Acórdão Nº 0019186-69.2005.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo0019186-69.2005.8.24.0008
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0019186-69.2005.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: MARCOS SALLES LEYENDECKER (RÉU) APELADO: RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A interpôs Apelação Cível (Evento 292, APELAÇÃO2) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - que, nos autos da ação monitória n. 0019186-69.2005.8.24.0008, detonada pelo ora Apelante em face de Retex Indústria Têxtil Ltda. (Massa Falida) e Marcos Salles Leyendecker, restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) acolhem-se os embargos monitórios opostos por MARCOS SALLES LEYENDECKER, para declarar a exoneração da fiança, a inexistência de débito e extinguir a demanda monitória em relação a ele, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC;

b) acolhem-se em parte os embargos monitórios opostos por Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA para: b.1) limitar a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado em abril de 2004 (2,23% a.m., série 25444, Bacen); b.2) afastar a capitalização; b.3) afastar a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, multa e juros moratórios, mantida exclusivamente aquela (período de inadimplência); b.4) condenar a parte embargada/autora à repetição simples do indébito, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), devendo ser operada a compensação.

c) indefere-se o requerimento de Justiça gratuita formulado por Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA;

d) constitui-se, de pleno direito, em relação à ré/embargante Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, o título executivo judicial, com a conversão parcial do mandado inicial, devendo o quantum ser calculado de acordo com os parâmetros desta decisão;

e) condena-se a parte ré/embargante Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA ao pagamento de 40% das despesas processuais, incumbindo à parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S.A., a paga dos outros 60%, dada a sucumbência recíproca;

f) condena-se a parte ré/embargante Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA ao pagamento dos honorários do Advogado da parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S.A., fixados em 15% do valor da condenação/dívida (proveito econômico auferido pela acionante), em atenção aos critérios dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC e à sucumbência recíproca;

g) condena-se a parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento dos honorários do Advogado da parte ré/embargante Massa Falida de RETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, fixados em 15% do valor excluído da condenação/dívida (proveito econômico: encargos afastados/limitados), em atenção aos critérios dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC e à sucumbência recíproca; e

h) condena-se a parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento dos honorários do Advogado da parte ré/embargante MARCOS SALLES LEYENDECKER, fixados em 15% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º, incs. I a IV do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Evento 283, SENT1, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Banco alega em suma: a) legitimidade passiva do fiador; b) ausência de abusividade da cláusula de renovação automática; c) limitação dos juros remuneratórios; d) impossibilidade de exclusão da comissão de permanência não cumulada e expressamente contratada; e) impossibilidade da compensação ou repetição de indébito; e f) redistibuição da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 301, CONTRAZAP1 e Evento 302, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, na data de 22-9-22 (Evento 10).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da legitimidade do fiador e da cláusula de renovação automática

Verbera o Banco que: a) "haja vista que o apelante deixou de promover a notificação resilitória, não há que se falar em violação ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a fiadora deve responder pelo que declarara no instrumento de fiança, e, portanto, responderá pela dívida mesmo no caso de prorrogação da avença principal, não havendo que se falar na exclusão do apelante do polo passivo da demanda, restando impugnadas as alegações aventadas nesse sentido"; e b) "requer-se o reconhecimento da prorrogação das fiança, posto a regularidade da clausula de renovação automática, de modo que deve ser reformada a sentença que equivocadamente exonerou o devedor/apelado MARCOS das obrigações que assumiu quando da celebração do contrato".

Com razão.

Deveras, a jurisprudência da Corte de Cidadania reputa como válida a cláusula que prevê a renovação automática da fiança. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30-5-22, grifei).

E este Pretório segue na mesma toada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FIGUROU COMO FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO ENTRE O RÉU E EMPRESA DA QUAL ESTE ERA SÓCIO. INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA DÍVIDA DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO LANÇADO PARA NEGATIVAÇÃO POSSUI NUMERAÇÃO DIVERSA DAQUELE SUBSCRITO PELO APELANTE CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADA EM MOMENTO OPORTUNO, TAMPOUCO ANALISADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.MÉRITO. SUSTENTADA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO TAMBÉM DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. FATO QUE EM NADA ALTERA O DESLINDE DA QUESTÃO, VEZ QUE A SENTENÇA COMBATIDA FOI FUNDAMENTADA NA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO, NÃO TRAZENDO PREJUÍZO À PARTE SOB ESSE ASPECTO PROCESSUAL. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS AUTORES INFORMARAM O BANCO RÉU ACERCA DA ALIENAÇÃO DA SOCIEDADE A TERCEIROS, O QUE AFASTARIA O VÍNCULO DOS FIADORES (EX-SÓCIOS) COM A PESSOA JURÍDICA, BEM COMO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO A EXTENSÃO DA FIANÇA NAS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS QUE É PLENAMENTE VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL...

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