Acórdão Nº 0019063-24.2010.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0019063-24.2010.8.24.0064
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019063-24.2010.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019063-24.2010.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: MARCO ANTONIO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO: KLAUS PACHECO MARTINS (OAB SC019014) APELADO: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: CRISTINA LANZINI (OAB SC016474)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Antonio Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dr. André Luiz Romanelli Tiburcio Alves, que, na "Ação Ordinária de Revisão Contratual", movida em face de AM Construções e Incorporações Ltda., julgou improcedentes os seus pedidos (evento 135, DOC1).

A lide foi assim relatada na origem:

"Trata-se de ação de revisão contratual c/c tutela provisória c/c repetição indébito c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por Marco Antonio Xavier em desfavor de AM Construções e Incorporações LTDA., ambos qualificados nos autos.

O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida na data de 07.07.2002. Sustentou que, no ato da assinatura, pagou o valor de R$ 11.000,00, restando um saldo devedor de R$ 66.520,00, que seria pago em 180 parcelas de R$ 358,00, totalizando R$ 64.440,40 e mais 6 parcelas de R$ 346,66.

Afirmou que, em dezembro de 2002, tomou posse do imóvel e desde então as parcelas estariam cada vez mais altas, tendo contratado um perito para analisar tais cobranças, o qual atestou irregularidade nos valores cobrados pela construtora, ao argumento de que os valores pagos já ultrapassam o valor estipulado no contrato. Arguiu, ainda, que a prestação mensal deveria ser de R$ 593,93 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).

Em sede de tutela antecipada, pleiteou o deferimento do pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento e que a requerida se abstenha de inclui-lo no rol de inadimplentes.

Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela antecipada; b) a adequação do índice de correção monetária, com as parcelas sendo corrigidas pelo índice INPC e a exclusão dos juros capitalizados; e, c) a condenção da parte ré ao pagamento em dobro do valor excessivamente cobrado.

Valorou à causa e juntou documentos (Evento 125, Petição 11/22).

Em decisão interlocutória, foi concedida a tutela antecipada, para que o autor deposite em juízo o valor referente às parcelas e que a requerida se abstenha de inclui-lo no rol de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ainda, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (Evento 125, Decisão 56/59).

Comprovante de depósito judicial (Evento 125, INF 63).

Citado, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.

No mérito, sustentou que: a) o promitente comprador encontra-se em atraso no pagamento de mais de 18 parcelas, algumas anteriores à propositura da demanda e, por isso, segundo a cláusula resolutiva, o contrato já estaria rescindido, não havendo o que falar em revisão contratual; b) que o índice utilizado (IGP-M) não é abusivo e que foi convencionado entre as partes no momento da realização do contrato; c) que não há problemas com a capitalização anual dos juros; e, d) que não há nulidades das cláusulas.

Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 125, Contestação 66/73).

Foi acostada notificação extrajudicial pela requerida, demonstrando a cobrança de parcelas atrasadas em face do autor (Evento 125, INF 83).

A requerida apresentou reconvenção, na qual requereu: a) a rescisão contratual; b) a reintegração de posse; c) o pagamento dos aluguéis mensais; d) a retenção de arras (confirmatórias); e) a indenização por perdas e danos no valor de 10% do contrato; e, f) a comprovação do pagamento de IPTU, condomínio e luz (Evento 125, Petição 86/94).

Sobreveio réplica (Evento 125, INF 120/122).

Comprovante de pagamento em consignação (Evento 125, INF 120/122).

O autor apresentou contestação à reconvenção, sustentando que não há que se falar em rescisão contratual, haja vista a consignação em pagamento e, por consequência, os demais pedidos não merecem prosperar (Evento 125, INF 128/130).

Houve réplica da reconvenção (Evento 125, Petição 136).

Em despacho saneador, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, bem como foi esclarecido que o índice IGP-M fixado no contrato é legal. Ainda, foi determinada a realização de perícia contábil acerca da capitalização de juros (Evento 125, Decisão 138/147).

Os litigantes apresentaram quesitos (Evento 125, Petição 156 e 161/164).

Sobreveio laudo pericial (Evento 124).

O requerido apresentou alegações finais (Evento 125, Petição 314/322), ao passo que houve o decurso do prazo da parte autora (Evento 125, Certidão 323)."

E do dispositivo constou:

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