Acórdão Nº 0019102-78.2010.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo0019102-78.2010.8.24.0045
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0019102-78.2010.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ALESSANDRO ROBERTO D AVILA ASSMANN (AUTOR) APELANTE: JANETE MARIA BIRK (AUTOR) APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA I - SPE LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, in verbis:
"Alessandro Roberto D`Ávila Assmann e Janete Maria Birk, qualificados nos autos, ajuizaran a presente "ação de indenização por danos morais e materiais" contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça I - SPE Ltda., igualmente qualificada.
"Resumidamente, narraram que, em março de 2008, celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo por objeto unidade autônoma (casa n. 288, modelo B1, fachada 01, da 1ª etapa) do condomínio "Terra Nova - Palhoça I".
"Aduziram que apesar de sempre terem honrado com suas obrigações contratuais, a ré atrasou a entrega do imóvel, já que a data prevista contratualmente era 30.04.2009. Todavia, apenas receberam o bem em 30.10.2010.
"Prosseguiram relatando os diversos problemas decorrentes desse atraso, vez que necessitavam desocupar o imóvel que haviam alugado.
"Referiram, ainda, a existência de diversos vícios no imóvel adquirido da ré, tais como: acabamentos mal elaborados; portas tortas; rodapés mal feitos; piso com desnível; ralos mal posicionados; telhas mal instaladas que acarretaram o alagamento do imóvel; dentre outros.
"Sustentaram, outrossim, ter havido publicidade enganosa por parte da ré, uma vez que havia propaganda de que a compra seria efetuada com facilidade de crédito e sem comprovação de renda, situações que não se confirmaram.
"Disseram também que a ré exigiu valores além do que havia sido ajustado contratualmente, tanto no que se refere à "parte A", como na "parte B" do negócio firmado.
"Diante disso, e após dizerem do Direito que entendem aplicável ao caso, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (os aluguéis e os gastos com luz e água do imóvel locado) relativamente ao período de atraso na entrega do imóvel adquirido, e que segundo alegaram chegou ao importe de R$3.068,35. Buscam, ainda, o reembolso da quantia de R$1.820,09, que não teria sido devidamente computada quando da concessão do financiamento, além da realização de perícia contábil para a verificação da correção monetária aplicada, de modo a ser verificada a cobrança indevida, para que tenha lugar a repetição do indébito. Pugnaram, dessa forma, que a requerida seja condenada a reparar os defeitos do imóvel e, caso não seja possível a realização dos reparos, seja feita a conversão em perdas e danos. Por fim, por conta dos mesmos fatos requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
"Formularam os requerimentos procedimentais de estilo, inclusive justiça gratuita. Valoraram a causa e juntaram instrumento de mandato e documentos (Evento 171, PROC22/INF140).
"Foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação (Evento 171, DESP142).
"Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 171, CONT146/CONT164) sustentando, em síntese, que não houve atraso na obra, uma vez que além dos 120 dias de tolerância para a entrega, as partes haviam ajustado outros 60 dias para a transmissão da posse, sendo que a data limite para a conclusão do empreendimento seria 27.10.2009. Asseverou que a unidade da autora estava concluída desde o início de agosto de 2009 e que o imóvel somente não lhe foi entregue antes porque não havia obtido o financiamento referente à "parte B" do contrato. Aduziu, ainda, que eventual atraso estaria justificado em razão de caso fortuito e força maior. Ademais, impugnou os valores requeridos a título de aluguel e afirmou inexistir propaganda enganosa. Afirmou, também, que a casa foi construída em consonância com o memorial descritivo, com excelente qualidade construtiva, tendo a autora procedido à vistoria do imóvel e não mencionado nenhuma irregularidade. Asseverou ter realizado os reparos necessários no imóvel e que inexistem danos morais a serem indenizados. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
"Réplica lançada no Evento 171, RÉPLICA233.
"Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Evento 171, PET259) e, a ré, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado (Evento 171, PET264).
"A decisão lançada no Evento 171, DESP266 deferiu a produção de prova pericial, sendo apresentado o laudo no Evento 171, LAUDO326/339.
"As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, ao que a requerida formulou quesitos complementares, respondidos pelo expert no Evento 174, PET357/PET359.
"A decisão saneadora lançada no Evento 174, DESP370/371 deferiu a produção de prova oral.
"No ato, inexitosa a conciliação, foram ouvidas duas testemunhas e deferido prazo para os autores se manifestarem acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil (Evento 175, TERMO376), ao que, posteriormente, informaram não ter interesse (Evento 177, PET396).
"As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, ao que atenderam no Evento 177, ALEGAÇÕES402/ALEGAÇÕES419."
Sobreveio sentença (evento 194), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Roberto D`Ávila Assmann e Janete Maria Birk contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça I - SPE Ltda., todos qualificados, para, em consequência:
"I) CONDENAR a ré a reparar o imóvel dos autores, corrigindo todos os vícios apontados no laudo pericial acostado no Evento 171, LAUDO326/340, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos;
"II) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
"Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para os autores e 70% para a ré. E também honorários sucumbenciais em favor do procurador dos requerentes, que estipulo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e em 15% sobre o valor do que os autores deixaram de ganhar (proveito econômico, exceto no que toca aos danos morais) em favor do procurador da ré, na forma do art. 85, § 2º, do C.P.C.
"Contudo, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas no que tange aos AA., diante da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (Evento 171, DESP142).
"-- Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos."
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 199 e 202), os quais foram rejeitados (evento 204).
Ainda irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A ré, em suas razões recursais (evento 212, anexo 1), alegou, preliminarmente, a decadência do direito dos autores em discutir a existência de vícios no imóvel, visto que o prazo decadencial para tal discussão seria de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do bem.
No mérito, asseverou que a unidade foi construída conforme descrito no Memorial Descritivo e que inexistiria qualquer vício construtivo. Sustentou que os autores realizaram minuciosa análise do imóvel antes de receber a posse e nada alegaram acerca de defeitos encontrados. Aduziu que, em caso de existência de vícios, estes derivariam de alterações na unidade realizadas pelos requerentes sem a devida autorização dos responsáveis ou, então, em razão da falta de manutenção da residência.
Sucessivamente, requereu que o prazo para o cumprimento da obrigação passasse a correr do trânsito em julgado do processo. Pleiteou, ainda, o afastamento da indenização por danos morais ou, não sendo este o entendimento, a redução do valor.
Os autores (evento 220), por sua vez, alegaram que houve propaganda enganosa, tendo em vista que a requerida divulgava a compra de imóvel "sem burocracia e sem necessidade de comprovação de renda", no entanto, tiveram que comprovar sua renda e enfrentar critérios burocráticos para o devido financiamento do bem, o que lhes ocasionou prejuízos.
Aduziram que efetivamente ocorreu atraso na entrega da obra, visto que o prazo de tolerância previsto no contrato seria abusivo e deveria ser desconsiderado, situação que lhes causou imensos transtornos e angústias.
Discorreram, ainda, acerca dos vícios estruturais existentes no imóvel e pugnaram pela majoração do quantum indenizatório. No mais, reiteraram a...

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