Acórdão Nº 0019096-50.2013.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0019096-50.2013.8.24.0018
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0019096-50.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.

AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECLAMOS. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO FRONTAL EM BR OCORRIDA ENTRE VEÍCULOS QUE SEGUIAM EM DIREÇÃO OPOSTA. INDICATIVOS DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA SOBRE A FAIXA AMARELA, INVADINDO A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA. RÉU QUE, EM MANOBRA DEFENSIVA, DIRECIONA O CARRO PARA A ESQUERDA, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA, QUANDO DEVERIA TER PERMANECIDO NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, QUE CONTAVA COM FAIXA DUPLA E DESOBSTRUÍDA. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. GRAU DE CULPA IGUALITARIAMENTE DISTRIBUÍDO. MANUTENÇÃO.

PRETENSA COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU EM SEU APELO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO, DEMONSTRANDO OS DANOS SUPORTADOS.

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO PELO AUTOR. QUESTÃO JÁ SOPESADA PELO JUÍZO SINGULAR NA SENTENÇA. AUTOR QUE ARCARÁ COM 70% DOS ENCARGOS, FICANDO OS RÉUS RESPONSÁVEIS PELO RESTANTE (30%).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019096-50.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo Jose Enedir Francisco e Apdo/Apte Andre João Cichowicz e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

José Enedir Francisco ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais" contra Reticar Comércio de Auto Peças Ltda., André João Cichowicz e Allianz Seguros S.A. Em resumo, alegou que, na manhã do dia 28-02-2013, trafegava com seu veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa ITC 3207/RS (V2), pela BR 386, sentido Frederico Westphalen-Iraí/RS, quando, na altura do Km 22,9, sofreu colisão frontal com o veículo Fiat Strada, placa HFS 6675/SC (V1), conduzido pelo réu André - funcionário da ré Reticar, proprietária do automóvel -, o qual, ao realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a pista do autor e provocou o acidente. Asseverou que ficou gravemente lesionado e a passageira que lhe acompanhava (Carmencita Regina Pandolfo) foi a óbito. Diante de tais fatos, sustentou que foi compelido a arcar com gastos no importe de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) e, assim, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos referidos danos materiais. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 2-30).

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido ao autor e, na oportunidade, o magistrado a quo determinou o apensamento do feito aos autos n. 0004472-93.2013.8.24.0018, já em trâmite e no qual o autor pleiteava a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do referido acidente (fl. 31).

Citados, os réus Reticar Comércio de Auto Peças Ltda. e André João Cichowicz apresentaram, cada qual, sua contestação. Em resumo, sustentaram que o autor foi o responsável pelo acidente. Para tanto, alegaram que o réu André trafegava normalmente na sua faixa de direção e o autor vinha em sentido oposto, em velocidade incompatível e tangenciando a curva pela pista contrária, razão pela qual André realizou manobra defensiva, conduzindo seu automóvel para a esquerda, tendo o autor se deslocado para o mesmo lado, ocasionando o impacto. Ademais, impugnaram a pretensão indenizatória, reforçando que deve ser deduzido de eventual indenização o valor atinente ao seguro obrigatório DPVAT. Assim, requereram a improcedência do pedido e, na hipótese de ser reconhecida a responsabilidade do réu, seja declarada a culpa concorrente. Ao final, juntaram documentos (fls. 42-58 e 59-78).

Citada, a ré Allianz Seguros S.A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da inexistência de relação de direito material entre o autor e a seguradora. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que invadiu a mão de direção do réu, forçando-o a imprimir manobra defensiva. Ademais, sustentou que a responsabilidade da seguradora não é solidária, havendo dever tão somente de reembolso do valor a que o segurado seja condenado a indenizar, nos limites da apólice. Por fim, impugnou o quantum indenizatório pleiteado e requereu a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 81-236).

Em réplica às contestações, o autor reforçou as alegações da inicial, ratificando que o acidente ocorreu porque o réu André invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo do autor (fls. 140-242).

Realizada audiência (fls. 246-247), as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para formulação de acordo extrajudicial. Todavia, inexitosa a conciliação, o feito foi instruído com o depoimento pessoal do autor (fls. 281-282) e prova testemunhal (fls. 302-303, 321-322, 327-328, 345-346, 366-369).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 382-394, 397-406, 407-417 e 418-421).

Conclusos os autos, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isso posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de reconhecer a culpa concorrente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenar os requeridos a indenizar ao autor danos emergentes no importe de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.

A importância segurada na apólice deverá ser corrigida monetariamente desde a contratação do seguro, com incidência de juros a partir da citação da seguradora.

Custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré.

Custas e honorários com exigibilidade suspensa para o autor e para o réu André João Cichowicz, em razão da concessão da justiça gratuita (fls. 422-430).

Opostos embargos de declaração pela seguradora ré (fls. 435-437), estes foram acolhidos em parte, para fazer constar que o valor segurado na apólice para a cobertura de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a contratação do seguro e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da seguradora (fls. 453-454).

Inconformados com a sentença que reconheceu a culpa concorrente, o autor e o réu André interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, o autor afirma que o boletim de ocorrência e o croqui do acidente não deixam dúvidas de que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do réu André, que invadiu a contramão de direção ao realizar manobra de ultrapassagem de dois caminhões que seguiam à sua direita. Aduz, nesse vértice, que o depoimento das duas testemunhas que dizem ter presenciado o acidente é frágil, pois não tinham visão suficiente dos fatos. Ademais, assevera que se, de fato, a tese do réu fosse verdadeira - de que estaria trafegando normalmente em sua mão de direção, sem obstrução de caminhões ao lado e o autor estaria trafegando sobre a faixa amarela em declive -, deveria ter ele manobrado para a direita para evitar a colisão, e não invadido a pista contrária, chocando-se frontalmente com o autor. Diante de tais argumentos, pugna pelo afastamento da culpa concorrente, majorando-se a condenação dos réus ao pagamento da totalidade dos danos materiais comprovados nos autos ou, subsidiariamente, que seja a responsabilidade redimensionada para a proporção de 80% para os réus e 20% para o autor (fls. 448-456).

Por seu turno, o réu André assevera que a tese do autor, de que o réu teria invadido a contramão de direção ao realizar manobra de ultrapassagem, não foi minimamente comprovada e, nessa linha, salienta que a colisão ocorreu sobre a faixa amarela que dividia as pistas, no momento em que o autor vinha "cortando a curva", sendo dele a responsabilidade pelo acidente. Ademais, argumenta que apenas manobrou para a esquerda em reação totalmente defensiva. Outrossim, afirma que, se mantida a tese de culpa concorrente, deve ser eximido de qualquer obrigação, arcando cada parte com seus prejuízos. Por fim, acerca da sucumbência, alega que o autor, embora tenha pleiteado na inicial a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), a indenização foi fixada em R$ 4.875,00 (quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais), o que revela êxito mínimo da pretensão autoral e exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, pugna pelo afastamento da culpa concorrente, reconhecendo-se a culpa exclusiva do autor e julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso mantida a concorrência de culpas, em igual proporção, requer seja eximido da obrigação de indenizar, cada parte arcando com seus prejuízos (fls. 474-484).

Com as contrarrazões (fls. 459-473, 491-496, 497-501 e 502-504), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame conjunto dos seus objetos, pois suas teses...

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