Acórdão Nº 0019247-94.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0019247-94.2018.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0019247-94.2018.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: EVERTON DA CUNHA TRAJANO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Lindomar Machado Cavalheiro e Everton da Cunha Trajano imputando-lhes a prática dos crimes do art. 155, §4º, II, III e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 30 dos autos de origem):
No dia 15 de dezembro de 2017, por volta das 20h40min, os denunciados LINDOMAR MACHADO CAVALHEIRO e EVERTON DA CUNHA TRAJANO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se do veículo GM/Astra Hatch, placas ILG3461, dirigindo-se até o estacionamento do Supermercado Giassi, situado na Avenida Presidente João Goulart, n. 228, bairro Cidade Alta, Município de Araranguá/SC, local em que, mediante o emprego de chave falsa, além de fraude, utilizando o aparelho conhecido como "Chapolin" (dispositivo usado para interceptar ou bloquear o travamento e/ou o alarme de veículos), subtraíram, para si, do interior do veículo I/Toyota HiluxSW4 SRV4X4, placas KGM0474, uma bolsa feminina, cor marrom escura com detalhes dourados, que continha no seu interior um aparelho celular Samsung J3, cor branca, com capa transparente e detalhes na cor rosa, um óculos, marca Ray-Ban, modelo aviador, uma chave, fichas de consultório, e a quantia de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) em espécie, tudo de propriedade da vítima Bruna Donadel Fernandes Dewes.
No dia seguinte, por volta das 13h40min, os denunciados LINDOMAR MACHADO CAVALHEIRO e EVERTON DA CUNHA TRAJANO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o estacionamento da loja Havan, situada na Rodovia Br 101, Sanga da Areia, Município de Araranguá/SC, local em que, mediante o emprego de chave falsa, além de fraude, utilizando o aparelho conhecido como "Chapolin" (dispositivo usado para interceptar ou bloquear o travamento e/ou alarme de veículos), subtraíram, para si, do interior do veículo Subaru/Forest XT, placas IWJ7626, de propriedade da vítima Gerson Luiz Anhaia, um Ipad, um barbeador, uma babá eletrônica, 3 (três) malas de viagem, que continham no seu interior diversas roupas e sapatos (femininos, masculinos e infantis), perfumes femininos e masculinos, além de outra mala contendo brinquedos infantis.
No mesmo dia, os denunciados foram surpreendidos pela Polícia Militar nas imediações do Supermercado Angeloni situado neste Município, ocasião em que foi encontrado um dispositivo usado para interceptar ou bloquear o travamento e/ou alarme de veículos, uma chave mixa e um modulador de frequência STX52 Stetsom, instrumentos estes utilizados para a prática dos crimes de furto em veículos.
A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2018 (evento 32 dos autos de origem), os réus foram citados (eventos 48 e 51 dos autos de origem) e apresentaram defesa (eventos 79 e 103 dos autos de origem).
As defesas foram recebidas (evento 106 dos autos de origem), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, e pela defesa 01 (uma) testemunha arrolada pelo acusado Everton. E, por fim, foi realizado o interrogatório dos acusados (eventos 148 e 195 dos autos de origem).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 231 dos autos de origem) e pelas defesas (eventos 241 e 246 dos autos de origem), sobreveio a sentença (evento 251 dos autos de origem) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
a) condenar o réu Lindomar Machado Cavalheiro, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal.
b) condenar o réu Everton da Cunha Trajano, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal.
c) absolver os réus Everton da Cunha Trajano e Lindomar Machado Cavalheiro, da sanção do artigo 155, §4º, incisos II, III e IV, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Inconformado o réu Lindomar, apresentou recurso de apelação (evento evento 273 dos autos de origem). Em suas razões (evento 280 dos autos de origem) alegou, preliminarmente, a nulidade por violação à ampla defesa, salientando que o fato da expedição de carta precatória não suspender a instrução processual não autoriza a inversão da ordem processual estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal, especialmente quando não existe óbice para que o interrogatório do acusado seja realizado depois da oitiva das testemunhas. No mérito, pleiteou a absolvição, em relação ao 1º fato descrito na denúncia, diante da alegada fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, incisos IV ou VII, do Código Penal. Por fim, postulou a fixação do regime inicial semiaberto.
O acusado Everton interpôs recurso de apelação (evento 276 dos autos de origem).
Os autos foram cindidos e esta Câmara julgou, em 25 de janeiro de 2019, o apelo do réu Lindomar sendo que, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 319 dos autos de origem).
Nestes autos, foi nomeada defensora ao apelante Everton (evento 30), sendo que esta apresentou as razões recursais, pugnando pela pela absolvição ante a alegada ausência de provas suficientes da autoria delitiva, expressamente invocou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal. Ainda, na segunda fase requer a majoração da fração utilizada na atenuante da confissão, bem como pretende a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. E, ao final, requer a fixação de honorários advocatícios (evento 33).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 37).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, o qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, unicamente quanto à fixação de honorários (evento 40).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Everton da Cunha Trajano, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal.
A defesa alega que: "(...) em razão da fragilidade probatória, o acusado Everton Trajano não deve ter sua condenação embasada, exclusivamente, no seu interrogatório extrajudicial, considerando-se que não foi corroborado em juízo. Ademais, as demais provas acostadas ao processo não foram capazes de demonstrar com segurança a participação do recorrente no delito em estudo".
Contudo, a tese defensiva não merece prosperar.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante n. 237.17.00435 (evento 1, dos autos de origem), pelos boletins de ocorrência n. 00237-2017-0005912, 00237-2017-0005898 e 00237-2017-0005916 (evento 1, APF n. 18, 22 e 26, dos autos de origem), termos de entrega (evento 1, APF 32 e 33, dos autos de origem), auto de avaliação (evento 1, APF 34, dos autos de origem), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.
A autoria do crime, da mesma forma, restou devidamente comprovada.
O acusado Lindomar Machado Cavalheiro, interrogado em ambas as etapas processuais (eventos 1, APF 44, e 195, áudio 843, dos autos de origem), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O apelante Everton da Cunha Trajano, interrogado na fase policial (eventos 1 e 3, vídeo 831, dos autos de origem), confessou os fatos imputados, destacando que a quantia em dinheiro subtraída foi dividida com o comparsa, vejamos:
"(...) sim, reconhece, foi uma decisão mal tomada na hora. sim, reconhece os objetos, reconhece o celular. Tinha R$ 1.000,00 (mil reais) e cada um ficou com R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) ali não foi planejado, eu não estava legal, errei, estou arrependido, mas aconteceu".
Em juízo, o acusado usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 195, áudio 844, dos autos de origem).
Embora a confissão tenha sido efetuada somente na fase extrajudicial, está em consonância com as demais provas produzidas em juízo, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos policiais, corroborada pelas imagens da câmera de vigilância (evento 13 dos autos de origem), as quais demonstram a participação do réu no furto cometido no dia 15 de dezembro, pelo qual restou condenado.
A vítima Bruna Donatel Fernandes Dewes, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou:
"(...) que se dirigiu ao supermercado Giassi e, quando retornou, observou que faltava a sua bolsa. Declarou que conversou com os agentes da segurança do local, sendo que após estes conseguirem a placa do veículo, foi acionada a guarnição policial. Relatou que no dia...

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