 4806)
Advogado : Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação. Incorporação. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Desembolso. Incorporação. Determinação de abertura de procedimento administrativo. Sentença reformada.
O termo inicial para a contagem da prescrição do pedido de indenização em razão da construção de rede de energia elétrica é da data do desembolso, uma vez que a ação está consubstanciada no enriquecimento sem causa.
Para a incorporação, a rede de energia elétrica tem que atender a requisitos administrativos, especialmente a conveniência, não podendo o Poder Judiciário impor uma situação a Administração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/04/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0019061-61.2014.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0019061-61.2014.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelados/Recorrentes: Vitor Olejnik e outros
Advogado : Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO 4806)
Advogado : Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON apela da sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos...
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